TJBA - 8001399-12.2025.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8001399-12.2025.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO REQUERENTE: MARLETE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA (OAB:BA40676) REQUERENTE: JHEIVISON SANTOS FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Tratam os autos de TERMO ACORDO DE FIXAÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ajuizada por MARLETE SANTOS DE OLIVEIRA e JHEIVISON SANTOS FERREIRA.
Na Petição de Acordo (ID 501443352), os Requerentes relatam o seguinte: Que tiveram um relacionamento amoroso do qual nasceu uma criança, o menor AMARILDO VICTOR SANTOS FERREIRA, em 16/01/2025.
Com isso, informam ter chegado a um acordo quanto à guarda, visitas e alimentos da menor, requerendo a homologação da avença. Proferido Despacho (ID 501629331), houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita e foi oportunizada a prévia manifestação do MPBA.
Em sua Manifestação (ID 506926539), o Órgão Ministerial se manifestou favorável à homologação do acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas e o acordo é lícito, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo.
O direito a alimentos é indisponível, mas o quantum pode ser objeto de transação entre as partes.
Os equivalentes jurisdicionais são aceitos pelo ordenamento pátrio, devendo a solução parcial do conflito, realizado pela forma de autocomposição, extra ou endoprocessual, ser homologada pelo Juízo.
Verificou-se que foram resguardados os interesses dos menores, e o acordo celebrado observou o binômio necessidade-possibilidade.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a convenção entabulada, em todos os seus termos. E, em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado-BA, 04 de julho de 2025. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado -
11/07/2025 14:50
Expedição de intimação.
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11/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:27
Expedição de intimação.
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10/07/2025 17:27
Homologada a Transação
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03/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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26/06/2025 09:18
Expedição de intimação.
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23/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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