TJBA - 8000075-79.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 13:25
Baixa Definitiva
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08/12/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000075-79.2024.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Macilane Santana Carneiro Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) Executado: Gk Empreendimentos Imobiliarios E Agricola Ltda - Epp Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Intimação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 8000075-79.2024.8.05.0119 EXEQUENTE: MACILANE SANTANA CARNEIRO EXECUTADO: GK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGRICOLA LTDA - EPP O devedor adimpliu voluntariamente a obrigação imposta pela sentença.
Ademais, a manifestação de concordância com o cálculo apresentado e requerimento de transferência do valor judicialmente depositado, importa em reconhecer o adimplemento pelo devedor da obrigação imposta pela sentença, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil.
Defiro a liberação do valor via BRBJUS, devendo a parte informar PIX para este fim, se ainda não o tiver feito.
Em face da falta de interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente com as cautelas de praxe.
Sem custas.
P.R.I.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
04/10/2024 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 21:44
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:59
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
11/09/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
11/09/2024 17:58
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
11/09/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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02/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 19:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 19:00
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 04/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000075-79.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Macilane Santana Carneiro Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) Reu: Gk Empreendimentos Imobiliarios E Agricola Ltda - Epp Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Intimação: Processo n.: 8000075-79.2024.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MACILANE SANTANA CARNEIRO REU: GK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGRICOLA LTDA – EPP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MACILANE SANTANA CARNEIRO em face de GK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGRICOLA LTDA - EPP .
Alega a parte autora, em apertada síntese que, foi surpreendida com uma notificação judicial via AR, referente a uma cobrança destinada aos herdeiros do Sr.
Humberto Rocha Carneiro, seu falecido avô, referente a um contrato de arrendamento, no terreno nº 3950, sito à rua Domingos Fernandes Badaró, n 43, José de Anchieta, Itajuípe/BA, firmado em11/01/1979.
Informou que, por não ser herdeira, sequer imaginou que era ela própria que estava figurando no polo passivo da demanda e, por tal razão, não constituiu advogado, faltando inclusive à audiência designada.
Segue aduzindo que, diante da ausência, a parte exequente, ora ré, requereu a penhora via SISBAJUD das contas bancárias da autora, tendo suas contas bloqueadas, mesmo não sendo herdeira do de cujus.
Pediu a procedência da ação para que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais pela execução indevida.
Em sede de defesa, a parte acionada afirma que a requerente reside no imóvel construído no terreno arrendado pela ré, local onde foram enviadas notificações para a quitação do débito em aberto.
Observo que o pedido de penhora das contas bancárias da parte autora é incontroversa, ficando a discussão circunscrita às consequências jurídicas relacionadas a eventual abuso cometido.
No presente caso, tendo em vista que restou demonstrado que a parte acionada ajuizou ação de cobrança em face da autora, decorrente de débito de imóvel não pertencente a esta, ocasionando, inclusive, o bloqueio das suas contas bancárias, entendo que restou configurado dano moral passível de reparação.
Ora, o bloqueio afetou porção dos rendimentos da autora, lesando a sua equação financeira e o pagamento dos débitos legítimos, retirando a sua paz de espírito e causando-lhes incertezas e preocupações a que não deu azo.
O dano, in casu, é presumido, está in re ipsa.
A prova está no próprio fato que o ensejou, ou seja, na existência do ato danoso injustificável, o que é suficiente para configurar a necessidade de ressarcimento.
Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal, a indenização é imperiosa.
Desta forma, passo a fixação do quantum indenizatório.
Nesse contexto, a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
Não se trata de uma indenização da dor, da perda, mas de uma compensação pelo dano e injustiça sofridos, ao mesmo tempo em que se constitui uma sanção imposta ao ofensor na medida em que agrava e diminui o seu patrimônio.
Nesta linha, considerando a situação fática e a dimensão do constrangimento, as condições econômicas das partes e as condições pessoais da vítima, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para indenizar o dano sofrido pelo requerente, na forma de compensação pecuniária.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a acionada ao pagamento à parte autora, quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais de 1% a partir da citação (responsabilidade contratual).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, certifique o cartório a tempestividade e o preparo recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões.
Depois, remetam-se à instância Ad Quem.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ÉVELLIN PEREIRA SODRÉ Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/07/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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08/06/2024 07:03
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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08/06/2024 07:01
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000075-79.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Macilane Santana Carneiro Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) Reu: Gk Empreendimentos Imobiliarios E Agricola Ltda - Epp Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Intimação: Processo n.: 8000075-79.2024.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MACILANE SANTANA CARNEIRO REU: GK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGRICOLA LTDA – EPP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MACILANE SANTANA CARNEIRO em face de GK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGRICOLA LTDA - EPP .
Alega a parte autora, em apertada síntese que, foi surpreendida com uma notificação judicial via AR, referente a uma cobrança destinada aos herdeiros do Sr.
Humberto Rocha Carneiro, seu falecido avô, referente a um contrato de arrendamento, no terreno nº 3950, sito à rua Domingos Fernandes Badaró, n 43, José de Anchieta, Itajuípe/BA, firmado em11/01/1979.
Informou que, por não ser herdeira, sequer imaginou que era ela própria que estava figurando no polo passivo da demanda e, por tal razão, não constituiu advogado, faltando inclusive à audiência designada.
Segue aduzindo que, diante da ausência, a parte exequente, ora ré, requereu a penhora via SISBAJUD das contas bancárias da autora, tendo suas contas bloqueadas, mesmo não sendo herdeira do de cujus.
Pediu a procedência da ação para que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais pela execução indevida.
Em sede de defesa, a parte acionada afirma que a requerente reside no imóvel construído no terreno arrendado pela ré, local onde foram enviadas notificações para a quitação do débito em aberto.
Observo que o pedido de penhora das contas bancárias da parte autora é incontroversa, ficando a discussão circunscrita às consequências jurídicas relacionadas a eventual abuso cometido.
No presente caso, tendo em vista que restou demonstrado que a parte acionada ajuizou ação de cobrança em face da autora, decorrente de débito de imóvel não pertencente a esta, ocasionando, inclusive, o bloqueio das suas contas bancárias, entendo que restou configurado dano moral passível de reparação.
Ora, o bloqueio afetou porção dos rendimentos da autora, lesando a sua equação financeira e o pagamento dos débitos legítimos, retirando a sua paz de espírito e causando-lhes incertezas e preocupações a que não deu azo.
O dano, in casu, é presumido, está in re ipsa.
A prova está no próprio fato que o ensejou, ou seja, na existência do ato danoso injustificável, o que é suficiente para configurar a necessidade de ressarcimento.
Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal, a indenização é imperiosa.
Desta forma, passo a fixação do quantum indenizatório.
Nesse contexto, a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
Não se trata de uma indenização da dor, da perda, mas de uma compensação pelo dano e injustiça sofridos, ao mesmo tempo em que se constitui uma sanção imposta ao ofensor na medida em que agrava e diminui o seu patrimônio.
Nesta linha, considerando a situação fática e a dimensão do constrangimento, as condições econômicas das partes e as condições pessoais da vítima, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para indenizar o dano sofrido pelo requerente, na forma de compensação pecuniária.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a acionada ao pagamento à parte autora, quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais de 1% a partir da citação (responsabilidade contratual).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, certifique o cartório a tempestividade e o preparo recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões.
Depois, remetam-se à instância Ad Quem.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ÉVELLIN PEREIRA SODRÉ Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/06/2024 21:17
Expedição de citação.
-
04/06/2024 21:17
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
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26/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 11:55
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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11/02/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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02/02/2024 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/01/2024 14:43
Expedição de citação.
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26/01/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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