TJBA - 8000207-87.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:06
Baixa Definitiva
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17/09/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOMES DAS NEVES em 10/07/2024 23:59.
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11/06/2024 20:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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11/06/2024 18:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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08/06/2024 04:02
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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08/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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08/06/2024 01:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOMES DAS NEVES em 22/05/2024 23:59.
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07/06/2024 23:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOMES DAS NEVES em 22/05/2024 23:59.
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07/06/2024 12:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 22/07/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000207-87.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Paulo Roberto Gomes Das Neves Registrado(a) Civilmente Como Paulo Roberto Gomes Das Neves Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000207-87.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES DAS NEVES registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO GOMES DAS NEVES Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Cuida-se de ação judicial proposta por Paulo Roberto Gomes das Neves em face de Banco C6 Consignado S.A, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Contestação apresentada ao ID 437940125.
Audiência conciliatória designada para o dia 22/07/2024. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, importa consignar, que o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, emitiu a Nota Técnica nº 008/2022, datada de 16 de agosto de 2022, de forma a alertar acerca da necessidade urgente de enfrentar a judicialização predatória, que consiste na proposição de ações em massa, geralmente pelo mesmo advogado ou escritório de advocacia, cujas petições iniciais são semelhantes, genéricas e desprovidas da documentação necessária para sua instrução.
Segundo o relatório da Nota Técnica nº 008/2022 - Pág 04/05, a demanda predatória pode ser classificada em duas espécies, quais sejam: “a) Demanda Predatória por passividade: são as demandas relacionadas por litigantes com capacidade de litigância massiva em face de uma parte materialmente hipossuficiente, inclusive por uso de recursos procrastinatórios, objetivando a maximização de um intuito lucrativo ou benefício indevido, em especial retardando o adimplemento da obrigação contratual ou legal; b) Demanda Predatória por atividade: são aquelas utilizadas por pessoas jurídicas com capacidade de litigância massiva caracterizada por situações em que a parte e/ou o advogado (i) propõe duas ou mais ações idênticas; (ii) fraciona pedidos ou causas de pedir comuns com a proposição de duas ou mais ações contra o mesmo polo passivo, quando poderia propor uma única, podendo gerar dificuldade para a defesa da parte adversa e maximizar a possibilidade de êxito; (iii) visa ao ganho patrimonial indevido por meio de indenizações e honorários contratuais e de sucumbência maiores quantitativamente.” Na hipótese em tela, há indícios robustos de que as advogadas que patrocinam a causa promovem demanda predatória por atividade, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela.
Nesta intelecção, condutas dessa natureza não devem ser toleradas, na medida em que abarrotam o Poder Judiciário, impactando diretamente na qualidade e agilidade da prestação jurisdicional.
Para fins de elucidação, este Juízo procedeu cautelosamente ao mapeamento das ações cadastradas pelo autor, tendo constatado um total de 34 (trinta e quatro) ações registradas em nome do requerente, Paulo Roberto Gomes das Neves, contra 07 (sete) instituições financeiras diferentes, mas com idênticos fundamentos e assinadas pelas mesmas procuradoras, em caracterização do fatiamento de lides, o que constitui conduta processual temerária e abusiva, conforme relatório abaixo: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A: 1- 8000251-09.2024.8.05.0200 - o empréstimo sob n° de contrato n° 617495 210 - valor R$ 6.718,74; 2- 8000239-92.2024.8.05.0200 - o empréstimo sob n° de contrato n° 611694 877 - valor R$ 5.349,98; 3- 8000212-12.2024.8.05.0200 - o empréstimo sob n° de contrato n° 590667 953 - valor de R$ 4.796,46; 4- 8000264-08.2024.8.05.0200 - o empréstimo sob n° de contrato n° 636605103 - valor R$ 6.966,45; 5- 8000262-38.2024.8.05.0200 - o empréstimo sob n° de contrato n° 631105000 - R$ 5.547,43; 6- 8000208-72.2024.8.05.0200 - o empréstimo sob n° de contrato n° 2561887528; 7- 8000249-39.2024.8.05.0200 - o empréstimo sob n° de contrato n° 619251 784 - valor de R$ 6.169,49; 8- 8000248-54.2024.8.05.0200 - o empréstimo sob n° de contrato n° 616652200, no valor de R$ 4.912,75; 9-8000224-26.2024.8.05.0200 - o empréstimo sob n° de contrato n° 639247 639; 10- 8000223-41.2024.8.05.0200 o empréstimo sob n° de contrato n° 631447 615; BANCO PAN: 1 - 8000243-32.2024.8.05.0200 - o empréstimo sob n° de contrato n° 324561103-7 - valor R$ 585,92; 2 - 8000227-78.2024.8.05.0200 - o empréstimo sob n° de contrato n° 317658142-3 - valor R$ 4.504,86; 3 - 8000261-53.2024.8.05.0200 - o empréstimo sob n° de contrato n° 320062076-7 - valor R$ 395,46; 4-8000209-57.2024.8.05.0200 - o empréstimo sob n° de contrato n° 356891087-5; 5- 8000225-11.2024.8.05.0200 - o empréstimo sob n° de contrato n° 356890 845-7; BANCO SANTANDER S.A: 1- 8000265-90.2024.8.05.0200 o empréstimo sob n° de contrato n° 263167848 , no valor de R$ 1.561,98; 2- 8000259-83.2024.8.05.0200 - empréstimo - contrato sob nº 220879811; 3- 8000247-69.2024.8.05.0200 o empréstimo sob n° de contrato n° 183107 091 , no valor de R$ 709,72; 4 - 8000226-93.2024.8.05.0200 - empréstimo sob o nº de contrato 285529319; 5- 8000210-42.2024.8.05.0200 - o empréstimo sob n° de contrato n° 166057 812, no valor de R$ 1.693,89; 6- 8000229-48.2024.8.05.0200 - o empréstimo sob n° de contrato n° 166052 322 , no valor de R$ 1.510,87 BANCO VOTORANTIM S.A: 1- 8000267-60.2024.8.05.0200 - o empréstimo sob n° de contrato n° 237443 724, no valor de R$ 1.534,39; 2- 8000268-45.2024.8.05.0200 - o empréstimo sob n° de contrato n° 235343028, no valor de R$ 697,10; 3- 8000241-62.2024.8.05.0200 - o empréstimo sob n° de contrato n° 237946 447, no valor de R$ 3.017,39; BANCO BRADESCO: 1- 8000228-63.2024.8.05.0200 - o empréstimo sob n° de contrato n° 811918 695 , no valor de R$ 3.532,70; 2- 8000240-77.2024.8.05.0200 - o empréstimo sob n° de contrato n° 809597127, no valor de R$ 5.592,18 BANCO C6: 1- 8000221-71.2024.8.05.0200 - empréstimo sob n° de contrato n° 010017560264 , no valor de R$ 1.361,95; 2- 8000207-87.2024.8.05.0200 - o empréstimo sob n° de contrato n° 010111535454; 3- 8000222-56.2024.8.05.0200 - empréstimo sob n° de contrato n° 901309 50944 , no valor de R$ 1.137,36 BANCO BMG: 1- 8000269-30.2024.8.05.0200 - através do contrato sob nº 10966661 - valor R$ 78,54.
Tratam-se de ações padronizadas (praticamente a mesma petição inicial, a mesma causa de pedir, os mesmos fatos e fundamentos) protocoladas em face de várias instituições financeiras, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado, número de parcelas e pelo número do contrato.
Como cediço, a Constituição Federal garante o amplo acesso à Justiça (artigo 5º, XXXIV) e o devido processo legal (artigo 5º, LIV).
Entretanto, devem ser observados os deveres da lealdade e boa-fé objetiva por parte de todos aqueles que participam do processo judicial, o que não se vislumbra na hipótese em tela.
A atuação do “advogado predatório” inicia-se em regra, pela captação indevida de clientes, geralmente idosos ou pessoas com pouca instrução, que assinam procurações sem o necessário discernimento, o que pode ser o caso deste processo, já que o autor é idoso e aposentado.
Além disso, os valores dos empréstimos são descontados do benefício previdenciário do requerente, constata-se portanto uma incompatibilidade flagrante entre a quantidade alarmante de empréstimos contratados em nome do autor e a renda percebida pelo mesmo através de seu benefício previdenciário.
Assim sendo, a quantidade de demandas traz fortes indícios de atuação predatória, haja vista não ser plausível a presença de tantos contratos, e que em todos eles tenha havido fraude por parte dos bancos acionados.
Nesse sentido, posiciona-se o entendimento jurisprudencial pátrio, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS DO AUTOR, DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (art.80, II e III, do CPC/15), negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, mormente no caso em que se distribuiu 25 (vinte e cinco) ações distintas em nome do autor para demandar contra seis instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas e idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo julgador. (TJMT, N.U 1001513-85.2019.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/10/2021, Publicado no DJE 05/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CONDUTA TEMERÁRIA.
ABUSO DE DIREITO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O fracionamento das ações como a presente por certo consiste em um verdadeiro abuso de direito, na medida em que ao tempo do ajuizamento de uma ação discutindo um só débito, poderia a parte requerente incluir os demais débitos que alega serem irregulares e que teriam sido indevidamente encaminhados para o cadastro negativo pelo mesmo réu.
Trata-se de conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Manutenção da sentença extintiva.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*01-59, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-08-2019 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA INDICAR AS CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS – ART. 330, § 2º, DO CPC/15 – INDÍCIOS DA CHAMADA DEMANDA PREDATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de ação revisional de contrato bancário onde a parte autora se recusa a cumprir a determinação judicial para constar as cláusulas contratuais que pretende rever, a teor do § 2º do art. 330 do CPC/15, deve ser mantida a sentença de indeferimento da inicial e extinção sem resolução de mérito.
Muito mais quando dos autos se observa indícios da prática de “demandismo”, ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, sem instrução processual mínima, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário. (TJ-MT 10027667320218110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) Cumpre notar ainda que o art. 17, do CPC, preleciona que para postular em juízo são necessários interesse processual e legitimidade, sendo interesse processual demonstrado pela necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação do pedido ao meio processual escolhido.
Desse modo, quando a parte autora opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só demanda todos os débitos supostamente fraudulentos contra a mesma instituição financeira, demonstra, em verdade, flagrante desinteresse processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no acervo.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
04/06/2024 23:31
Expedição de sentença.
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04/06/2024 13:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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18/05/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 22/07/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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01/04/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 07:55
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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