TJBA - 8000352-34.2023.8.05.0183
1ª instância - Vara Criminal de Olindina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
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31/07/2025 05:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 25/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLINDINA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000352-34.2023.8.05.0183 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE OLINDINA AUTORIDADE: Polícia Civil do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE RAIMUNDO EVANGELISTA FRANCO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. O Réu JOSÉ RAIMUNDO EVANGELISTA FRANCO DA SILVA foi citado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, porém transcorreu in albis o prazo assinalado.
Diante disso, é preciso rememorar que o art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe que não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o Juiz deverá nomear defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Sobre o tema, dispõem os artigos 5º, LXXIV, e 134, ambos da Constituição Federal de 1988.
O primeiro assegura que "... o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." O segundo aponta que "A Defensoria Pública é instituição essencial à função da jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV." Todavia, sabe-se que não existem defensores públicos com atribuição nesta Comarca de Entrância Inicial.
Isto inviabiliza qualquer indicação, fazendo com que este Juízo tenha que nomear os advogados que militam nesta Região como defensores dativos, os quais, mesmo com seus afazeres de rotina, acabam realizando, de forma graciosa, serviço que deveria ser oferecido e prestado pelo Estado. Com efeito, a exemplo do que já vem ocorrendo em outras Comarcas, entendo que a solução que se apresenta mais razoável e legítima, em consonância com uma visão sistêmica do ordenamento jurídico pátrio, especialmente com o ordenamento constitucional, é aquela em que, ocorrendo a nomeação por parte do Juízo, de um causídico para funcionar como Defensor Dativo de determinado réu, ao final do processo o Estado da Bahia seja condenado a pagar os honorários advocatícios desse profissional nomeado.
Neste sentido já decidiu o STF, ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 99.293/PR, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 31.08.2010, unânime, DJe 07.02.2011, acentuando que, em tais casos, "... compete ao juízo nomeante, ao final da ação penal, fixar os honorários advocatícios devidos, considerando, inclusive, a impetração de habeas corpus nas instâncias superiores." Também assim decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "APELAÇAO CÍVEL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO A QUO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
RECURSO IMPROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ADUZ O APELANTE QUE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU É NULA, POIS OFENDE A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL, JÁ QUE O ESTADO DA BAHIA NAO FEZ PARTE DO PROCESSO, E POR ISSO NAO PÔDE EXERCER SUA AMPLA DEFESA.
DATA VÊNIA, NAO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, POIS, UMA VEZ COMPROVADA A NECESSIDADE DA NOMEAÇAO DE DEFENSOR DATIVO NO CASO SUB EXAMINE, A SENTENÇA QUE ARBITROU OS SEUS HONORÁRIOS CONSUBSTANCIA-SE NUM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DEVENDO SER EXECUTADO PELO INTERESSADO NO MOMENTO OPORTUNO, QUANDO, ENTAO, O ESTADO FIGURARÁ COMO PARTE. (...)" (TJBA, 556802009, BA 5568-0/2009, Relator: DES.
ANTONIO ROBERTO GONCALVES, Data de Julgamento: 04/08/2009, QUINTA CÂMARA CÍVEL)". Forte nessas razões, NOMEIO, COMO DEFENSOR DATIVO DO RÉU JOSÉ RAIMUNDO EVANGELISTA FRANCO DA SILVA, o Advogado Gustavo Walmiro Rossato - OAB/BA 68.793, cujos honorários deverão ser custeados pelo Estado da Bahia.
Determino sua intimação pessoal, servindo cópia desta decisão como mandado, para, aceitando o encargo, apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias e para acompanhar o feito até decisão final. Oficie-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa do seu Defensor Geral, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que fique ciente desta decisão e de que, ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional, com base na tabela da OAB/BA, caso o defensor aceite o múnus e desempenhe a função designada.
Cópia ou segunda via desta decisão servirá também como ofício, para os fins das comunicações ora determinadas. Publique-se.
Intimem-se. Olindina - BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito - 1ª Substituta -
08/07/2025 15:26
Expedição de intimação.
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08/07/2025 15:26
Expedição de intimação.
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08/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:01
Nomeado defensor dativo
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06/09/2024 17:51
Conclusos para decisão
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12/08/2023 19:44
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO EVANGELISTA FRANCO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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12/08/2023 19:42
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO EVANGELISTA FRANCO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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12/08/2023 19:30
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO EVANGELISTA FRANCO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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12/08/2023 11:37
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO EVANGELISTA FRANCO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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12/08/2023 11:37
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO EVANGELISTA FRANCO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
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21/07/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 07:57
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 10:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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05/06/2023 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2023 09:49
Expedição de intimação.
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04/06/2023 09:49
Expedição de citação.
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04/06/2023 09:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/05/2023 10:17
Recebida a denúncia contra JOSE RAIMUNDO EVANGELISTA FRANCO DA SILVA - CPF: *35.***.*49-15 (INVESTIGADO)
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04/05/2023 17:16
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:32
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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14/04/2023 12:45
Expedição de intimação.
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14/04/2023 12:42
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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