TJBA - 8007658-29.2023.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:51
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 08/09/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8007658-29.2023.8.05.0256 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Autor: EMBARGANTE: CREUZA ANTONIO CHICON Réu: EMBARGADO: Municipio de Teixeira de Freitas Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ajuizado por CREUZA ANTONIO CHICON em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. Em breve síntese, a autora alega que não há indicação de fundamento jurídico nas CDAs e que é necessário demonstrar o dispositivo que funda a execução, mencionando que não estão preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Ainda, alega que o IPTU tem natureza propter rem e que é cabível a concessão de efeito suspensivo.
Por fim, requereu a suspensão liminar da execução, bem como a extinção da ação de execução fiscal. Intimada para recolher as custas cartorárias e garantir o juízo (ID 410508137), a embargante nomeou bem à penhora mediante o ID 416273785. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observando detidamente os autos do processo de Execução Fiscal tombado sob o nº 8000658-46.2021.8.05.0256, verifico que o referido processo foi extinto em razão do pagamento. Nesse sentido, sendo a presente ação nada mais do que um meio para impugnar a Execução Fiscal, uma vez que não mais subsiste a ação executória, não há supedâneo para a manutenção dos Embargos à Execução Fiscal, haja vista a presente ausência de interesse processual, o que induz a extinção do processo sem resolução de seu mérito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas remanescentes pela parte Embargante. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, Bahia, data da assinatura MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU -
15/07/2025 10:33
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 22:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/02/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 22:27
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
29/09/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
18/09/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010080-52.2022.8.05.0113
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Simone Souza de Almeida
Advogado: Navia Cristina Knup Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2022 16:44
Processo nº 8031302-24.2022.8.05.0001
Domingos da Conceicao Gonzaga
Embasa
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2022 22:49
Processo nº 8005521-58.2024.8.05.0250
Log Salvador Spe LTDA.
Municipio de Simoes Filho 13.927.827/000...
Advogado: Thais Folgosi Francoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2024 19:09
Processo nº 8000746-30.2025.8.05.0261
Maria Nivonete de Andrade Dourado
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2025 08:28
Processo nº 8020599-83.2025.8.05.0080
Rilley Almeida dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexsandro Falcao Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2025 16:36