TJBA - 8124094-31.2021.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCINETE MARQUES CONTREIRAS em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
07/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
30/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 19:47
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO RAMOS CONTREIRAS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 19:47
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 19:47
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 20:29
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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07/02/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
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20/05/2023 14:35
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 14/02/2023 23:59.
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03/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 22:35
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 14/02/2023 23:59.
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03/04/2023 09:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
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03/03/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/02/2023 08:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/02/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/02/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
14/02/2023 19:20
Conclusos para decisão
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27/01/2023 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8124094-31.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Luiz Felizardo Barroso (OAB:SP369272) Advogado: Leonardo De Camargo Barroso (OAB:RJ82139) Executado: Lucinete Marques Contreiras Advogado: Jose Leonardo Ramos Contreiras (OAB:BA38084) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8124094-31.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LEONARDO DE CAMARGO BARROSO (OAB:RJ82139) EXECUTADO: LUCINETE MARQUES CONTREIRAS Advogado(s): JOSE LEONARDO RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA38084) DECISÃO Vistos, Em análise dos autos, verifico que, embora o contrato em questão tenha sido celebrado entre pessoas jurídicas, a relação que a autora mantém com a empresa ré, através da oferta de plano empresarial para os funcionários desta, revela-se, sim, como de consumo, posto que a empresa contratante/estipulante, ora acionada, não utiliza esse serviço como um insumo, como uma engrenagem de seu funcionamento, mas como algo destinado à fruição de seus empregados.
Independentemente de ser plano coletivo ou individual, o CDC se aplica ao caso concreto pela simples e boa razão que ambos são contratos de consumo regidos pela legislação consumerista.
A diferença é que, ao contrário do plano individual em que a contratação é feita diretamente pelo usuário consumidor junto ao convênio médico, no plano coletivo uma terceira pessoa contrata com este em benefício daquele.
Não há diferença alguma para efeito de aplicação da lei consumerista porque, num e noutro, o usuário consumidor é o destinatário final dos serviços que o convênio se obrigou a prestar na condição de fornecedor.
Com efeito, no negócio jurídico em questão a autora assume a obrigação de prestar serviços em favor das pessoas indicadas pela ré, estipulante, mediante remuneração.
Sendo assim, enquadram-se as partes perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC) - que definem a natureza da relação contratual de consumo.
O segurado (beneficiário) é consumidor, pois utiliza os serviços na condição de destinatário final (art. 2º), enquanto que a operadora do plano se enquadra na definição de fornecedor, uma vez que presta serviços (art. 3º) de assistência à saúde (do segurado), sendo esses serviços prestados mediante remuneração (§2º do art. 3º).
A forma da contratação, com a intermediação do estipulante, no intuito de criar o vínculo jurídico que liga a operadora aos segurados (consumidores), não descaracteriza a natureza consumerista do ajuste.
Nesse sentido: "Plano de saúde - Resolução de contrato coletivo empresarial por inadimplemento da empresa aderente - Serviço que não participa da cadeia produtiva - Empresa em situação desvantajosa -Aplicação do CDC (arts. 2º e 3º) - Ante não recebimento de boletos, operadora teria se obrigado a enviar outros - Envio de boletos não comprovado - Empresa não constituída em mora -Ausência de inadimplemento - Extinção do contrato não afetou honra objetiva da empresa - Ausência de dano moral Recursos improvidos". ( TJSP, Apelação nº 0129301-19.2008.8.26.0002, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Luiz Antonio Costa, j. 27/06/2012 )(TJ-RJ - APL: 00163683520078190002 RJ 0016368-35.2007.8.19.0002, Relator: DES.
MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/12/2014, VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 22/12/2014 00:00).
Em tais condições, forçoso concluir que os direitos do segurado em contrato (plano) coletivo de assistência à saúde são praticamente idênticos àqueles decorrentes da contratação direta individual, resumindo-se no direito que ele tem de exigir o cumprimento das normas e condições pactuadas.
Em termos de regulamentação, o plano coletivo de assistência à saúde encontra-se no mesmo plano das demais relações contratuais de consumo, no que diz respeito à aplicação das normas de proteção do consumidor, em especial o CDC. À toda evidência, a matéria discutida neste processo envolve, de fato, relação de consumo, em ordem a incidir o Código de Defesa do Consumidor, cuja competência (absoluta) é da Vara Especializada do Consumidor.
Em tais condições, e considerando o disposto na Resolução 15/2015, do TJ/Ba, c/c o art. 64, § 3º, do CPC, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, em razão da matéria, e, em consequência, determino a remessa dos autos ao SECODI para fins de redistribuição.
Intimem-se.
Salvador-BA, 9 janeiro de 2023.
LUCIANA CARINHANHA SETUBAL JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 09:25
Declarada incompetência
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26/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:28
Conclusos para despacho
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10/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 07:30
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO RAMOS CONTREIRAS em 28/07/2022 23:59.
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22/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 10:52
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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18/07/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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12/07/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:20
Conclusos para despacho
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20/01/2022 20:23
Mandado devolvido Positivamente
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01/12/2021 07:41
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 30/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:55
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 06:44
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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08/11/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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04/11/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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