TJBA - 0039058-12.2011.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0039058-12.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ADRIANA MATOS DE MENEZES e outros (9) Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I RELATÓRIO Parte Autora: ADRIANA ALVES DAMASCENO ADRIANA MATOS DE MENEZES ALESSANDRA CARRILHO ROSA DA COSTA ISABELLA BRANDÃO BARRETO BAPTISTA JUSSARA GOMES RIBEIRO AMERICANO DA COSTA KARLA PEREIRA LIMA MESQUITA LAIR COHIM RIBEIRO NOGUEIRA PALOMA QUINTELLA DE CERQUEIRA RIGNO CORREIA DA SILVA JÚNIOR RONALDO LÚCIO AMERICANO DA COSTA Advogado: Bruno de Almeida Maia (OAB/BA nº 18.921) Instrumento: AÇÃO COMUM, no rito previsto no Código de Processo Civil.
Parte Ré: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da BA: André Luiz Peixoto Fernandes (OAB/BA nº 12.703) Suma do Pedido A parte autora alega que são servidores públicos estaduais aprovados no concurso público regido pelo edital SAEB/004-97 para o cargo de Técnico em Serviço Público.
Afirmam que em decorrência da reestruturação das carreiras promovida pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que dividiu o referido cargo, os autores foram transpostos para o cargo de Especialistas em Fiscalização, enquanto outros servidores, oriundos do mesmo concurso, foram integrados à carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Relata, ainda, que sofreram uma nova transposição de carreira após a Lei estadual nº 11.051/2008 que criou novos cargos, fazendo os autores integrarem o cargo de Especialistas em Proteção e Defesa do Consumidor.
Aduz que o advento da Lei estadual nº 11.366/2009, que reestruturou a carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, implementou um aumento salarial, gerando uma diferença remuneratória de R$ 3.000,00 (três mil reais) entre este cargo e o de Especialistas em Proteção e Defesa do Consumidor.
Afirma que essa situação violou os princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade e do concurso público, pois servidores aprovados no mesmo certame passaram a ter remuneração e plano de carreira distintos, sem qualquer critério de mérito ou nova seleção pública.
Os autores sustentam que o marco da ilegalidade não foi a transposição de 2003, mas a instituição da vantagem remuneratória exclusiva a partir de 2009.
Assim, a parte autora formula os seguintes pedidos: a declaração da inconstitucionalidade da omissão da Lei estadual 11.366/2009 quanto à inclusão dos autores no aumento remuneratório, com a consequente equiparação salarial e de plano de cargo aos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental aprovados no certame do edital SAEB/004-97; o pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes entre os cargos ocupados pelos autores e o de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, devidamente corrigido e atualizado. Subsidiariamente, a parte autora pede que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento de indenização decorrente das diferenças salariais que deixaram de receber, bem como pelas parcelas que vierem a ser devidas, incluindo lucros cessantes, até a aposentadoria dos autores.
Requereu a gratuidade de justiça.
Deu-se à causa o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (ID 152795482) Suma da Resposta A parte ré apresenta contestação (ID 152795506 / 152798910) aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que a pretensão dos autores caracteriza-se como pedido genérico e juridicamente impossível, pois implicaria aumento de remuneração por decisão judicial, o que afronta a Súmula 339 do STF e os princípios constitucionais da separação dos poderes e da reserva legal.
Sustenta que os autores não especificaram qual seria o aumento pretendido nem os critérios para sua concessão, formulando pedido incompatível com o ordenamento jurídico vigente.
Ainda em sede de preliminar, alega a prescrição do fundo de direito, uma vez que os autores se insurgem contra a reestruturação funcional ocorrida com a edição da Lei estadual nº 8.889/03, cujos efeitos se deram mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
No mérito, defende a legalidade da transposição de cargos e da criação de carreiras distintas, destacando que a diferenciação entre os cargos de Especialista em Fiscalização e Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental decorreu de alterações legais sucessivas e legítimas, baseadas em critérios objetivos de atribuições e funções.
Argumenta que não há direito à equiparação remuneratória, pois os autores foram corretamente reenquadrados na nova carreira compatível com suas funções originárias.
Afirma ainda que a reestruturação das carreiras sempre respeitou os princípios constitucionais e que qualquer alegação de isonomia não encontra respaldo, tendo em vista as diferenças funcionais e legais existentes entre os cargos.
Por fim, requer a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da impossibilidade jurídica do pedido ou da prescrição do fundo de direito.
Subsidiariamente, pleiteia a improcedência total da ação, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Principais Ocorrências Processuais A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora (ID 152795504).
A parte autora manifestou-se sobre a contestação e apresentou réplica reiterando as alegações contidas na petição inicial (ID 152798913).
O Estado da Bahia apresentou os contracheques dos servidores atuantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (ID 152798925). É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO Segundo se depreende dos autos, o seu delineado conjunto probatório autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas até então apresentadas mostram-se suficientes para o deslinde do feito. a) O réu pugna pela impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que a pretensão autoral envolve a concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, o que é vedado constitucionalmente. Contudo, trata-se de questão de mérito, pois envolve a análise da legalidade e da constitucionalidade da estruturação de cargos e da alegada omissão legislativa.
Desse modo, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. b) A parte ré arguiu preliminar de prescrição do fundo de direito sob o fundamento de que o pleito autoral estaria atacando a reestruturação da Lei estadual nº 8.889/2003.
Todavia, a pretensão dos autores refere-se à suposta ilegalidade da Lei estadual nº 11.366/2009, promulgada em 29 de janeiro de 2009.
Considerando que a ação foi proposta em 18 de março de 2011, concluo que está respeitado o prazo prescricional de cinco anos para propositura de demanda contra a Fazenda Pública.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito. c) A parte autora alega que ocupa o cargo de Especialistas em Proteção e Defesa do Consumidor e que a Lei estadual nº 11.366/2009, que traz benefícios remuneratórios à carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, não lhe estendeu seus efeitos, sendo que todos são oriundos do mesmo concurso público (Edital SAEB/004-97).
Desse modo, entende que a aludida lei é inconstitucional.
O fato de todos serem oriundos do mesmo concurso não autoriza o tratamento igualitário que julga a parte autora possuir.
Afinal, se tratam de carreiras diferentes.
Ainda que no início tenham ingressado no serviço público na mesma carreira, Técnico em Serviço Público, ao longo do tempo houve modificação no regime público dessa carreira original.
A Lei estadual nº 8.889/2003 estabeleceu critérios objetivos para a divisão dos servidores entre as novas carreiras, com base nas funções efetivamente desempenhadas por cada servidor.
Os autores foram enquadrados na carreira de Especialista em Fiscalização, posteriormente transformada, pela Lei estadual nº 11.051/2008, no cargo de Especialistas em Proteção e Defesa do Consumidor.
Desde a edição da aludida lei divisiva, os autores não impugnaram judicialmente a divisão das carreiras ou seu enquadramento funcional, consolidando os efeitos jurídicos dessa divisão. Não custa afirmar que a Administração Pública possui competência discricionária para reestruturar seus cargos e carreiras, desde que respeitados os princípios constitucionais, em especial o da legalidade, isonomia e impessoalidade.
Não se questionando tais faculdades na divisão da carreira e suas implicações no momento da aplicação da lei, revelia-se desarrazoado que após 7 (sete) anos, de vigência da lei, insurgem-se os autores em relação aos efeitos remuneratórios de uma lei posterior (Lei estadual nº 11.366/2009), que reestruturou exclusivamente a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
No caso em tela, os autores e os servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, beneficiada pela Lei nº 11.366/2009, não pertencem mais à mesma carreira desde a reestruturação de 2003.
Ainda que todos tenham ingressado por meio do mesmo concurso público, o vínculo jurídico atual dos autores é com outra carreira, com atribuições, estrutura e evolução funcional distintas.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 37, consolidou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, com base no princípio da isonomia, equiparar ou aumentar vencimentos de servidores públicos, por não possuir função legislativa.
Ademais, o princípio da legalidade impõe que qualquer aumento de vencimentos ou reestruturação remuneratória de servidores públicos dependa de lei específica, sendo vedado ao Judiciário criar ou estender vantagens pecuniárias não previstas na legislação.
Observa-se que o legislador, no exercício de sua competência discricionária, optou por beneficiar apenas uma das carreiras reestruturadas.
Eventual intervenção judicial para obrigar o Estado a estender benefícios remuneratórios configuraria indevida usurpação da função legislativa.
Nesse sentido, é pertinente a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024735-02.2011.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EZIVALDO FREITAS DA SILVA e outros (8) Advogado (s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Edital SAEB/004-97 .
Técnico em Serviço Público.
Pleito de declaração incidental de inconstitucionalidade por omissão da Lei Estadual nº 11.366/2009, que teria cindido A MENCIONADA carreira em OUTRAS duas: Especialistas em Fiscalização e Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, passando a adotar padrão remuneratório distinto para ambas.
Alegativa de ofensa aos princípios do concurso público e da isonomia.
Não albergamento.
ATRIBUIÇÕES DIVERSAS PREVISTAS NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA OS DIVERSOS CARGOS.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO art. 5º, XXXI, da CF .
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. inexistindo ilegalidade, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado por ato ilícito.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0024735-02 .2011.8.05.0001, tendo como Apelantes EZIVALDO FREITAS DA SILVA, YARA SIMONE ROCHA SANTANA DA SILVA, RITA DE CÁSSIA GÓES CARDOSO, ANTÔNIO DE QUEIROZ COUTO, MÁRCIO ALVES PIMENTEL, FABIANO SANTOS FERRAZ, DÉBORA MIRIAM SOUZA SOARES, MARISON DUARTE DE ARAÚJO, MARCO AURÉLIO SOUZA SILVA e NELO CARIOLA PINHÃO JÚNIOR, e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - Apelação: 00247350220118050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Diante disso, o pedido subsequente de indenização pelas diferenças salariais não pagas aos autores fica prejudicado, uma vez que não foi demonstrada ilegalidade na Lei Estadual nº 11.366/2009, que concedeu o aumento salarial apenas ao cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
III DISPOSITIVO Ex positis, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Determino à parte autora que, na forma do art. 85,§8º do Código de Processo Civil, pague ao advogado da parte ré os honorários advocatícios na soma de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual se arbitra em razão do valor irrisório da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação fixada, no entanto, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98,§ 3º do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário in albis, arquive-se.
Decisão com força de mandado/ofício.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4 -
08/12/2021 01:15
Decorrido prazo de JUSSARA GOMES RIBEIRO AMERICANO DA COSTA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:15
Decorrido prazo de RIGNO CORREIA DA SILVA JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:15
Decorrido prazo de LAIR COHIM RIBEIRO NOGUEIRA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:15
Decorrido prazo de Isabella Brandao Barreto Baptista em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:15
Decorrido prazo de PALOMA QUINTELLA DE CERQUEIRA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:15
Decorrido prazo de KARLA PEREIRA LIMA MESQUITA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARRILHO ROSA DA COSTA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:15
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DAMASCENO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:15
Decorrido prazo de RONALDO LUCIO AMERICANO DA COSTA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:15
Decorrido prazo de ADRIANA MATOS DE MENEZES em 07/12/2021 23:59.
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01/12/2021 02:56
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DAMASCENO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 02:56
Decorrido prazo de JUSSARA GOMES RIBEIRO AMERICANO DA COSTA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 02:56
Decorrido prazo de RIGNO CORREIA DA SILVA JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 02:56
Decorrido prazo de LAIR COHIM RIBEIRO NOGUEIRA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 02:56
Decorrido prazo de Isabella Brandao Barreto Baptista em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 02:56
Decorrido prazo de PALOMA QUINTELLA DE CERQUEIRA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 02:56
Decorrido prazo de KARLA PEREIRA LIMA MESQUITA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 02:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARRILHO ROSA DA COSTA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 02:55
Decorrido prazo de RONALDO LUCIO AMERICANO DA COSTA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 02:55
Decorrido prazo de ADRIANA MATOS DE MENEZES em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2021 23:59.
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06/11/2021 21:24
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 13:32
Expedição de intimação.
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04/11/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:57
Devolvidos os autos
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22/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/02/2020 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
Petição
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26/09/2017 00:00
Recebimento
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27/06/2017 00:00
Petição
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09/06/2017 00:00
Recebimento
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23/05/2017 00:00
Publicação
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04/10/2016 00:00
Petição
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24/02/2016 00:00
Petição
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25/09/2014 00:00
Publicação
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24/09/2014 00:00
Mero expediente
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01/08/2014 00:00
Expedição de documento
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26/07/2013 00:00
Petição
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20/05/2013 00:00
Recebimento
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10/05/2013 00:00
Publicação
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09/05/2013 00:00
Mero expediente
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01/02/2012 00:00
Petição
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21/11/2011 15:18
Documento
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21/11/2011 14:16
Mandado
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17/11/2011 10:29
Mandado
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11/11/2011 11:43
Expedição de documento
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06/07/2011 11:56
Mero expediente
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15/06/2011 13:11
Conclusão
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15/06/2011 12:57
Recebimento
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28/04/2011 08:54
Remessa
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26/04/2011 16:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2011
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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