TJBA - 0000142-28.2015.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:44
Baixa Definitiva
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29/10/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/10/2024 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 10/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:26
Decorrido prazo de MAR SERVICOS MEDICOS LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:17
Decorrido prazo de MAR SERVICOS MEDICOS LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 04:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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21/08/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 09:56
Expedição de sentença.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 0000142-28.2015.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Mar Servicos Medicos Ltda - Me Exequente: Municipio De Irece Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000142-28.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTÔNIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: MAR SERVICOS MEDICOS LTDA - ME Nome: MAR SERVICOS MEDICOS LTDA - ME Endereço: RUA ITALIA, Nº 45 - CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 22 de setembro de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
05/06/2024 20:05
Expedição de decisão.
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05/06/2024 20:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2024 09:04
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:04
Processo Desarquivado
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19/04/2023 09:39
Arquivado Provisoramente
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19/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
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22/03/2023 22:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:11
Expedição de decisão.
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14/02/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 14:07
Expedição de despacho.
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22/09/2022 14:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/08/2022 11:18
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 13/06/2022 23:59.
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22/04/2022 14:35
Expedição de despacho.
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17/01/2022 18:45
Expedição de despacho.
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17/01/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 11:55
Conclusos para decisão
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15/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 21/05/2021 23:59.
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20/04/2021 14:03
Expedição de despacho.
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20/04/2021 14:03
Juntada de Certidão
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29/01/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 14:19
Conclusos para decisão
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10/07/2019 19:56
Devolvidos os autos
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10/07/2017 13:23
CONCLUSÃO
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10/07/2017 13:19
RECEBIMENTO
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30/06/2017 13:11
MERO EXPEDIENTE
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14/12/2016 09:48
CONCLUSÃO
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13/12/2016 15:39
PETIÇÃO
-
13/12/2016 15:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/11/2016 17:24
DOCUMENTO
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16/11/2016 14:25
MANDADO
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16/11/2016 14:19
MANDADO
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08/11/2016 14:19
MANDADO
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10/06/2015 15:53
Ato ordinatório
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08/06/2015 10:24
DOCUMENTO
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08/06/2015 08:18
MANDADO
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06/05/2015 09:40
MANDADO
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04/05/2015 13:00
MANDADO
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14/04/2015 13:33
AUDIÊNCIA
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09/04/2015 08:27
DOCUMENTO
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20/03/2015 13:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/03/2015 13:37
RECEBIMENTO
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02/03/2015 13:11
AUDIÊNCIA
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09/01/2015 14:36
CONCLUSÃO
-
08/01/2015 12:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2015
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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