TJBA - 0538235-97.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Criminal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/02/2025 19:59
Decorrido prazo de VINICIUS MEIRA DANTAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões DE APELAÇÃO DO MP
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29/01/2025 11:59
Expedição de intimação.
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29/01/2025 11:59
Expedição de intimação.
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28/01/2025 08:50
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/11/2024 16:13
Juntada de informação
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24/10/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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02/09/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2024 03:35
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 08:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2024 08:39
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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30/07/2024 07:59
Decorrido prazo de JOBISON SILVA VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 18:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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28/07/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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25/07/2024 14:39
Juntada de Petição de 0538235_97.2019.8.05.0001_APELAÇÃO_DOSIMETRIA
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24/07/2024 14:02
Juntada de informação
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23/07/2024 09:33
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0538235-97.2019.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado: Debora Moreira Rodrigues (OAB:BA22251) Advogado: Andre Luis Bruks Benevides Pires (OAB:BA62631) Advogado: Tully Anne Toshie Makino Do Lago Matos (OAB:BA41360) Advogado: Gabriel Oliveira Morais (OAB:BA61907) Advogado: Vinicius Meira Dantas (OAB:BA29132) Advogado: Danilo Mendes Sady (OAB:BA41693) Reu: Bruno Dos Reis Macedo Reu: Jobison Silva Vieira Advogado: Lucas Lobo Borges (OAB:BA71180) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Débora Moreira Rodrigues Terceiro Interessado: Raphael Santos Meira Terceiro Interessado: Rogerio Guimarães Rangel Terceiro Interessado: Frederico Joao Ribeiro Terceiro Interessado: Ione Alves Silva Terceiro Interessado: Thiago Daniel Meireles França Terceiro Interessado: Marileide Roque De Oliveira Cerqueira Terceiro Interessado: Uilson De Jesus Bernardes Terceiro Interessado: João Bosco Guimarâes Santos Terceiro Interessado: Gilvan Junqueira De Matos Terceiro Interessado: Carlos Eduardo Brito Santos Terceiro Interessado: Jorge Alberto Campelo Andrade Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0538235-97.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DEBORA MOREIRA RODRIGUES (OAB:BA22251), ANDRE LUIS BRUKS BENEVIDES PIRES (OAB:BA62631), TULLY ANNE TOSHIE MAKINO DO LAGO MATOS (OAB:BA41360), GABRIEL OLIVEIRA MORAIS (OAB:BA61907), VINICIUS MEIRA DANTAS (OAB:BA29132), DANILO MENDES SADY (OAB:BA41693) REU: BRUNO DOS REIS MACEDO e outros Advogado(s): LUCAS LOBO BORGES (OAB:BA71180) SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, em face de BRUNO DOS REIS MACEDO, imputando-lhe a autoria do delito previsto no artigo 155, § 4º, II do Código Penal Brasileiro e JOBISON SILVA VIEIRA, como incurso na autoria do delito previsto no artigo 171, § 2º, IV do Código Penal Brasileiro.
Consta da denúncia que “no período compreendido entre os dias 02 de agosto de 2017 e o dia 20 de outubro de 2017, nesta capital, o primeiro denunciado, BRUNO DOS REIS MACEDO, abusando da confiança que lhe era atribuída em razão do cargo que ocupava à época - gerente do departamento de veículos seminovos – subtraiu, para proveito de outrem (segundo denunciado JOBISON SILVA VIEIRA), mediante mais de uma ação, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, 16 (dezesseis) automóveis em prejuízo da empresa vítima Indiana Veículos LTDA”.
Aduz a peça acusatória que “no período declinado, o acusado BRUNO, sem o conhecimento dos seus superiores hierárquicos, sem efetuar nenhum tipo de pagamento ou garantia financeira à Indiana Veículos e agindo contra as normas internas da empresa - sem registrar o devido lançamento nos sistemas internos, com consequente emissão de documento fiscal - procedeu à entrega dos referidos automóveis para JOBISON, que era lojista no ramo de revenda de veículos seminovos, e, nessa condição, o segundo denunciado os recebeu, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, os carros que sabia ser produto de crime”.
Conforme a exordial acusatória, “constatou-se, que JOBISON efetuou as vendas e as fraudulentas transferências de propriedade junto ao DETRAN, obtendo para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, vez que induziu a erro os compradores de boa-fé, ao fazê-los acreditar que estavam formalizando um negócio lícito, ocultando a procedência ilícita da transação”.
A denúncia foi recebida em 08 de junho de 2020 (ID. 272101400).
O acusado JOBISON SILVA VIEIRA, citado, apresentou defesa prévia, sem arguição de preliminares.
Em 26 de maio de 2022, foi determinada a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional em relação a Bruno, bem como a produção antecipada de provas. (ID. 272112361).
A audiência de instrução e julgamento foi iniciada em 29 de novembro de 2022. (ID. 319212684).
Em 16 de dezembro de 2022, o Ministério Público apresentou aditamento da denúncia (ID. 339420455), imputando ao acusado Jobison as penas do artigo 180, §1º e artigo 171, caput e §2º, inciso VI, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, sendo recebido por este Juízo (ID. 373122221).
Em 15 de abril de 2024 a audiência de instrução e julgamento foi finalizada (ID. 439959159).
Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu que a denúncia fosse julgada procedente, com a condenação de JOBISON SILVA VIEIRA, pela prática dos delitos previstos nos 180, §1º (em continuidade delitiva) e artigo 171, caput e §2º, inciso VI, em concurso de crimes, ambos do Código Penal. (ID. 443011741).
A defesa do réu Jobison Silva Vieira pleiteou pela absolvição, com base no art. 386, inciso V e VII, do código de processo penal.
A assistente de acusação apresentou alegações finais (ID. 448850156), pugnando pela procedência da Ação Penal para condenar o Réu JOBISON SILVA VIEIRA, bem como requereu a apreciação do pleito de prisão preventiva em desfavor de BRUNO DOS REIS MACEDO formulado pelo Promotor de Justiça na audiência realizada no dia 22/02/2024 (ID nº 432127988). É o relatório.
Decido.
Trata-se de processo em face de dois réus: BRUNO DOS REIS MACEDO e JOBISON SILVA VIEIRA.
O acusado BRUNO DOS REIS MACEDO foi citado por edital, tendo esgotado o prazo legal sem qualquer manifestação do mesmo.
Assim, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 26 de maio de 2022. (ID. 272112361).
Dito isto, determino desmembramento do referido réu (BRUNO DOS REIS MACEDO) do processo em epígrafe, na forma do art.80 do CPP, porque distintas as situações processuais, excluindo-o do polo passivo do presente feito, com a nova autuação.
Após, certifique-se e concluso, momento em que será apreciado o pedido formulado pelo assistente de acusação, no que diz respeito ao pedido de decretação da prisão preventiva. (ID. 448850156).
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º CP): O crime de receptação qualificada encontra-se previsto no art.180, § 1º e 2º, CPB, que estabelece: "§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
In casu, o réu Jobison que era lojista no ramo de revenda de veículos seminovos, e, nessa condição, recebeu os veículos, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, sabendo ser produto de crime, efetuando as vendas e as fraudulentas transferências de propriedade junto ao DETRAN, obtendo para si vantagem ilícita em prejuízo alheio.
A materialidade e autoria delitiva encontram-se cabalmente comprovadas nos autos por meio: a) do Inquérito Policial de ID. 272101384; b) do depoimento das testemunhas, no sentido de que o mesmo praticou a receptação qualificada.
Na fase judicial, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, que eram funcionários e gerentes da empresa Indiana.
Vejamos: DÉBORA MOREIRA RODRIGUES (...) que trabalha na Indiana Veículos há 12 anos; que estava em casa no dia do fato quando recebeu uma ligação do gerente geral pedindo para comparecer no trabalho as 7:00 hs do dia seguinte; que Bruno relatou que entregou a Jobson 16 (dezesseis) veículos e que os carros haviam sido transferidos sem apresentar o DUT; que no Detran foi informada que os veículos foram transferidos mediante fraude; que percebeu que os veículos estavam sendo vendidos em lojas de seminovos; que o acusado Bruno era gerente de seminovos na Indiana Paralela e gozava da confiança dela; que Bruno entregou os veículos sem emitir as notas ficais; que, entre os carros, estavam um I30 prata, um EcoSport, um C3 entre outros; que não recebeu os valores dos acusados;; que o prejuízo foi de mais de 600.000,00 (seiscentos mil reais); que acionou a polícia e recuperou 7 (sete) dos veículos; que as vítimas de Jobson tinham a mesma advogada; que acredita que houve uma fraude dentro do Detran; que afastou Bruno do trabalho para descobrir mais sobre o fato; que Jobson não repassou nenhum valor da venda dos veículos; que bruno recebeu dinheiro de Jobson.
RAIMUNDO RIBEIRO ROCRIGUES (gestor da unidade – Empresa Indiana): (...) que os veículos foram transferidos por Bruno sem dar baixa no estoque físico; que, quando ficou sabendo, os veículos já haviam sido transferidos no Detran; que Bruno era gerente de Seminovos e gozava de confiança; que Bruno passou os veículos para Jobson sem faturamento, sem nota fiscal e sem autorização dos superiores; que o prejuízo foi em torno de 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil); que Jobson era um cliente lojista da Indiana Veículos; que, depois que os carros foram entregues foi feito uma confissão de dívida; que os cheques dados pelo acusado estavam sem fundos; que a empresa dava credito aos lojistas conforme a confiança que tinha neles.
ROGÉRIO GUIMARÃES RANGEL (gerente do departamento de veículos da Empresa): (...) que fez uma vistoria no estoque da Empresa Indiana Veículos e constatou que faltavam 16 veículos; que foi aberta uma sindicância interna pela empresa para apurar os fatos e ficou descoberto que os carros estavam com um terceiro e esse já havia vendido os veiculos; que era Gerente de veículos novos na época dos fatos; que o gerente de seminovos se chama Bruno; que chamou Bruno para conversar; que fez a verificação junto ao Detran e verificou que os carros já haviam sido vendidos; que obteve a informação que Bruno passou os carros para Jobson vede-los; que todos os 16 veículos tinham sido transferidos; que acredita que a empresa teve um prejuízo de 1.000.000,00 (um milhão de reais); que Bruno foi demitido por justa causa; que os clientes passaram na empresa para reclamar sobre multas devido às transferências indevidas; que o fato manchou a imagem da empresa; que Bruno não agiu de forma correta; que Bruno não seguiu as regras e procedimentos da Empresa; que Bruno gozava de confiança da Empresa; que Bruno não tentou negociar o ressarcimento com a empresa; que Jobson não tinha credito com a Empresa.
Com efeito, através do exame de todas as provas coletadas nos autos, verifico a responsabilidade penal do réu pela prática do crime de receptação qualificada tendo sido confirmados os indícios apresentados durante a fase investigativa.
Ademais, segundo consta nos autos, os prepostos da Indiana Veículos peticionaram junto ao DETRAN noticiando os fatos e após diligências internas do órgão, restou constatado que os 16 (dezesseis) veículos foram transferidos de maneira irregular, conforme Ids. 272101387 e 272101388).
As circunstâncias em que se deram os fatos implicam, realmente, na configuração desta espécie delitiva (art.180, §1º do CPB).
Neste contexto, caracterizada a receptação qualificada, em razão da atividade clandestina demonstrada no caderno processual.
Verifico que as robustas provas colhidas (documental e testemunhal), dão conta que o réu, de fato, praticou o crime de receptação qualificada, por ter recebido os veículos, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, sabendo ser produto de crime, encontrando-se cristalina a conduta praticada pelo acusado (art.180, § 1º do CP).
Impende registrar que as provas que lastreiam esta condenação não são baseadas, exclusivamente, nas provas colhidas durante o inquérito, mas sim, nas reproduzidas durante a regular instrução criminal, onde foi assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Ademais, o art.155 do CPP permite ao juiz valorar as provas do inquérito desde que em consonância com as produzidas em juízo.
Logo, os documentos e depoimentos colhidos na fase de investigação e judicial, conjuntamente valorados, são válidos como meio de prova.
Assim, há prova suficiente da materialidade e autoria delitiva, tendo sido atingido grau de convencimento para a condenação (standard probatório), à luz da certeza quanto ao delito imputado na denúncia.
Destarte, a CONDENAÇÃO do réu é medida que se impõe, encontrando-se incurso na sanção prevista pelo art.180, § 1º do CPB, restando configurado que sua conduta possui adequação típica em relação à materialidade e à autoria do delito referido.
DO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, caput e §2º, inciso VI, do CP): O crime de estelionato atenta contra o patrimônio e encontra-se descrito pelo art.171 do Código Penal, que assim o define: “Art. 171.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento”.
Para que se verifique o estelionato, quatro premissas devem ser cumpridas, a saber: 1) o agente deve obter uma vantagem; 2) prejudicar outra pessoa; 3) usar meio ardil ou fraudulento ; 4) instigar alguém a erro.
O estelionato é crime de resultado.
O agente deve, imprescindivelmente, obter vantagem ilícita e este prejuízo deve ser causado à pessoa determinada, de modo que a fraude é característica fundamental do estelionato, sendo usada pelo agente para induzir ou manter em erro, visando a obtenção de vantagem patrimonial ilícita. É o caso dos autos.
Materialidade e autoria delitiva cabalmente demonstradas nos autos, especialmente, pelo Inquérito Policial (ID. 272101384) e dos depoimentos das vítimas na fase judicial (mídia acostada aos autos).
Vejamos: IONE ALVES SILVA: (...) que pagava um consorcio em seu nome e, quando deu um lance foi contemplada com um carro de marca I30 e placa 6683; que quando foi pagar o IPVA descobriu que o veículo estava no nome de outra pessoa e com restrição ; que foi intimada por um oficial de justiça a comparecer na delegacia por causa do veículo; que foi na concessionária Ponche Veículos pedir a devolução do valor para o dono; que não sabia se o veiculo pertencia a Indiana Veículos; que recebeu o dinheiro de volta.
MARILEIDE ROQUE DE OLIVEIRA CERQUEIRA:(...) que comprou de Jobson um carro de marca Citroen C3; que depositou o valor na conta de Jobson e possui o comprovante; que Jobson disse que resolveria tudo sobre a documentação do veículo; que quando foi pagar o IPVA constatou que o veiculo estava no nome da primeira proprietária, Mariana Tavares; que entrou em contato com Jobson e ele relatou que havia mais carros envolvidos e indicou uma advogada chamada Marinalva; que o carro está preso no pátio da Indiana Veículos; que não recuperou o dinheiro investido na compra do referido carro.
THIAGO DANIEL MEIRELES FRANÇA (...) que comprou o veículo de marca Niissan Sentra de placa Placa PKS2437 na loja Porsche Veículos localizada em Agua de meninos; que viu um anuncio na OLX, foi olhar o carro, gostou do carro, deu uma entrada e financiou o valor restante pelo banco Santander; que pagou um valor de 62.900,00 (sessenta e dois mil e novecentos reais) sendo um Honda Civic de entrada e 24.900,00 (vinte e quatro mil reais) dividido em 36 vezes; que comprou o carro em 21 de setembro de 2017 e tentou vender o carro em fevereiro de 2018, quando descobriu que o carro estava com uma queixa administrativa; que devolveu o veículo ao proprietário Daniel e recebeu um valor de 52.000,00 de volta; que ficou sabendo pelo delegado informou que a loja comprou; que teve prejuízo; que possui um recibo de vendo do veículo; que quando comprou o veiculo assinou o DUT no Detran mas não reconheceu firma desse documento; que assinou uma procuração quando comprou o carro.
De fato, constato a responsabilidade penal do réu pela prática de estelionato, em continuidade delitiva, pois os delitos não são autônomos e sim continuação do anterior.
Frise-se que o estelionato consuma-se com emprego da fraude, seguida da obtenção de vantagem indevida e correspondente lesão patrimonial de outrem. É o caso dos autos, com elo de continuidade previamente elaborado pelo agente.
Durante a instrução, o depoimento das vítimas foram complementares e incriminatórios, sendo firmes na comprovação dos fatos em tela (estelionato continuado).
Ademais, os cheques emitidos pelo acusado JOBISON, sem suficiente provisão de fundos, estão acostados ao evento ID 272101387, demonstrando o seu dolo em praticar o delito previsto no artigo 171, caput e §2º, inciso VI, do CP, em continuidade delitiva.
A versão apresentada pelo denunciado de que a aquisição dos veículos ocorreu de forma legal é incompatível com as provas coletadas, divergindo, principalmente, nas transferências fraudulentas de titularidade dos automóveis, pois, se as compras fossem lícitas, certamente o acusado teria em seu poder os documentos originais de transferência de cada veículo, o que não ocorreu no caso em análise.
Verifico que as robustas provas colhidas dão conta que o acusado, de fato, praticou o crime de estelionato em continuidade delitiva por ter obtido para si vantagens ilícitas, em prejuízo alheio, mediante meio fraudulento, sendo práticas delitivas de mesma espécie e condições de tempo, lugar e maneira de execução, encontrando-se cristalina a conduta perpetrada pelo réu.
Impende registrar que as provas que lastreiam esta condenação não são baseadas, exclusivamente, nas provas colhidas durante o inquérito, mas sim, nas reproduzidas durante a regular instrução criminal, onde foi assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Bem assim, que os testemunhos da acusação devem ser considerados sem ressalvas, posto que nada existe para desqualificá-los ou descredenciá-los.
Outrossim, o art.155 do CPP permite ao juiz valorar as provas do inquérito desde que em consonância com as produzidas em juízo.
Logo, os documentos e depoimentos colhidos na fase de investigação e judicial, conjuntamente valorados, são válidos como meio de prova, em razão da harmonia constatada do acervo probatório.
Destarte, a CONDENAÇÃO do réu é medida que se impõe, encontrando-se incursa nas sanções previstas pelo artigo art.171, "caput", e §2º, VI c/c art.71, do CP, restando configurado que sua conduta possui adequação típica em relação à materialidade e à autoria do delito referido.
DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu nas penas dos arts. 180, §1º e 171, "caput" e §2º, VI c/c art.71 (estelionato em continuidade delitiva), ambos do CP.
Em razão disso, passo a dosar-lhe as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da CF/88 e 68, caput, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA: Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; ao tempo em que não existem nos autos elementos suficientes para se valorar sua personalidade e conduta social; é tecnicamente primário e bons os antecedentes, inexistindo condenação com trânsito em julgado em desfavor do mesmo; o motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo para não incorrer em bis in idem; as circunstâncias se encontram narradas nos autos, não havendo nada que mereça realce no que tange à censura típica do delito; não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima, que em nada colaborou para a prática criminosa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP, pena que torno definitiva, ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição.
DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ESTELIONATO: Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; ao tempo em que não existem nos autos elementos suficientes para se valorar sua personalidade e conduta social; é tecnicamente primário e bons os antecedentes, inexistindo condenação com trânsito em julgado em desfavor do mesmo; o motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de vantagem ilícita (art.171, CP), o qual já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo para não incorrer em bis in idem; as circunstâncias se encontram narradas nos autos, não havendo nada que mereça realce no que tange à censura típica do delito; não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima, que em nada colaborou para a prática criminosa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP.
Na segunda fase da reprimenda, não há circunstâncias agravantes, nem circunstância atenuante, mantendo a pena em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e aumento de pena.
Sendo assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP.
Outrossim, reconheço a continuidade delitiva tendo em vista que os delitos são da mesma espécie e foram perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aumentando a pena em 1/6, tornando-a definitiva.
Desta forma, fica o réu condenada definitivamente em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Somo as penas de reclusão e multas impostas, fixando-as em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, considerando a pena final aplicada, conforme demonstrado nos autos, fixo o regime SEMI-ABERTO (art.33, § 2º, “b”, CP).
Oficie-se aos Juízos perante os quais o réu também responde, cientificando-lhes desta condenação.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. 3) Oficie-se o CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito. 4) Expeça-se carta de execução definitiva à VEP, com documentos obrigatórios.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
SALVADOR/BA, 18 de junho de 2024.
Arlindo Alves dos Santos Júnior Juiz de Direito -
21/07/2024 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2024 23:49
Expedição de sentença.
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19/07/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
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29/06/2024 10:35
Decorrido prazo de VINICIUS MEIRA DANTAS em 25/06/2024 23:59.
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29/06/2024 06:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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29/06/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0538235-97.2019.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado: Debora Moreira Rodrigues (OAB:BA22251) Advogado: Andre Luis Bruks Benevides Pires (OAB:BA62631) Advogado: Tully Anne Toshie Makino Do Lago Matos (OAB:BA41360) Advogado: Gabriel Oliveira Morais (OAB:BA61907) Advogado: Vinicius Meira Dantas (OAB:BA29132) Advogado: Danilo Mendes Sady (OAB:BA41693) Reu: Bruno Dos Reis Macedo Reu: Jobison Silva Vieira Advogado: Lucas Lobo Borges (OAB:BA71180) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Débora Moreira Rodrigues Terceiro Interessado: Raphael Santos Meira Terceiro Interessado: Rogerio Guimarães Rangel Terceiro Interessado: Frederico Joao Ribeiro Terceiro Interessado: Ione Alves Silva Terceiro Interessado: Thiago Daniel Meireles França Terceiro Interessado: Marileide Roque De Oliveira Cerqueira Terceiro Interessado: Uilson De Jesus Bernardes Terceiro Interessado: João Bosco Guimarâes Santos Terceiro Interessado: Gilvan Junqueira De Matos Terceiro Interessado: Carlos Eduardo Brito Santos Terceiro Interessado: Jorge Alberto Campelo Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0538235-97.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DEBORA MOREIRA RODRIGUES (OAB:BA22251), ANDRE LUIS BRUKS BENEVIDES PIRES (OAB:BA62631), TULLY ANNE TOSHIE MAKINO DO LAGO MATOS (OAB:BA41360), GABRIEL OLIVEIRA MORAIS (OAB:BA61907), VINICIUS MEIRA DANTAS (OAB:BA29132), DANILO MENDES SADY (OAB:BA41693) REU: BRUNO DOS REIS MACEDO e outros Advogado(s): LUCAS LOBO BORGES (OAB:BA71180) DESPACHO Certifique-se acerca da intimação do assistente de acusação para apresentar alegações finais, se o prazo decorreu sem apresentação da peça.
Após, à conclusão.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de maio de 2024.
ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz de Direito -
05/06/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 00:42
Decorrido prazo de DEBORA MOREIRA RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:42
Decorrido prazo de DANILO MENDES SADY em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:42
Decorrido prazo de VINICIUS MEIRA DANTAS em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:42
Decorrido prazo de TULLY ANNE TOSHIE MAKINO DO LAGO MATOS em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:24
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
24/05/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
24/05/2024 23:23
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
24/05/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
24/05/2024 23:23
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
24/05/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
24/05/2024 23:23
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
24/05/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 18:35
Expedição de ato ordinatório.
-
05/05/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 11:29
Juntada de Petição de Memoriais receptacao qualificada e estelionato 053
-
18/04/2024 19:17
Expedição de termo de audiência.
-
18/04/2024 14:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 15/04/2024 09:00 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
13/04/2024 07:34
Decorrido prazo de JOBISON SILVA VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
04/04/2024 18:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
04/04/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
01/04/2024 01:55
Decorrido prazo de JOBISON SILVA VIEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 21:38
Decorrido prazo de BRUNO DOS REIS MACEDO em 19/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 11:25
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
23/03/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Ciente de audiencia 0538235_97.2019.8.05.0001 2
-
11/03/2024 21:27
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 15/04/2024 09:00 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
11/03/2024 21:25
Expedição de decisão.
-
11/03/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 10:19
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 15/03/2024 09:00 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
11/03/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação538235_97.2019.8.05.0001
-
06/03/2024 14:07
Expedição de despacho.
-
05/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 23:50
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:59
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 28/02/2024.
-
29/02/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 12:49
Juntada de Petição de Documento_1
-
26/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 22:05
Expedição de termo de audiência.
-
22/02/2024 14:29
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/02/2024 19:25
Decorrido prazo de JOBISON SILVA VIEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Ciente de audiencia 0538235_97.2019.8.05.0001
-
08/02/2024 23:54
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 14/02/2024.
-
08/02/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:14
Expedição de termo de audiência.
-
24/01/2024 14:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 11:30 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
24/01/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
24/01/2024 14:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2024 09:00 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
21/10/2023 12:42
Decorrido prazo de JOBISON SILVA VIEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:36
Decorrido prazo de JOBISON SILVA VIEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 15:39
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 29/09/2023.
-
07/10/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
29/09/2023 12:18
Juntada de Petição de Ciente de audiencia 05382359720198050001 3
-
28/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:13
Expedição de termo de audiência.
-
28/09/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 12:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2024 09:00 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
28/09/2023 12:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
28/09/2023 12:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2023 09:00 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
02/09/2023 13:14
Decorrido prazo de DEBORA MOREIRA RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 13:14
Decorrido prazo de LUCAS LOBO BORGES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 13:14
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA MORAIS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 13:14
Decorrido prazo de VINICIUS MEIRA DANTAS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 13:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BRUKS BENEVIDES PIRES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 13:14
Decorrido prazo de TULLY ANNE TOSHIE MAKINO DO LAGO MATOS em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:53
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 11:46
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 11:46
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 11:46
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 11:46
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 11:46
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 11:46
Expedição de intimação.
-
02/08/2023 00:57
Decorrido prazo de JOBISON SILVA VIEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:00
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 25/07/2023.
-
26/07/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 08:37
Juntada de Petição de CIENCIA DO MINISTERIO PÚBLICO
-
24/07/2023 09:03
Expedição de termo de audiência.
-
24/07/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 20:26
Juntada de Petição de Ciente de audiencia 0538235-97.2019.8.05.0001 2
-
13/07/2023 13:11
Expedição de intimação.
-
13/07/2023 12:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2023 09:00 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
13/07/2023 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
13/07/2023 11:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2023 09:00 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
12/07/2023 04:35
Decorrido prazo de JOBISON SILVA VIEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:43
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 12/06/2023.
-
05/07/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
22/06/2023 17:28
Decorrido prazo de TULLY ANNE TOSHIE MAKINO DO LAGO MATOS em 31/03/2023 23:59.
-
21/06/2023 05:47
Decorrido prazo de LUCAS LOBO BORGES em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:12
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 23:55
Decorrido prazo de JOBISON SILVA VIEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:45
Expedição de termo de audiência.
-
07/06/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 03:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BRUKS BENEVIDES PIRES em 31/03/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:22
Decorrido prazo de VINICIUS MEIRA DANTAS em 31/03/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:22
Decorrido prazo de JOBISON SILVA VIEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 17:24
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA MORAIS em 31/03/2023 23:59.
-
21/05/2023 17:24
Decorrido prazo de ELEILZA SANTOS SOUZA em 31/03/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JOBISON SILVA VIEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
07/05/2023 05:05
Publicado Termo em 12/04/2023.
-
07/05/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
07/05/2023 05:05
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
07/05/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
25/04/2023 10:45
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/07/2023 09:00 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
25/04/2023 10:42
Juntada de Termo de audiência
-
25/04/2023 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
25/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:50
Mandado devolvido Negativamente
-
11/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 01:33
Mandado devolvido Positivamente
-
01/04/2023 02:33
Decorrido prazo de LUCAS LOBO BORGES em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:33
Decorrido prazo de DEBORA MOREIRA RODRIGUES em 31/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 17:46
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 10:31
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 10:31
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 10:18
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 10:18
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 10:18
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 10:18
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 10:18
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 10:18
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 10:18
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 10:18
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 10:18
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 10:13
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:38
Expedição de decisão.
-
14/03/2023 08:58
Comunicação eletrônica
-
14/03/2023 08:58
Recebido aditamento à denúncia contra JOBISON SILVA VIEIRA - CPF: *90.***.*22-53 (REU)
-
13/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
22/02/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
22/12/2022 11:51
Decorrido prazo de BRUNO DOS REIS MACEDO em 12/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 07:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
-
03/12/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 12:18
Expedição de termo.
-
30/11/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 19:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:29
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 25/04/2023 09:00 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
29/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 16:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/11/2022 11:00 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
25/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:47
Comunicação eletrônica
-
21/10/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Mandado
-
21/10/2022 00:00
Mandado
-
20/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
20/10/2022 00:00
Publicação
-
20/10/2022 00:00
Publicação
-
18/10/2022 00:00
Petição
-
18/10/2022 00:00
Expedição de Edital
-
18/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
18/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
18/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
18/10/2022 00:00
Documento
-
18/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 00:00
Documento
-
18/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/09/2022 00:00
Mandado
-
31/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
31/08/2022 00:00
Audiência Designada
-
31/08/2022 00:00
Mandado
-
31/08/2022 00:00
Mandado
-
31/08/2022 00:00
Mandado
-
30/08/2022 00:00
Petição
-
26/08/2022 00:00
Petição
-
26/08/2022 00:00
Petição
-
25/08/2022 00:00
Petição
-
24/08/2022 00:00
Mandado
-
24/08/2022 00:00
Mandado
-
24/08/2022 00:00
Mandado
-
24/08/2022 00:00
Mandado
-
20/08/2022 00:00
Mandado
-
20/08/2022 00:00
Mandado
-
18/08/2022 00:00
Mandado
-
17/08/2022 00:00
Documento
-
17/08/2022 00:00
Documento
-
17/08/2022 00:00
Documento
-
17/08/2022 00:00
Documento
-
17/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
17/08/2022 00:00
Documento
-
16/08/2022 00:00
Mero expediente
-
16/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
07/08/2022 00:00
Mandado
-
07/08/2022 00:00
Mandado
-
07/08/2022 00:00
Mandado
-
07/08/2022 00:00
Mandado
-
07/08/2022 00:00
Mandado
-
07/08/2022 00:00
Mandado
-
07/08/2022 00:00
Mandado
-
07/08/2022 00:00
Mandado
-
03/08/2022 00:00
Mandado
-
03/08/2022 00:00
Mandado
-
02/08/2022 00:00
Petição
-
01/08/2022 00:00
Mandado
-
01/08/2022 00:00
Mandado
-
01/08/2022 00:00
Mandado
-
28/07/2022 00:00
Mandado
-
27/07/2022 00:00
Mandado
-
27/07/2022 00:00
Mandado
-
26/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
26/07/2022 00:00
Documento
-
26/07/2022 00:00
Documento
-
26/07/2022 00:00
Documento
-
26/07/2022 00:00
Documento
-
22/07/2022 00:00
Publicação
-
21/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
21/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
21/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
21/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
21/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
21/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
20/07/2022 00:00
Expedição de Edital
-
20/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 00:00
Petição
-
27/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
27/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
27/05/2022 00:00
Mero expediente
-
26/05/2022 00:00
Audiência Designada
-
23/05/2022 00:00
Petição
-
23/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
12/05/2022 00:00
Publicação
-
10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
02/05/2022 00:00
Expedição de Edital
-
26/04/2022 00:00
Mero expediente
-
31/03/2022 00:00
Publicação
-
30/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2022 00:00
Petição
-
29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 00:00
Petição
-
19/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
18/03/2022 00:00
Mero expediente
-
12/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2021 00:00
Publicação
-
16/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 00:00
Mero expediente
-
09/12/2021 00:00
Mandado
-
09/12/2021 00:00
Mandado
-
20/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 00:00
Petição
-
07/10/2021 00:00
Publicação
-
05/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
05/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 00:00
Mero expediente
-
15/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2021 00:00
Petição
-
15/09/2021 00:00
Publicação
-
15/09/2021 00:00
Publicação
-
15/09/2021 00:00
Petição
-
13/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
10/09/2021 00:00
Mero expediente
-
26/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2021 00:00
Documento
-
19/08/2021 00:00
Petição
-
16/08/2021 00:00
Mero expediente
-
11/08/2021 00:00
Mandado
-
11/08/2021 00:00
Mandado
-
04/08/2021 00:00
Documento
-
22/07/2021 00:00
Petição
-
02/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2021 00:00
Petição
-
11/06/2021 00:00
Mandado
-
11/06/2021 00:00
Mandado
-
04/06/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
04/06/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 00:00
Mero expediente
-
23/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2021 00:00
Petição
-
19/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
18/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/03/2021 00:00
Mandado
-
23/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2020 00:00
Mandado
-
17/07/2020 00:00
Mandado
-
17/07/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
17/07/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
08/06/2020 00:00
Denúncia
-
05/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2020 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
02/06/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
02/06/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
02/06/2020 00:00
Transferência de Processo
-
01/06/2020 00:00
Incompetência
-
15/05/2020 00:00
Transferência de Processo
-
06/03/2020 00:00
Transferência de Processo
-
06/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2020 00:00
Transferência de Processo
-
04/03/2020 00:00
Impedimento ou Suspeição
-
04/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/02/2020 00:00
Documento
-
20/11/2019 00:00
Mero expediente
-
22/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/10/2019 00:00
Petição
-
22/10/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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