TJBA - 8000213-32.2025.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:58
Recebidos os autos.
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15/09/2025 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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15/09/2025 08:58
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 26/09/2025 15:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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20/08/2025 18:54
Decorrido prazo de MARILUCE FERREIRA ALVES PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:43
Decorrido prazo de MARILUCE FERREIRA ALVES PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 22:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 20:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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15/08/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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15/08/2025 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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15/08/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 17:03
Expedição de intimação.
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05/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 17:02
Expedição de intimação.
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05/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000213-32.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: MARILUCE FERREIRA ALVES PEREIRA Advogado(s): REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por MARILUCE FERREIRA ALVES PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados. Da análise dos autos observa-se que o caso em apreço foge à competência deste Juízo, nos termos do art. 70 da Lei 10.845/07 - Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e Resolução nº 13, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal de Justiça da Bahia. Assim, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar e julgar os fatos narrados na Inicial. Remetam-se estes autos a um dos Juízos Cíveis competente para processar e julgar o feito, via distribuição. Publique-se.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
11/07/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 14:52
Expedição de intimação.
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11/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:50
Expedição de intimação.
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11/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 18:03
Declarada incompetência
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15/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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