TJBA - 8006767-26.2025.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 22:51
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006767-26.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA BORGES Advogado(s): LEONARDO TORRES GOMES (OAB:BA55575) EXECUTADO: DAVID MENDEZ SANTIAGO LIMA Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARAGLIANO CARDOSO NETO (OAB:BA45032) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 495888537) oposta por DAVID MENDEZ SANTIAGO LIMA em face de PAULO ROBERTO COSTA BORGES, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial em epígrafe.
O Exequente, na petição inicial (ID 482018959), busca a satisfação de um crédito no valor de R$ 11.510,21 (onze mil, quinhentos e dez reais e vinte e um centavos).
Fundamenta sua pretensão em um Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 482018973), alegando que o Executado, na qualidade de seu antigo patrono, teria se apropriado indevidamente de valores que lhe eram devidos, sacados através de alvará judicial em 28/11/2023.
O Executado, ora Excipiente, foi citado e opôs a presente exceção, em que pretende liminarmente a suspensão da execução.
Para tanto, sustenta, em suma: a) a nulidade do título executivo por ser apócrifo; b) a inadequação da via eleita, pois a obrigação de ressarcimento por suposta apropriação indébita não está prevista no contrato, que trata exclusivamente da prestação de serviços e do pagamento de honorários; e c) a existência de prevenção deste juízo, dado que demanda idêntica já fora extinta perante o sistema dos Juizados Especiais.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Exceção de Pré-Executividade é o meio processual adequado para arguir questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, notadamente a falta de exequibilidade do título. 2.1.
Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito do Excipiente se afigura robusta, sob duas óticas distintas e complementares.
O fundamento principal reside na manifesta dissonância entre a obrigação que se pretende executar e aquela efetivamente contida no título executivo.
A execução, para ser válida, deve estar amparada em título que represente obrigação certa, líquida e exigível, conforme o art. 783 do CPC.
Isso significa que o título executivo deve espelhar a obrigação exequenda.
No caso concreto, o título apresentado é um contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 482018973).
Dele, em tese, emanam duas obrigações principais e sinalagmáticas: a do advogado de prestar o serviço contratado (obrigação de fazer) e a do cliente de pagar os honorários pactuados (obrigação de pagar).
O Exequente, contudo, não busca o cumprimento de nenhuma dessas obrigações.
A sua pretensão é o ressarcimento por uma suposta apropriação indébita de valores levantados em outro processo, o que configuraria um ilícito civil.
Esta obrigação de ressarcir, decorrente de um fato superveniente e externo ao pacto, não se encontra expressa no contrato juntado pela parte.
O instrumento contratual não prevê, em nenhuma de suas cláusulas, uma obrigação de devolução de valores nos moldes pretendidos, de forma a constituir um título executivo para tal finalidade.
A apuração da responsabilidade do advogado por eventual apropriação indevida e a consequente constituição de um crédito em favor do cliente demandam um processo de conhecimento, que assegure o contraditório e a ampla defesa para o devido acertamento dos fatos, sendo a via executiva, para este fim, inadequada.
Como se não bastasse a ausência de previsão contratual para a obrigação executada, o título padece de vício formal crasso.
Conforme alegado pelo Excipiente e verificado em uma análise preliminar dos autos, o contrato de ID 482018973 se apresenta apócrifo, ou seja, sem as devidas assinaturas das partes, o que lhe retira, de plano, a força executiva, ainda que fosse para cobrar os honorários nele pre
vistos.
A ausência de assinatura válida é vício que fulmina o documento enquanto título executivo.
Assim, a combinação da inadequação do título para a obrigação pleiteada com a sua aparente nulidade formal confere elevada verossimilhança às alegações do Excipiente. 2.2.
Do Perigo da Demora (Periculum in Mora) O perigo da demora é evidente.
O prosseguimento dos atos executivos, com a iminente possibilidade de penhora de bens e valores do Excipiente (conforme despacho de ID 486757444), com base em um título manifestamente inadequado e formalmente viciado, pode causar ao Executado gravame de difícil ou incerta reparação.
A suspensão da execução, neste momento, visa a resguardar o seu patrimônio de constrição potencialmente indevida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino liminarmente a suspensão da presente execução e de todos os seus atos constritivos até o julgamento de mérito desta Exceção de Pré-Executividade.
Intime-se o Exequente/Excepto, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos e documentos da presente Exceção de Pré-Executividade.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou à presente força de mandado Salvador, 15 de julho de 2025.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
16/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 11:58
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2025 08:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA BORGES em 10/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:36
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
-
29/03/2025 08:32
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
29/03/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002536-40.2024.8.05.0049
Josenice de Jesus Pinto
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Monica Rios Carneiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2025 09:25
Processo nº 8001541-12.2025.8.05.0172
Venturim Raasch Comercio de Moveis LTDA ...
Anderson dos Santos Almeida
Advogado: Eduarda Costa de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2025 15:30
Processo nº 8011428-37.2024.8.05.0113
Aurivaldo Lavinsky da Silva
Municipio de Itabuna
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2024 09:16
Processo nº 8057404-78.2025.8.05.0001
Florenilza Cerqueira Lobo
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2025 17:06
Processo nº 8169764-58.2022.8.05.0001
Gustavo Vilas Boas
Municipio de Salvador
Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2022 16:55