TJBA - 8085697-92.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:37
Expedição de intimação.
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14/08/2025 12:02
Expedição de intimação.
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14/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8085697-92.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: BV3 VESTUARIOS LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de Execução Fiscal relativa à "Falta de recolhimento do ICMS constatado pela apuração de diferenças tanto de entradas como de saídas de mercadorias, sendo exigido o imposto sobre a diferença de maior expressão monetária- a das operações de entrada- com base na presunção legal de que o sujeito passivo, ao deixar de contabilizar as entradas, efetuou os pagamentos dessas entradas com recursos provenientes de operações de saídas de mercadorias realizadas anteriormente e também não contabilizadas, no mesmo exercício", no período descrito no PAF de nº 1706230038238, conforme CDA anexa à petição inicial. A empresa executada alega, inicialmente, nulidade da citação, pois a intimação teria sido recebida por pessoa sem vínculo com a empresa, dentro do setor comum do Shopping da Bahia, onde está localizada sua sede, o que teria impedido sua ciência sobre a ação.
Sustenta ainda que o débito executado já está sendo discutido em Ação Anulatória sob o nº 8043668-27.2024.8.05.0001, na qual teria obtido tutela antecipada para suspensão da cobrança, razão pela qual requer a paralisação da execução até decisão final na demanda anulatória.
Aduz que a dívida cobrada nesta execução já estaria sendo discutida judicialmente por meio de Ação Anulatória nº 8043668-27.2024.8.05.0001, na qual teria sido deferida antecipação de tutela para suspender os efeitos da cobrança.
Sustenta, portanto, que a execução deveria ser paralisada até o julgamento final da referida ação. Além disso, impugna o percentual de 20% de penhora sobre o faturamento, por considerar excessivo e incompatível com sua atual condição financeira, apontando prejuízos recorrentes.
Pugnando que seja reduzido o percentual para 5%. Contesta o plano apresentado pelo perito judicial, que teria proposto a inclusão do faturamento de outras empresas do grupo, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Requer, com isso, a substituição do perito ou, ao menos, a nomeação de seu contador como assistente técnico. Instado a se manifestar, o Estado pugnou pela rejeição da exceção.
Sustenta que a decisão juntada pela empresa refere-se a auto de infração diverso, e que, na ação anulatória mencionada, a tutela foi indeferida, não havendo qualquer ordem judicial suspendendo a presente execução. É o relatório.
Decido. Quanto à exceção oposta, de sublinhar-se que o incidente utilizado pela Executada é possível, vez que pretende resolver controvérsia sobre pressuposto de constituição da ação executiva - nulidade da citação.
O argumento sustentado pela excipiente não possui suporte, visto que observa-se nos autos que a parte executada fora devidamente citada desde agosto de 2024 conforme Aviso de Recebimento de ID 456215200.
Ocorre, contudo, que não faz o Excipiente qualquer prova a respeito para ilidir a teoria da aparência aplicada na hipótese, não lhe assistindo razão nesse ponto.
Isso porque, a empresa foi citada por Carta AR, no endereço fornecido ao Fisco e aos órgãos reguladores de sua atividade empresarial, com assinatura de pessoa devidamente identificada, que a recebeu, registrando o seu número de identidade, sem aportar qualquer ressalva acerca da ausência de poderes para o ato.
Assim, feita a citação por AR, no endereço indicado pela própria sócia, com assinatura de pessoa devidamente identificada, inafastável a aplicação da citada teoria, por meio da qual se presume válida a citação levada a efeito ao caso concreto. Então, ilegítima a alegação da Excipiente de nulidade do ato citatório, a qual reconheço como legítima e apta a produzir todos os seus efeitos. Quanto à existência de ação anulatória, a documentação acostada aos autos pela própria Executada (ID 488282011), deixa claro que o processo judicial citado (nº 8043668-27.2024.8.05.0001) trata de auto de infração distinto (1706230035/23-9).
A execução aqui em análise está fundada no auto nº 1706230038238.
Portanto, não há relação direta entre o objeto da ação anulatória e esta execução fiscal, nem tampouco decisão judicial válida que tenha suspendido os efeitos da CDA ora cobrada.
Por essa razão, não há fundamento para suspensão da presente execução com base em processo anulatório diverso. Passo à análise da medida constritiva. A empresa apresentou documentos contábeis que revelam prejuízos em quase todos os exercícios desde sua abertura, com um único pequeno lucro em 2023.
Demonstrou também despesas operacionais fixas e receitas mensais reduzidas, sustentando que a penhora de 20% do faturamento bruto inviabiliza sua continuidade. Considerando a documentação apresentada e a boa-fé processual demonstrada, entendo que a redução do percentual para 5% atende ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), sem inviabilizar a satisfação do crédito fazendário, de modo que defiro o pedido da parte executada de redução do percentual para 5%. Quanto à substituição do perito, não assiste razão à parte executada, de modo que não há justificativa legal ou técnica suficiente que autorize sua substituição.
A mera discordância quanto ao conteúdo do plano de penhora elaborado não configura, por si só, hipótese de suspeição ou impedimento.
O perito atua como auxiliar do juízo e, até o momento, não há indícios de parcialidade ou falha técnica que comprometam sua atuação.
Do mesmo modo, não há razão para nomeação de assistente técnico da parte neste momento processual, sendo facultado à executada, se entender necessário, apresentar manifestação fundamentada no curso dos atos periciais, nos moldes previstos no art. 477 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reduzir o percentual de penhora incidente sobre o faturamento da empresa BV3 VESTUÁRIOS LTDA. ao patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 866, §1º, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de substituição do perito e de nomeação de assistente técnico.
Rejeito os demais pedidos. Intime-se o Estado da Bahia para, em 10 dias, indicar meios de prosseguimento da Execução, sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da LEF. P.
I. Salvador (BA), data da assinatura digital -
10/07/2025 15:28
Expedição de intimação.
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10/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:16
Expedição de despacho.
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03/07/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2025 23:59.
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07/04/2025 09:35
Expedição de despacho.
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01/04/2025 17:59
Expedição de decisão.
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01/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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25/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 08:32
Expedição de decisão.
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13/12/2024 15:58
Expedição de decisão.
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13/12/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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05/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:39
Expedição de decisão.
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14/10/2024 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/10/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 09:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/08/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 18:24
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/08/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 08:20
Expedição de carta via ar digital.
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03/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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