TJBA - 8169255-59.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2025 23:59.
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06/08/2025 02:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8169255-59.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Remissão das Dívidas] REQUERENTE: ANIVALDO COSTA SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVA DE PROPRIEDADE VEICULAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANIVALDO COSTA SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA, ESTADO DA BAHIA e, inicialmente, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, esta última posteriormente excluída do polo passivo por requerimento do autor.
Narra a inicial que o autor adquiriu o veículo C4 PALLAS, modelo 2.0 GLX BVA 16V, no ano 2011, PLACA NYQ 3029, CHASSI nº 8BCLDRFJWBG540016 e RENAVAM *03.***.*76-40.
Contudo, a compra e venda foi objeto de rescisão judicial por decisão transitada em julgado no processo nº 201310701844 (Número Único: 0048535-33.2013.8.25.0001) que tramitou na 7ª Vara Cível de Aracaju/SE, em decorrência de defeitos de fábrica reincidentes.
Afirma que desde 10 de setembro de 2013 o veículo está na posse e uso da Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda, que nunca diligenciou para executar a transferência do bem junto ao DETRAN.
Mesmo após reiteradas tentativas, inclusive processo judicial, o autor não conseguiu obrigar a montadora a fazer a transferência.
Alega que ao solicitar a exclusão do registro de propriedade do veículo em seu nome ao DETRAN-BA e à Fazenda Pública Estadual, obteve resposta negativa, sendo cobrado anualmente pelo licenciamento (taxa) e IPVA, tendo seu nome inclusive protestado em cartório.
Em contestação, o Estado da Bahia e o DETRAN reconheceram a procedência parcial do pedido, admitindo a inexigibilidade dos débitos de IPVA vinculados ao veículo, considerando a inexistência de propriedade pelo autor desde a rescisão contratual judicialmente decretada.
Réplica ofertada no id. 491069111.
A PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA foi excluída do polo passivo por desistência expressa do autor, conforme petição de id. 495343646, homologada por decisão de id. 502533722.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, verifica-se que o ESTADO DA BAHIA e o DETRAN/BA reconheceram expressamente a procedência do pedido de inexigibilidade dos débitos de IPVA vinculados ao veículo de placa NYQ-3029, desde a rescisão contratual judicialmente decretada entre o requerente e a montadora, em 2013, conforme se depreende da contestação de id. 475568445.
No caso em apreço, o autor comprovou que houve rescisão contratual da compra e venda do veículo em questão, conforme documentação anexada aos autos, tendo ocorrido a tradição do bem para a empresa PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA em 2013.
Desta forma, desde então, o autor não detém mais a posse nem a propriedade do veículo, não subsistindo razão para que permaneça como responsável tributário.
Portanto, acolho o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA e demais tributos incidentes sobre o veículo C4 PALLAS, placa NYQ 3029, a partir do ano de 2013.
Dessa forma, impõe-se, nos termos do art. 487, III, 'a' do CPC, a extinção deste processo com resolução de mérito.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Para a configuração do dever de indenizar, necessária se faz a comprovação dos seguintes requisitos: (i) conduta ilícita; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso em apreço, não vislumbro a prática de ato ilícito por parte dos réus.
Isso porque, conforme bem pontuado na contestação, a obrigação de promover a transferência do veículo cabe exclusivamente ao comprador ou, neste caso, à empresa PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, que retomou a posse e a propriedade do bem, nos termos do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A competência do DETRAN/BA, limita-se a executar o registro de propriedade mediante comunicação pelo interessado, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, a manutenção do registro em nome do autor decorreu exclusivamente da omissão da PEUGEOT-CITROEN em cumprir sua obrigação legal, não havendo qualquer atuação arbitrária ou ilegal por parte do DETRAN/BA ou do ESTADO DA BAHIA.
Ademais, não demonstrou o abalo moral efetivamente sofrido.
Portanto, ausente o ato ilícito por parte dos réus, não há que se falar em dever de indenizar.
Quanto aos danos materiais, o autor pleiteia a restituição dos valores pagos indevidamente a título de IPVA, licenciamento e outros tributos incidentes sobre o veículo após o ano de 2013.
Contudo, entendo que tal pedido também não merece acolhimento.
No caso em tela, embora tenha sido declarada a inexigibilidade dos débitos tributários a partir de 2013, o pedido de restituição dos valores eventualmente pagos não pode ser direcionado aos réus da presente demanda.
Isso porque a responsabilidade pela devolução dos valores pagos indevidamente a título de IPVA, após a rescisão contratual, seria da empresa PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, que retomou a propriedade do veículo e deveria ter providenciado a transferência do bem e assumido as obrigações tributárias correspondentes.
Não há como condenar o Estado da Bahia ou o DETRAN à restituição de valores que, embora possam ter sido pagos indevidamente pelo autor, deveriam ter sido suportados pela empresa que reassumiu a propriedade do veículo após a rescisão contratual.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido pelo Estado da Bahia, reconhecendo inexigibilidade dos débitos de IPVA, licenciamento e demais tributos incidentes sobre o veículo C4 PALLAS, modelo 2.0 GLX BVA 16V, PLACA NYQ 3029, CHASSI nº 8BCLDRFJWBG540016 e RENAVAM *03.***.*76-40; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que o DETRAN proceda à baixa do nome do autor como proprietário do referido veículo, com o consequente bloqueio por falta de registro da transferência, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de junho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito - 
                                            
08/07/2025 15:38
Comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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22/03/2025 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/11/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 15:17
Cominicação eletrônica
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12/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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