TJBA - 8001276-14.2025.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8001276-14.2025.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO REQUERENTE: GABRIELA CONCEICAO OLIVEIRA Advogado(s): ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA (OAB:BA40676) REQUERENTE: VANDERLEY SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Tratam os autos de TERMO ACORDO DE FIXAÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ajuizada por GABRIELA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e VANDERLEY SANTANA DOS SANTOS.
Na Petição de Acordo (ID 499806983), os Requerentes relatam o seguinte: Que tiveram um relacionamento amoroso do qual nasceu uma criança, o menor LIZ SOPHIA CONCEIÇÃO SANTANA, em 24/06/2024.
Com isso, informam ter chegado a um acordo quanto à guarda, visitas e alimentos da menor, requerendo a homologação da avença. Proferido Despacho (ID 499905124), houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita e foi oportunizada a prévia manifestação do MPBA.
Em sua Manifestação (ID 506926542), o Órgão Ministerial se manifestou favorável à homologação do acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas e o acordo é lícito, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo.
O direito a alimentos é indisponível, mas o quantum pode ser objeto de transação entre as partes.
Os equivalentes jurisdicionais são aceitos pelo ordenamento pátrio, devendo a solução parcial do conflito, realizado pela forma de autocomposição, extra ou endoprocessual, ser homologada pelo Juízo.
Verificou-se que foram resguardados os interesses da menor, e o acordo celebrado observou o binômio necessidade-possibilidade.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a convenção entabulada, em todos os seus termos. E, em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado-BA, 04 de julho de 2025. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado -
11/07/2025 15:07
Expedição de intimação.
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11/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:27
Expedição de intimação.
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10/07/2025 17:27
Homologada a Transação
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03/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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26/06/2025 09:00
Expedição de intimação.
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09/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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