TJBA - 8003221-55.2025.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8003221-55.2025.8.05.0229 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JEANE SANTOS DE JESUS ARAUJO Réu: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a certidão retro, fica intimada a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a referida contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santo Antônio de Jesus (BA), 17 de setembro de 2025. Elza Moraes dos Santos Brito Técnica judiciária -
17/09/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 09:04
Expedição de citação.
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17/09/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 09:02
Expedição de citação.
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17/09/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003221-55.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JEANE SANTOS DE JESUS ARAUJO Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA71592) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JEANE SANTOS DE JESUS ARAUJO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Narra a parte autora que contratou junto à instituição financeira requerida um empréstimo bancário no valor de R$ 682,92 (seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), firmado em 27/05/2024, a ser pago em 12 parcelas mensais no valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais).
Aduz que, sem qualquer comunicação, autorização ou assinatura contratual, a parte ré passou a realizar descontos mensais adicionais no valor de R$ 31,29 (trinta e um reais e vinte e nove centavos), a título de "DÉBITO CREFISA", sem que houvesse solicitação ou concordância com tal contratação.
Afirma que a cobrança é realizada diretamente no benefício do Programa Bolsa Família, que está vinculado ao empréstimo, de forma automática e reiterada, sem ciência prévia, sem apresentação de contrato específico e sem qualquer anuência, configurando prática abusiva caracterizada como venda casada.
Sustenta, ainda, que a parte ré incluiu seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA) em razão dessa suposta dívida não contratada, tendo descoberto a negativação ao receber propostas de acordo pelo próprio aplicativo do SERASA.
Ao procurar a instituição financeira para esclarecimentos e solicitar uma via do contrato, relata que nada lhe foi informado e ainda teve que arcar com o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para obter acesso à via do contrato.
Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da contratação dos serviços adicionais, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência está disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos para a sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a parte autora busca a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob a alegação de que a negativação decorre de dívida não contratada, referente a descontos mensais adicionais no valor de R$ 31,29 (trinta e um reais e vinte e nove centavos) realizados pela instituição financeira requerida.
Ao analisar a documentação apresentada, verifico que há elementos suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Os extratos bancários anexados aos autos evidenciam a existência de dois descontos realizados pela instituição requerida: um no valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), correspondente à parcela do empréstimo expressamente contratado, e outro no valor de R$ 31,29 (trinta e um reais e vinte e nove centavos), identificado como "DÉBITO CREFISA".
O contrato de empréstimo juntado aos autos demonstra que o valor efetivamente contratado seria pago em 12 parcelas mensais de R$ 149,00, não havendo qualquer menção ou autorização expressa para a cobrança adicional de R$ 31,29, o que indicia a existência de cobrança não contratada.
Ademais, o extrato do SERASA comprova a negativação do nome da autora, constando o valor de R$ 939,29 (novecentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos).
A documentação apresentada, portanto, corrobora as alegações da autora e evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Destaca-se que a concessão da tutela de urgência, no presente caso, não implica risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, caso se constate, ao final da instrução processual, a legitimidade da cobrança, a parte ré poderá reinserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Nesse contexto, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada, ressalvando-se que a presente decisão possui caráter precário e provisório, sujeita a revogação ou modificação a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que justifiquem tal providência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por JEANE SANTOS DE JESUS ARAUJO para determinar que a requerida CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA e quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito) em relação à dívida discutida nestes autos, no valor de R$ 939,29 (novecentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica.
EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito -
08/07/2025 17:35
Expedição de citação.
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08/07/2025 17:35
Expedição de Carta.
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08/07/2025 15:22
Expedição de citação.
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08/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a JEANE SANTOS DE JESUS ARAUJO - CPF: *63.***.*79-28 (AUTOR).
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08/07/2025 14:04
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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