TJBA - 8000088-75.2020.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:53
Baixa Definitiva
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10/07/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000088-75.2020.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Armindo Rocha Advogado: Fernanda Aparecida Chaves Pinto (OAB:BA47902) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.DECIDO.Sobreveio aos autos petição informando que as partes transigiram extrajudicialmente (Id 434868542), certificando o cumprimento da obrigação pactuada, e requerendo a extinção do feito, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487 III, b, do CPC, bem como, acostando o comprovante correlato (Id 438460989).Sendo assim, e consoante o teor da petição de Id 434868542, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no Id nº 434868542, com as condições ali expressas.
Assim, DECLARO A EXTINÇÃO do feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Desta feita, declaro o trânsito em julgado da presente sentença nesta data, dispensando-se a certificação pela secretaria.Isento de custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.Caetité/BA, 5 de junho de 2024.Bel.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
05/06/2024 09:13
Homologada a Transação
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04/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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26/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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22/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 21:50
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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16/05/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 15:36
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 03/02/2022 12:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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03/02/2022 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2022 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2022 06:23
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 10:06
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 03/02/2022 12:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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21/12/2021 02:03
Publicado Intimação em 20/12/2021.
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21/12/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 02:03
Publicado Intimação em 20/12/2021.
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21/12/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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16/12/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 21:27
Expedição de citação.
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01/12/2021 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 07:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 14:37
Conclusos para despacho
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18/03/2020 09:55
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2020 11:05
Conclusos para despacho
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17/03/2020 11:04
Audiência conciliação cancelada para 18/03/2020 10:40.
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13/03/2020 17:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2020 07:28
Publicado Intimação em 17/02/2020.
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14/02/2020 11:17
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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14/02/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 08:05
Audiência conciliação designada para 18/03/2020 10:40.
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07/02/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 09:44
Conclusos para despacho
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03/02/2020 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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