TJBA - 8000131-23.2020.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:37
Expedição de intimação.
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09/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 20:29
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES DE SA em 16/05/2025 23:59.
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03/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:57
Juntada de movimentação processual
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15/02/2025 12:37
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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15/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:37
Juntada de movimentação processual
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13/11/2024 13:28
Expedição de intimação.
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12/09/2024 13:45
Expedição de intimação.
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03/07/2024 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000131-23.2020.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Valdeci Ferreira Da Silva Advogado: Lilian Rodrigues De Sa (OAB:BA23500) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000131-23.2020.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: VALDECI FERREIRA DA SILVA Advogado(s): LILIAN RODRIGUES DE SA (OAB:BA23500) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Ação Ordinária para Restabelecimento de Auxílio Doença Acidentário/Aposentadoria por Invalidez, proposta por VALDECI FERREIRA DA SILVA, já qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS, já qualificado, objetivando o restabelecimento de seu benefício previdenciário por incapacidade desde a data da cessação administrativa 06/01/2019, além do recebimento das parcelas que não foram pagas após a cessação. 2.
Assevera a parte autora que requereu benefício previdenciário, após ter sido acometido de LOMBALGIA CRÔNICA, PROTUSÕES DISCAL POSTERIORES DOS DISCOS L4- L5 / L5-SI, ESPONDILOARTROSE.
Entretanto, em que pese tal benefício ter sido deferido pela autarquia federal, este fora cessado em 06.01.2019, sob a justificativa de que não foi constatada a incapacidade para o trabalho. 3.
Em contestação, o INSS arguiu como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas, anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Sustentou, ainda, que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão de qualquer dos benefícios.
Pediu o acolhimento da prescrição quinquenal e improcedência dos pedidos autorais. 4.
Eis o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 5.
Esta prejudicial de mérito não merece acolhimento, uma vez que em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, o que não é o caso dos autos, pois o benefício foi cessado em 06.01.2019.
DO MÉRITO 6.
Inicialmente, cumpre registrar que foi deferido pelo INSS o benefício de APOSENT.
INVALIDEZ ACIDENTE TRABALHO (92), NB 505.859.697-7 requerido em 04.08.2005, com início de vigência a partir de 04.08.2005, conforme Carta de Concessão de ID n. 49766497. 7.
O referido benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado pelo INSS em 06.01.2019, conforme informado pela parte autora.
Porém, o(a) autor(a) encontra-se recebendo mensalidade de recuperação, conforme consta no Histórico de Créditos a DCB, com previsão de cessação definitiva do benefício em 06/06/2020. 8.
No presente caso, possível a aplicação do § 1º, I, do artigo 101, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017) I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (grifei) II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017). 9.
Como se observa dos autos, atualmente, o autor possui 63 anos de idade e o auxílio-doença que precedeu sua aposentadoria por invalidez foi concedido em 04.08.2005, conforme já exposto, ou seja, há mais de 15 anos. 10.
Portanto, estando o autor isento da reavaliação administrativa, sequer deveria ter sido chamado pela administração previdenciária e, destarte, qualquer perícia administrativa/judicial em seu desfavor não pode ser considerada, conforme foi solicitado pela autarquia na ID n. 233807602. 11.
Ora, se a legislação intraconstitucional previdenciária garantiu ao beneficiário a não realizada de perícia, a própria administração previdenciária agiu erroneamente ao determinar a realização daquela. 12.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
BENEFICIÁRIO MAIOR DE 60 ANOS DE IDADE. 1. É dever da Autoridade coatora dar ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos termos do Art. 9º, da Lei 12.016/09. 2.
O Chefe do Serviço de Benefício da APS (INSS) de Adamantina/SP é mero executor da ordem, sendo a autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS em Presidente Prudente que é responsável por toda região, inclusive Adamantina/SP.
Assim, não há que se falar em incompetência absoluta, pois o que se discute, na realidade, é a definição da autoridade coatora. 3.
A aposentadoria por invalidez não pode ser cessada sem a reavaliação do segurado por perícia médica, a fim de se averiguar a efetiva possibilidade de retorno às suas atividades laborais habituais. 4.O impetrante possui mais de 60 anos de idade, razão pela qual não estaria obrigado a submeter-se a exame médico pericial para constatação da sua capacidade laborativa, de acordo com o inciso II, do parágrafo 1º do Art. 101, da Lei 8.213/91. 5.O benefício veio a ser cessado imotivadamente, sendo informado apenas que a cessação se deu em razão do Programa de Revisão de Benefício por incapacidade, o que viola o princípio da ampla defesa. 6.Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c.
Supremo Tribunal Federal. 7.Preliminares rejeitadas.
Remessa oficial e apelação parcialmente providas. (TRF-3 - ApCiv: 50000421320174036122 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/05/2019).
Grifei. 13.
Logo, não há como se utilizar laudo em desfavor do autor quando sequer ele poderia ter sido feito. 14.
Com efeito, a legislação é clara ao dispor que o interregno de 15 anos será contado da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que a precedeu.
No caso, o auxílio-doença que precedeu a aposentadoria foi concedido em 04.08.2005 e o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar que a convocação para perícia tenha se dado antes do decurso do prazo de 15 anos, apesar de ter-lhe sido oportunizado.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para DETERMINAR que o INSS restabeleça o benefício aposentadoria por invalidez, devendo permanecer ativo desde a sua concessão em 04.08.2005 (NB 505.859.697-7), bem como CONDENAR ao pagamento das diferenças dos atrasados relativos ao benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho com reflexo na aposentadoria por invalidez, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. 16.
Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei n. 9.494/97, desde a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil). 17.
Condeno a parte Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (Súmula 178 do STJ), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a Sentença, nos termos do enunciado de Súmula n. 111, do STJ. 18.
Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do CPC. 19.
Publique-se.
Intimem-se. 20.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa. 20.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
03/06/2024 20:03
Expedição de intimação.
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03/06/2024 20:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:39
Juntada de Petição de Apelação
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28/09/2023 08:49
Expedição de intimação.
-
28/09/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 17:55
Expedição de intimação.
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27/09/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 21:14
Conclusos para despacho
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15/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:11
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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15/09/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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12/09/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 20:58
Expedição de intimação.
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09/09/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 13:59
Conclusos para despacho
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24/08/2021 10:38
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2021 20:11
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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11/08/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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06/08/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 18:12
Expedição de citação.
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26/07/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2020 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 15:22
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2020 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2020 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2020.
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30/06/2020 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2020 11:52
Conclusos para despacho
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25/06/2020 22:50
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2020 10:18
Expedição de citação via Sistema.
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25/06/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2020 10:11
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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25/06/2020 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 13:57
Conclusos para decisão
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24/03/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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