TJBA - 8045127-64.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:08
Expedição de decisão.
-
23/03/2025 21:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/03/2025 15:00
Expedição de decisão.
-
18/03/2025 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 13:46
Expedição de decisão.
-
06/11/2024 20:55
Decorrido prazo de FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU em 17/10/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:54
Decorrido prazo de FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU em 17/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:29
Expedição de decisão.
-
15/09/2024 23:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8045127-64.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Fundacao Visconde De Cairu Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:BA58904) Embargado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 8045127-64.2024.8.05.0001 EMBARGANTE: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO Vistos etc.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula n. 481, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012.) Ante o exposto determino que a embargante traga aos autos comprovantes dos órgãos oficias dos últimos três meses da pessoa jurídica, comprovando assim os requisitos da Sumula 481, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 3 de junho de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 23:14
Expedição de decisão.
-
28/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
21/06/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8045127-64.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Fundacao Visconde De Cairu Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:BA58904) Embargado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 8045127-64.2024.8.05.0001 EMBARGANTE: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO Vistos etc.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula n. 481, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012.) Ante o exposto determino que a embargante traga aos autos comprovantes dos órgãos oficias dos últimos três meses da pessoa jurídica, comprovando assim os requisitos da Sumula 481, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 3 de junho de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/06/2024 20:27
Expedição de decisão.
-
04/06/2024 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 09:59
Distribuído por dependência
-
07/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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