TJBA - 0000435-97.2009.8.05.0242
1ª instância - Vara Criminal de Saude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000435-97.2009.8.05.0242 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAÚDE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROSANE DE ALMEIDA PORCINO Advogado(s): MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA22555) DECISÃO Por meio da petição de id. 519517767, a Defesa requer a suspensão do Júri designado para o dia 07/10/2025, alegando que "não foi realizado o indispensável exame de corpo de delito da suposta vítima, tampouco há laudo pericial indireto, que comprove a materialidade do delito de homicídio tentado". Sucede que, conforme se verifica da decisão de pronúncia de id. 487243567, a questão da materialidade foi expressamente discutida, constando do decisum: "Quanto à materialidade importa anotar que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em casos de tentativa branca, a materialidade do crime de tentativa de homicídio há de ser aferida considerando a potencialidade lesiva da conduta do agente, e não o resultado que esta decorra.
Neste sentido: "Na tentativa de homicídio, não importa o resultado da ação, que pode nem ter resultado em lesão, como ocorre na chamada tentativa branca ou incruenta.
Deve ser avaliada a potencialidade lesiva do instrumento utilizado, o uso de meio idôneo para tanto e a presença de intenção de matar.
Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, a decisão de pronúncia reveste-se de simples juízo de probabilidade, na qual não se faz indispensável a certeza da culpabilidade do acusado, mas apenas mera suspeita jurídica decorrente de indícios de autoria, vigorando o princípio do in dubio pro societate." (TJ-MT - Recurso em Sentido Estrito RSE 00098620820088110042 MT (TJ-MT) Jurisprudência • Data de publicação: 30/04/2015) Os elementos colhidos ainda na fase judicial sugerem a ocorrência do delito, pois os elementos contidos nos autos confirmam a ocorrência de golpes de madeira no ofendido, que não faleceu por circunstâncias alheias à vontade da denunciada.
Ressalta-se que a materialidade do crime de homicídio resta devidamente comprovada nos autos, ainda que não tenha sido juntado o exame pericial realizado diretamente na vítima.
Tal comprovação decorre dos laudos periciais constantes nos IDs 133827494 e 133827610, bem como dos depoimentos das testemunhas que relataram a dinâmica dos fatos.
O laudo pericial de local de crime (ID 133827494) atesta que o imóvel apresentava características de local onde ocorreu ação violenta, além de confirmar que o pedaço de madeira utilizado possuía condições de lesionar ou vitimar fatalmente.
Ademais, o laudo pericial de ID 133827610, pág. 3, confirma a presença de vestígios de sangue humano no pedaço de madeira utilizado na agressão.
Dessa forma, os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade do delito, ainda que ausente o exame pericial direto na vítima." Vale consignar, ainda, que a Defesa interpôs recurso fora do prazo, não podendo, agora, suscitar matéria já decidida e acobertada pela preclusão, razão pela qual INDEFIRO o pedido de adiamento, mantendo o julgamento para o dia 07/10/2025. Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, documento datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
05/09/2025 00:00
Edital
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS A Doutora IASMIN LEÃO BAROUH, MM.
Juíza de Direito desta Comarca de Saúde, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a ré ROSANE DE ALMEIDA PORCINO, brasileira, solteira, lavradora, natural de Jacobina-Bahia, nascida em 29.09.1989, filha de Maria Sônia Fernandes de Almeida Porcino e de Martins de Jesus Porcino, residente no Povoado de Nova Esperança, Ponto Novo-Bahia, que tramita por este Juízo uma AÇÃO PENAL registrado sob o nº. 0000435-97.2009.8.05.0242 - Artigos 121, caput, c/c o art. 14, inc.
II, do Código Penal.
Com este INTIMA a ré para tomar conhecimento e comparecer a SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI designada para o DIA 07 DE OUTUBRO DE 2025, às 8:30 horas, no Salão do Júri do Fórum Des.
Raymundo Vilela - Rua Esmeraldino Caetano da Silva, nº. 141, centro - Saúde-Bahia, conforme Decisão ID. 514426498 dos autos acima mencionado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente da ré ROSANE DE ALMIEDA PORCINO, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Saúde-Bahia, aos vinte e seis (26) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Eu, (Valdir Ferreira Borges Junior), Técnico Judiciário do Cartório, digitei e subscrevi.
BELA.
IASMIN LEÃO BAROUH JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000435-97.2009.8.05.0242 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAÚDE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROSANE DE ALMEIDA PORCINO Advogado(s): MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA22555) DECISÃO Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa da acusada ROSANE DE ALMEIDA PORCINO contra decisão que não recebeu recurso anteriormente manejado contra a sentença de pronúncia. A defesa postula a retratação da decisão denegatória, concessão de prazo para razões recursais e posterior remessa ao Tribunal de Justiça. O Ministério Público manifestou-se pela inadequação do recurso e sua consequente rejeição. É o relatório, DECIDO.
O sistema recursal penal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade, significando que os recursos somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Não há margem para interpretação analógica ou extensiva quando se trata de admissibilidade recursal. O artigo 581 do Código de Processo Penal enumera, de forma exaustiva, as situações em que se admite o recurso em sentido estrito.
Percorrendo-se seus vinte e cinco incisos, constata-se que nenhum deles contempla a hipótese de decisão que denega seguimento a recurso por questões processuais.
A defesa busca enquadrar sua irresignação em alguma das modalidades legais, mas tal tentativa não encontra respaldo jurídico.
A decisão que reconhece a intempestividade de um recurso e, por essa razão, não lhe concede seguimento, possui natureza administrativa-processual, não se confundindo com as decisões de mérito ou interlocutórias especificamente previstas no rol legal.
Para essa modalidade de insurgência, o legislador previu instrumento específico: a carta testemunhável, disciplinada no artigo 639 do Código de Processo Penal.
Este dispositivo é cristalino ao estabelecer que se dará carta testemunhável da decisão que denegar o recurso ou que, admitindo-o, obstar à sua expedição e seguimento. É exatamente a situação dos autos.
A lei processual penal foi precisa ao criar mecanismo próprio para questionar decisões denegatórias de recursos, não sendo lícito utilizar-se de outro meio processual para o mesmo fim.
A defesa argumenta ter direito ao prazo em dobro por tratar-se de defensor nomeado, buscando justificar a tempestividade do recurso originário.
Contudo, tal alegação não merece acolhida tendo em vista que a ata de audiência de ID 133827507 revela que o advogado Marcelo Pereira da Silva, inscrito na OAB/BA sob o número 22555, declarou ter se constituído para continuar a defesa da acusada, demonstrando tratar-se de defensor constituído e não meramente nomeado pelo juízo para ato específico.
A certidão lavrada pelo cartório judicial em ID 499226545 é precisa e não comporta questionamentos.
A acusada foi intimada da decisão de pronúncia em 21 de abril de 2025, iniciando-se o prazo recursal no dia seguinte.
Considerando-se que o prazo é de cinco dias úteis e que sábados não são computados para fins de contagem processual, o termo final ocorreu em 28 de abril de 2025.
O recurso foi protocolado apenas em 29 de abril, portanto fora do prazo legal.
A intempestividade acarreta a preclusão temporal, consolidando definitivamente a decisão recorrida.
Não há como reverter tal situação através de novo recurso inadequado.
O ordenamento jurídico prima pela segurança das relações processuais, não sendo possível reabrir discussões já preclusas mediante utilização de instrumentos processuais impróprios.
O trânsito em julgado da sentença de pronúncia já foi determinado no despacho de ID. 499377796, devendo o processo seguir sua marcha natural para a fase do júri.
A tentativa de obstaculizar o andamento processual através de recurso manifestamente descabido representa procrastinação indevida, contrária aos princípios da celeridade e economia processuais.
Por tais razões, rejeito o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, por ser manifestamente inadequado e descabido.
Mantenho integralmente a decisão que não recebeu o recurso anterior em face de sua intempestividade.
Determino o prosseguimento do feito para a designação de sessão plenária do júri, após cumpridas as determinações contidas no despacho de ID 499377796.
Registre-se que, em caso de persistente irresignação, o meio processual adequado será a carta testemunhável, nos termos do artigo 639, inciso I, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
21/06/2022 11:04
Juntada de vista ao mp
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01/09/2021 22:42
Devolvidos os autos
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10/02/2021 11:06
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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13/01/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/11/2020 12:05
MERO EXPEDIENTE
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26/11/2020 12:00
RECEBIMENTO
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18/03/2020 09:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/10/2015 11:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/05/2015 12:48
DOCUMENTO
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12/05/2015 12:48
OFÍCIO
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06/05/2015 11:34
OFÍCIO
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06/05/2015 10:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/03/2014 12:50
DOCUMENTO
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28/01/2014 10:15
DOCUMENTO
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28/01/2014 10:14
OFÍCIO
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24/01/2014 13:26
OFÍCIO
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23/01/2014 11:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/06/2013 11:03
MERO EXPEDIENTE
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29/05/2013 08:29
CONCLUSÃO
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29/05/2013 08:27
RECEBIMENTO
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16/04/2013 11:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/05/2012 13:23
AUDIÊNCIA
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30/03/2012 14:43
AUDIÊNCIA
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06/10/2011 12:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/07/2009 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2009
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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