TJBA - 8000857-22.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000857-22.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: FABIO PEREIRA DE JESUS Advogado(s): CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB:BA30295-A), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806-A), RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO (OAB:RJ229044-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
CESTA/ PACOTE SERVIÇO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8 º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10).
RÉU APRESENTA TERMO DE ADESÃO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
AUTORIZAÇÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 86392949) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente decorrente de CESTA/PACOTE DE SERVIÇO, a qual afirma jamais ter realizado.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 86392955) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Não foram aduzidas preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativação de contratação da CESTA/PACOTE DE SERVIÇOS.
Verifico que a matéria em questão já possui entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS NÃO INDICADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegação de inexistência de indicação pela parte autora das tarifas consideradas indevidas não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando tal questionamento em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal. 3.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604929 PR 2019/0313233-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000802-64.2019.8.05.0264; 8000675-92.2020.8.05.0264.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores - passo a adotar tal permissivo.
Superadas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem não deve ser reformada, conforme os fundamentos que passo a expor.
Inicialmente, cumpre observar que, a presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte recorrente se enquadra no conceito de consumidora - na qualidade de destinatária final - e a parte recorrida, no de fornecedora de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Destaca-se, ainda, que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal prerrogativa, no entanto, não exime a parte recorrente da apresentação de um mínimo conjunto probatório que fundamente os fatos constitutivos de seu direito. Nesse cenário, a conduta da parte recorrida deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso em tela, a parte recorrente ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente referente à cesta/pacote de serviços, anexando documentos comprobatórios à petição inicial.
Ao analisar os autos, constata-se que a parte recorrida se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos descontos, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que apresentou o respectivo termo de adesão com a impressão digital e assinatura de testemunha, contendo a informação discriminada acerca das cobranças a título do pacote do serviço, que legitimou as cobranças realizadas na conta bancária da parte recorrente.
Importa mencionar que, a cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços está sujeita à estrita regulação do Banco Central do Brasil (Bacen), autarquia responsável pela normatização do sistema financeiro nacional, incluindo o funcionamento de bancos e demais instituições autorizadas.
Nesse sentido, a legalidade da cobrança de tarifa referente a pacote de serviços em conta corrente exige a sua expressa previsão em contrato específico, conforme dispõem os arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Bacen, que "altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.(...)Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Ademais, a Resolução nº 3.695/2009 do Bacen, que trata dos procedimentos relativos à movimentação e manutenção de contas de depósitos, também dispõe: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente.§1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
Dessa forma, em demandas dessa natureza, cabe à instituição financeira apresentar prova inequívoca de que a tarifa debitada decorre de serviço efetivamente contratado ou autorizado pelo consumidor, em conformidade com a regulamentação aplicável, o que ocorreu no presente caso.
Não se verifica, portanto, a prática de ato ilícito por parte da empresa recorrida, que efetuou os descontos na conta bancária da parte recorrente em razão de dívida regularmente constituída, agindo no legítimo exercício de seu direito.
Nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, restando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço, afasta-se a responsabilidade do fornecedor.
Assim, é indevida qualquer pretensão indenizatória. Nesse sentido: Revisional de contrato bancário cumulada com repetição de valores de indenização por danos morais - Insurgência em face dos débitos ocorridos em conta bancária a título de "Tarifa Bancária - Cesta Fácil Econômica" - Efetiva comprovação da livre e regular contratação de "Ficha-Proposta de abertura de conta e Cartão de Assinaturas - Pessoa Física" e "Termo de adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física", além de "Termo de Opção à Cesta de Serviços" - Referência expressa quanto ao objeto pactuado e previsão de sua informação ao consumidor tanto junto ao Cartaz de Serviços Bancários - Tabela de Tarifas disponível nas agências bancárias como no Site Institucional da ré - Reconhecimento - Inexistência de impugnação quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e nem prova da existência de vício de consentimento - Cobrança de tarifa - Pacote de serviços - Cabimento - Previsão em contrato, e efetiva prestação dos serviços remunerados - Artigo 1º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN - Aplicação do princípio da "pacta sunt servanda" e reconhecimento do exercício regular de direito na realização das cobranças - Repetição de valores e condenação à indenização por danos morais incabíveis - Ação improcedente - Pretensão afastada - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 - Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios recursais - Artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10001105720228260439 SP 1000110-57.2022.8.26.0439, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida.
Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa.
Todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
17/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA- VARAS UNIFICADAS CÍVEL E CRIME- COMARCA DE IRAQUARA Fórum José Viana de Souza - Praça das Árvores, s/n, Centro, Iraquara/BA, CEP: 46.980-000 Contatos: (75) 3364 2220 - [email protected] Autos nº: 8000857-22.2024.8.05.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ação: [Tarifas] AUTOR: AUTOR: FABIO PEREIRA DE JESUS RÉU: REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ Alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023 Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Certifico para os devidos fins, que nesta data realizei a conferência da petição trazida aos autos pela parte autora/ré, sob o (s) ID de nº476391171.
Certifico ainda que diante do RECURSO INOMINADO (ID nº476391171), interposto tempestivamente, em face da sentença deste Juízo, proferida sob ID nº473295053, INTIMO o(a) Bel(a).PERPETUA LEAL IVO VALADAO, OAB/BA 10872, advogado(a) parte ré, para oferecer resposta escrita ao recurso no prazo de dez dias (Art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995). O referido é verdade e dou fé. Iraquara,28 de março de 2025.
DANIELA ALVES DE OLIVEIRA ROCHA Diretor/a de Secretaria -
10/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 22:47
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2025 19:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 18:33
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 10/12/2024 23:59.
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15/12/2024 18:33
Decorrido prazo de MARCUS CARVALHO DOS ANJOS em 10/12/2024 23:59.
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15/12/2024 18:33
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO em 10/12/2024 23:59.
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15/12/2024 13:16
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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15/12/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/11/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 03:19
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DE JESUS em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:23
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DE JESUS em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:21
Decorrido prazo de CELSO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:07
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 19:07
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:20
Audiência Una realizada conduzida por 05/11/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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05/11/2024 08:26
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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20/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:11
Expedição de ato ordinatório.
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17/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 19:25
Audiência Una designada conduzida por 05/11/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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13/08/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:12
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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