TJBA - 8001503-98.2022.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
25/08/2025 08:29
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 08:29
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
25/08/2025 08:28
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
17/08/2025 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 18:40
Decorrido prazo de JOAO DE CASSIO SOUZA ALMEIDA em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:39
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001503-98.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: JOAO DE CASSIO SOUZA ALMEIDA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO - EMBARGANTE VENCEDOR NO RECURSO INOMINADO - REJEIÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001503-98.2022.8.05.0141, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado(a) JOAO DE CASSIO SOUZA ALMEIDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 7 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001503-98.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: JOAO DE CASSIO SOUZA ALMEIDA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais. VOTO Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelecido no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, não se verifica a ocorrência de nenhum desses vícios.
A decisão embargada foi clara e suficientemente motivada, tendo apreciado integralmente as questões relevantes à resolução da controvérsia, especialmente no tocante à prescrição do fundo de direito e à consequente improcedência dos pedidos iniciais. Ademais, observa-se que o pleito do embargante, atinente à fixação de honorários sucumbenciais, não foi objeto de pronunciamento judicial, pois não há previsão legal que o ampare na espécie.
Com efeito, o pedido de condenação em honorários sucumbenciais parte de premissa equivocada, pois os honorários previstos no art. 55 da Lei nº 9.099/95 são cabíveis apenas na hipótese de julgamento de recurso inominado, não se estendendo ao agravo interno, como se deu no presente caso.
Assim, ausente previsão normativa expressa, inexiste fundamento jurídico para acolher a pretensão do embargante. Cumpre acrescentar que, além da ausência de previsão legal, verifica-se que o agravante, ora recorrido, obteve êxito no recurso inominado, com o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e a consequente improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Logo, o Estado da Bahia não figura como "recorrente vencido", condição imprescindível à condenação ao pagamento de honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ao revés, a decisão foi-lhe favorável, razão pela qual não se justifica a fixação de honorários sucumbenciais. Desse modo, resta evidente que os embargos de declaração interpostos buscam, indevidamente, a modificação do julgado, utilizando-se de via recursal imprópria e desvirtuando a finalidade legal atribuída a esse recurso, que não se presta à rediscussão do mérito da decisão. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. -
15/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 09:45
Deliberado em sessão - julgado
-
14/07/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:32
Incluído em pauta para 07/07/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
27/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 21:31
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/02/2025 04:34
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO DE CASSIO SOUZA ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:47
Conhecido o recurso de JOAO DE CASSIO SOUZA ALMEIDA - CPF: *66.***.*05-72 (RECORRIDO) e não-provido
-
02/12/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 15:21
Deliberado em sessão - julgado
-
19/11/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:05
Incluído em pauta para 02/12/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
15/10/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 05:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO DE CASSIO SOUZA ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 05:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 11:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
07/09/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 09:15
Cominicação eletrônica
-
05/09/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
19/08/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 07:01
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 11:53
Cominicação eletrônica
-
12/08/2024 11:53
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (RECORRENTE) e provido
-
12/08/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000842-82.2020.8.05.0079
Municipio de Eunapolis
Banco Triangulo S/A
Advogado: Aldo de Sousa Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2025 11:37
Processo nº 8000842-82.2020.8.05.0079
Municipio de Eunapolis
Banco Triangulo S/A
Advogado: Aldo de Sousa Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2020 10:13
Processo nº 0516157-46.2018.8.05.0001
Valdelice Teixeira Alves
Associacao dos Professores Universitario...
Advogado: Andre de Jesus Silva e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2018 14:36
Processo nº 8002160-77.2020.8.05.0022
Leandro Oliveira Silva
Trans Pita LTDA
Advogado: Fernando Santos Marinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2020 16:55
Processo nº 8027451-60.2024.8.05.0080
Vitoria Antonella Santos Araujo
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 11:50