TJBA - 8118045-32.2025.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 02:29
Decorrido prazo de COSTA FILHO & FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:27
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:27
Decorrido prazo de NILZA HELENA MEDRADO DA SILVA FREIRE em 01/09/2025 23:59.
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11/08/2025 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
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11/08/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
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11/08/2025 01:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
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10/08/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:47
Expedição de E-Carta.
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17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8118045-32.2025.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO ALCINA TEREZINHA BARRETO DE MACEDO e outros (3) POLO PASSIVO REU: COSTA FILHO & FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO, NILZA HELENA MEDRADO DA SILVA FREIRE Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Requerente, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as custas da taxa de litisconsórcio, tendo em vista que apenas 02 atos foram recolhidos, complementar as custas de Citação/Intimação, tendo em vista que são 03 Acionados, porém apenas 01 ato fora recolhido, bem como comprovar o recolhimento das custas no que tange ao Código do Ato nº 9115, Tabela de Custas do TJ/BA - Audiência de conciliação e sessão de mediação processual ou pedido de homologação de acordo pré-processual nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
Salvador/BA, 16 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
16/07/2025 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8118045-32.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ALCINA TEREZINHA BARRETO DE MACEDO e outros (3) Advogado(s): LAIS DE ALMEIDA LACERDA (OAB:BA56685), RENATA MARTINS REGO (OAB:BA51617) REU: COSTA FILHO & FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros (2) Advogado(s): DESPACHO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - Constituindo-se a tentativa de autocomposição em um dos pilares da nova ordem processual civil, e nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência virtual de conciliação para o dia 06/10/2025, às 17:00 hs.
Cite-se o requerido para comparecimento.
A sessão será realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o guest.lifesize.com/3407828 (senha: 7 primeiros números do processo). Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, e atento ao valor atribuído à causa, fixo a remuneração do conciliador em R$ 267,00, as despesas para a realização da audiência serão divididas igualmente entre as partes. Na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor deverá ser rateado por igual em cada polo, e em seguida, entre os seus componentes.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial. Deve constar do mandado a advertência de que, não havendo composição, inclusive pela ausência de qualquer das partes, da data aprazada será iniciada a contagem do prazo de resposta, art. 335, I do CPC, sendo a hipótese de omissão do requerido apenada com a revelia.
Esta determinação fica desde já afastada caso haja mais de um litisconsorte passivo e não tenham sido todos eles validamente citados para o ato, situação na qual prevalecerá a determinação constante do art. 231, §1º do CPC.
Deve constar ainda que o não comparecimento das partes ao ato, implica ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334, §8º do CPC.
Registro por fim que a omissão injustificada quanto ao depósito de honorários é equiparável à ausência, gerando idêntico efeito.
DO CALENDÁRIO PROCESSUAL - A fim de garantir a celeridade da tramitação do feito, bem como racionalizar a prática de atos de comunicação, nos termos do art. 191 do CPC, caso impossível a conciliação, submeto à avaliação das partes calendário processual nos seguintes termos: 1.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ATÉ 27/10/2025; 2.
APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA ATÉ 18/11/2025.
Havendo adesão expressa à proposta, ficam as partes cientes de que ficarão vinculadas aos prazos e datas fixadas independentemente de nova intimação nos termos do art. 191, §§1º e 2º do CPC.
DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS NA HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO - Desde já determino que, caso impossível a citação do requerido no endereço informado, fica cancelada a assentada.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito, requerendo a providência que entender cabível para o devido prosseguimento do feito.
Registre-se que, apresentado novo endereço, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá a parte autora recolher custas correspondentes ao ato.
NESTA HIPÓTESE, proceda-se nova TENTATIVA DE CUMPRIMENTO.
Ante à incerteza acerca da localização do requerido, decido por dispensar a audiência de conciliação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88.
A parte ré deverá, portanto, ser citada para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, intime-se para réplica no mesmo prazo, retornando os autos conclusos em seguida.
Da mesma forma, observo que eventual pedido de pesquisa de endereço nos cadastros informatizados deverá ser acompanhado de pagamento das custas correspondentes sob pena de indeferimento, salvo existência do benefício da gratuidade.
NESTA HIPÓTESE, voltem os autos CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS.
Superado o prazo sem manifestação, considerando tratar-se de providência essencial ao desenvolvimento do feito, voltem os autos conclusos para SENTENÇA EXTINTIVA.
Dou à presente força de mandado.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 7 de julho de 2025.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
15/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:08
Recebidos os autos.
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07/07/2025 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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07/07/2025 16:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 06/10/2025 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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07/07/2025 12:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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