TJBA - 8174981-48.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 19:27
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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18/07/2025 19:18
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE n. 8174981-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JULIANA BORBA VELOSO TORRES Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI (OAB:BA39653) REQUERIDO: CHRISTIANE ARAÚJO SANTOS E GOES Advogado(s): LIVIA AZEVEDO PALMA TORRICO (OAB:BA24009), MARCELO AZEVEDO PALMA (OAB:BA14207) DECISÃO Trata-se de incidente de remoção de inventariante movido por JULIANA BORBA VELOSO TORRES em face de CHRISTIANE ARAÚJO SANTOS E GOES.
A requerente pleiteou a remoção da requerida do encargo de inventariante do espólio de VANDA TEREZINHA DE ARAÚJO SANTOS sob o argumento de que a inventariante sonegou e ocultou bens da herança, bem como deu curso irregular e retardado do processo, especificamente valores provenientes do processo nº 0360077-64.2012.8.05.0001, no montante de R$ 56.168,80, que foram recebidos em sua conta pessoal sem autorização judicial e sem declaração junto ao juízo de sucessões.
Intimada por intermédio de seus advogados constituídos nos autos do inventário (ID 424806440 e ID 453319318), a inventariante deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 468104778.
Posteriormente, o advogado do espólio apresentou petição alegando equívoco na habilitação e requerendo citação pessoal da inventariante, sob o argumento de nulidade processual por ausência de intimação válida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por ausência de intimação da inventariante.
O incidente de remoção de inventariante é procedimento apenso aos autos principais do inventário, nos termos do art. 623, parágrafo único do CPC, não constituindo ação autônoma que exija citação.
O próprio Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer que "requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas" (art. 623, caput).
Observe-se, ainda, que o legislador utilizou o termo "intimado" e não "citado", evidenciando que se trata de mero incidente processual que não demanda citação pessoal, mas sim intimação por meio dos advogados já constituídos nos autos principais do inventário.
Nesse sentido, a inventariante foi devidamente intimada por intermédio de seus advogados constituídos (MARCELO AZEVEDO PALMA - OAB/BA 14.207 e LÍVIA AZEVEDO PALMA TORRICO - OAB/BA 24.009), conforme se verifica das certidões de publicação nos autos.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada, pois a intimação foi realizada em observância ao disposto no art. 623 do CPC.
No mérito, destaca-se que o incidente de remoção de inventariante tem por objetivo afastar o inventariante da função para a qual foi nomeado, quando se verificar que agiu com negligência ou malícia no exercício de suas funções, como por exemplo nas hipóteses do art. 622 do CPC (que não são exaustivas).
A inventariante deve ser removida, eis que evidentemente agiu com falta de diligência necessária no exercício de suas funções e praticou atos que configurem, em tese, sonegação de bens do espólio.
Isto porque consta nos autos que: A inventariante tinha conhecimento da existência do processo nº 0360077-64.2012.8.05.0001 desde 2012, uma vez que a herdeira SORAYA DE ARAÚJO SANTOS atuava como curadora da de cujus VANDA TEREZINHA DE ARAÚJO SANTOS, que era acometida de Mal de Alzheimer; A inventariante se habilitou no referido processo em janeiro de 2023, requerendo a transferência dos valores para sua conta pessoal, recebendo via PIX o montante de R$ 56.168,80 em 12 de maio de 2023; A inventariante não declarou a existência deste processo ou dos valores recebidos no inventário, em violação aos deveres previstos no art. 620, IV, alínea "g" do CPC; A inventariante distribuiu parcialmente os valores a algumas herdeiras sem autorização judicial e sem o devido recolhimento do ITCMD; Calha aqui a lição de Humberto Theodoro Júnior acerca da remoção do inventariante: "As controvérsias mais frequentes em torno da conduta do inventariante referem-se ao curso irregular e retardado do processo, por falta da necessária diligência do representante legal do espólio.
Deve-se, no entanto, ponderar que a simples demora na conclusão do inventário não é, por si, causa da remoção prevista no art. 622.
Para que a sanção legal incida 'é preciso que haja comportamento malicioso e que a demora seja a ele imputada'.
Em outras palavras, o que a lei quer punir (...) é a falta de exação do inventariante.
Em suma, desde que evidenciada a negligência ou a malícia do inventariante, como causa da marcha retardada do processo, é de destituí-lo da função (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. 50. ed. rev., atual, e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.
II, p. 259)." No caso, verifica-se que a inventariante não deu andamento regular ao inventário, demonstrando negligência e desídia no cumprimento de suas obrigações.
Quanto aos pedidos de imposição das penalidades decorrentes da sonegação de bens (perda do direito sobre o bem sonegado), não conheço tais requerimentos, uma vez que se trata de medida que somente pode ser requerida e imposta em ação própria, nos termos do art. 1.994 do Código Civil.
O incidente tem por finalidade específica a remoção do inventariante, não comportando a análise e a imposição das sanções previstas para o sonegador, as quais demandam procedimento próprio com cognição exauriente.
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 622 e incisos do CPC, REMOVO CHRISTIANE ARAÚJO SANTOS E GOES do cargo de inventariante.
Ato contínuo, NOMEIO para substituí-la JULIANA BORBA VELOSO TORRES. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a inventariante substituta para prestar compromisso nos autos do inventário, no prazo de 05 dias.
Nos termos do art. 625 do CPC, a inventariante removida entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelida mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.
Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente. Oportunamente, traslade-se cópia desta decisão aos autos do inventário e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 625 do CPC.
SALVADOR/BA, (data da assinatura digital).
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular -
10/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:08
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 17:13
Decorrido prazo de JULIANA BORBA VELOSO TORRES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 17:13
Decorrido prazo de CHRISTIANE ARAÚJO SANTOS E GOES em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 23:05
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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15/03/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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15/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:52
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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