TJBA - 0002338-76.2011.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0002338-76.2011.8.05.0088 Petição Cível Jurisdição: Guanambi Requerente: Delcino Alves Pereira Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Advogado: Mario Kennedy Gomes De Souza (OAB:BA36071) Requerente: Maria Da Conceicao Fernandes Vieira Alves Advogado: Mario Kennedy Gomes De Souza (OAB:BA36071) Requerido: Rosangela Aparecida Ribeiro Rocha Mota Advogado: Walter Rodrigues Pereira (OAB:BA20702) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0002338-76.2011.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: DELCINO ALVES PEREIRA e outros Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071) REQUERIDO: Rosangela Aparecida Ribeiro Rocha Mota Advogado(s): WALTER RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA20702) SENTENÇA Vistos, etc.
DELCINO ALVES PEREIRA e MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES VIEIRA, já qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO REIVINDICATÓRIA em face de ROSANGELA APARECIDA RIBEIRO ROCHA MOTA, também qualificada, alegando, em síntese, que o imóvel localizado na Quadra 20, bairro Alto Caiçara, Guanambi-BA, foi alienado pelos requerentes à pessoa de JOÃO, todavia, este não adimpliu todo o valor acordado; que mesmo sem cumprir sua obrigação de pagar o bem, o Sr.
JOÃO alienou o imóvel de propriedade dos Autores para a Requerida.
Ao final do petitório, pugnou pela imissão na posse, inaudita altera pars, bem como a procedência da ação, a fim de que seja reconhecida a propriedade dos Requerentes sobre o imóvel.
Juntou documentação.
Cientificada acerca do ajuizamento da ação, a Requerida deixou de apresentar resposta à inicial.
Aos 14/07/2017, foi realizada audiência de conciliação, todavia, não houve acordo entre as partes (ID 142224068).
Por intermédio do despacho de ID nº 142224069, foi decretada a revelia da parte demandada.
Outrossim, na oportunidade, restou anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de reivindicatória em que pretende a parte Requerente a restituição de um imóvel localizado na quadra nº 20, bairro Alto Caiçara, Guanambi-BA.
Cediço que a ação reivindicatória é o remedium juris do proprietário para perseguir o seu domínio, violado por posse injusta de terceiro, sendo que a lei material, além de enumerar o conteúdo do direito de propriedade, instituiu a solução para garantir o seu exercício, assegurando ao proprietário o direito de reivindicá-lo daquele que injustamente o possua.
São três os pressupostos essenciais da ação reivindicatória do imóvel, quais sejam, a prova da propriedade, a individuação da coisa (limites e confrontações do imóvel), bem assim a posse injusta exercida pela parte Ré.
Sobre o tema, Arnaldo Rizzardo faz a seguinte ponderação: “[...] primeiro pressuposto ou requisito necessário à reivindicação é a propriedade atual do titular.
Deverá ele ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis. [...] O segundo elemento necessário é o tipo de posse exercida pelo réu. […] O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico.
Não tem ele o jus possidendi.
De sorte que possuidor de boa ou má-fé, ou simples detentor, pode ser sujeito da pretensão da ação reivindicatória, que visa a restituição da coisa. [...] O terceiro requisito envolve a individuação do imóvel reivindicando, de modo a identificá-lo perfeitamente. […] O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico.
Não tem ele o jus possidendi.
De sorte que o possuidor de boa ou má-fé, ou o simples detentor, pode ser sujeito da pretensão da ação reivindicatória, que visa a restituição da coisa.
A falta de fundamento em um título, ou em uma permissão com origem no proprietário, dá ensejo para a ação que reclama a restituição. [...]” (Direito das coisas.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 213/216).
Quanto a prova da propriedade, a documentação de ID 142223631, 142223632 e 142223633, demonstra que que o imóvel localizado no lote nº 24, quadra 20, bairro Alto Caiçara, Guanambi-BA, atualmente rua Antônio Rodrigues, nº 275, bairro Alto Caiçara, com área total de 200m², sendo 10m (dez metros) de frente e 20m (vinte metros) laterais, confinando por ambos os lados por lotes à época pertencentes à prefeitura de Guanambi, foi doado à pessoa de DELCINO ALVES PEREIRA, sendo este, portanto, o proprietário do bem.
Outrossim, a referida documentação faz prova da individuação do imóvel.
Resta, por fim, indagar da injustiça da posse da ré, valendo esclarecer que, para efeito reivindicatório, o conceito de posse injusta é mais abrangente do que aquele traçado, para fins possessórios, pelo artigo 1.200 do Código Civil.
Por certo, com a expressão "injustamente a possua", o artigo 1.228 do Código Civil cobre uma gama de situações mais abrangentes do que as caracterizadas pela violência, clandestinidade ou precariedade da posse.
Em ação reivindicatória, o dado decisivo para a caracterização da posse injusta é a ausência de título hábil a legitimar a posse, pouco importando a boa-fé ou má-fé do possuidor.
A esse respeito, leciona Francisco Eduardo Loureiro: “Vale destacar que a expressão "injustamente a possua", para efeito reivindicatório, tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório.
Nos termos do art. 1.200 do CC, anteriormente comentado, posse injusta, para efeito possessório, é a marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade.
Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia.
Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório.
Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse. É por isso que não cabe a ação reivindicatória, entre outros, contra o locatário, o comodatário, o credor pignoratício, o devedor-fiduciante, o usufrutuário, pois na vigência dos aludidos negócios ou direitos reais as posses diretas têm causas jurídicas que as justificam, ou seja, não são injustas, nem para efeito possessório, nem para efeito petitório.” (Francisco Eduardo Loureiro, Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência, coordenador Cezar Peluso - 7ª ed. rev. e atual. - Manole, 2013. p. 1191).
No caso vertente, conforme mencionado alhures, foi decretada a revelia da parte Demandada, razão pela qual presumem-se como verídicos os fatos constantes da inicial.
Nesse sentido, e considerando, ainda, a ausência de provas acerca da existência de título hábil a legitimar a posse da Requerida, deve ser reconhecida a injustiça desta.
Conclui-se, enfim, que, presentes os requisitos legais, merece guarida o pleito petitório formulado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para decretar a reintegração da posse do lote nº 24, localizado na quadra 20, atualmente rua Antônio Rodrigues, nº 275, bairro Alto Caiçara, Guanambi-BA, CEP 46.460-000, devendo a Demandada proceder a restituição da área no prazo de 30 (trinta) dias.
Custas e honorários sucumbenciais em desfavor da parte vencida, fixando este último em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guanambi (BA) 22 de abril de 2024 ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
02/12/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
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25/10/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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18/10/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/02/2020 00:00
Publicação
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05/02/2020 00:00
Mero expediente
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20/07/2017 00:00
Documento
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18/07/2017 00:00
Publicação
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13/07/2017 00:00
Publicação
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16/05/2017 00:00
Publicação
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15/05/2017 00:00
Mero expediente
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06/10/2015 00:00
Publicação
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29/09/2015 00:00
Expedição de documento
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28/09/2015 00:00
Petição
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28/09/2015 00:00
Documento
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28/09/2015 00:00
Petição
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28/09/2015 00:00
Documento
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28/09/2015 00:00
Documento
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28/09/2015 00:00
Documento
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28/09/2015 00:00
Petição
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28/09/2015 00:00
Petição
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28/09/2015 00:00
Documento
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24/07/2014 00:00
Conclusão
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12/07/2012 00:00
Expedição de documento
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18/10/2011 00:00
Expedição de documento
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17/10/2011 00:00
Expedição de documento
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29/09/2011 00:00
Mero expediente
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27/09/2011 00:00
Conclusão
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27/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
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27/09/2011 00:00
Recebimento
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20/09/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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16/06/2011 00:00
Conclusão
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16/06/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2011
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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