TJBA - 8006367-92.2023.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8006367-92.2023.8.05.0191 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Carlos Alberto Araujo Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006367-92.2023.8.05.0191 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CÍCERO BEZERRA DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL, todos qualificados na exordial, alegando a existência de danos materiais e morais em razão de saques indevidos de sua conta PASEP, cujo gestor é o Banco acionado.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre mencionar que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
Incide, no caso em análise, a Súmula 42 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Sendo o Banco do Brasil uma instituição financeira com natureza jurídica de sociedade de economia mista, não se inclui na competência da Vara de Fazenda Pública, mas em uma das Varas Cíveis, conforme pacificamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 28a.
VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 28a.
VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. (STJ - CC: 168038 GO 2019/0260230-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) Ademais, nos termos do art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, não se incluem as sociedades de economia mista nas hipóteses de competência das Varas de Fazenda Pública no TJBA.
Vejamos: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição; d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
Outrossim, não há nada que induza a competência desta Vara Privativa da Fazenda Pública Estadual.
Por essas razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51 , II , da Lei nº. 9.099 /95, aplicável no presente caso.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Isento de custas no 1º grau.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso, 7 de novembro de 2023 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
05/06/2024 20:03
Baixa Definitiva
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05/06/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 20:03
Expedição de intimação.
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05/06/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 20:03
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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26/05/2024 16:26
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 05:44
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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26/04/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:10
Expedição de intimação.
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13/11/2023 18:43
Juntada de Petição de procuração
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13/11/2023 07:17
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2023 19:51
Expedição de sentença.
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07/11/2023 13:58
Indeferida a petição inicial
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03/11/2023 16:54
Conclusos para despacho
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03/11/2023 16:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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