TJBA - 8003683-04.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de PORTO SEGURO-BA PROCESSO nº: 8003683-04.2022.8.05.0201 AUTOR: VALDI DA SILVA BARBOSA REU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Levantou-se nesses autos a necessidade da participação da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO (VUNESP). A parte autora atribuiu diretamente à VUNESP a prática de ato em desacordo com o edital do concurso.
Nesse caso, a sua participação nos autos é indispensável.
Abaixo decisões à respeito que devem ser interpretadas mutatis mutandi: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXAME PSICOSSOMÁTICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO EDITAL.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXTINÇÃO DO FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTE FEDERATIVO.
INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. 1. Tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame. 2.
Além disso, estando a causa de pedir relacionada diretamente com o órgão responsável pela elaboração do edital que rege o certame e não com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade daquele ente federativo para figurar no polo passivo da ação. 3.
Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, determina-se o retorno dos autos para a Corte de origem, a fim de que se aprecie o recurso de apelação. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no REsp. 1360363/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 22/11/2013). "Cinge-se a controvérsia à discussão quanto à legitimidade passiva em ação ordinária na qual candidatos que se insurgem contra eliminação no exame psicossomático, em concurso público de Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário, promovido pela Secretaria de Estado e Justiça do Estado do Espírito Santo. Assiste razão aos Recorrentes. Com efeito, em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo. Nesse sentido, destaco julgado desta Corte, assim ementado: 'ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXAME PSICOSSOMÁTICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO EDITAL.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXTINÇÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTE FEDERATIVO. INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. 1. Tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame. 2.
Além disso, estando a causa de pedir relacionada diretamente com o órgão responsável pela elaboração do edital que rege o certame e não com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade daquele ente federativo para figurar no polo passivo da ação. 3.
Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, determina-se o retorno dos autos para a Corte de origem, a fim de que se aprecie o recurso de apelação. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.' (AgRg no REsp 1360363/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 22/11/2013, destaque meu).'" (STJ - REsp: 1425594 ES 2013/0410676-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017). Portanto, além da participação no polo passivo da demanda do ente estatal, tem-se ser imprescindível também o chamamento daquela fundação. Pelo exposto, admito na lide a FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO (VUNESP), cite-a para apresentar defesa.
Publique-se.
Porto Seguro, 8 de agosto de 2023. FERNANDO MACHADO PAROPAT SOUZA Juiz de Direito Substituto -
08/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:02
Processo Desarquivado
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11/03/2024 10:01
Baixa Definitiva
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11/03/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 18:25
Processo Desarquivado
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14/11/2023 18:25
Arquivado Provisoramente
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14/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
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09/09/2023 07:56
Decorrido prazo de VALDI DA SILVA BARBOSA em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:56
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 08:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
16/08/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:24
Juntada de Petição de 8003683-04.2022.8.05.0201 - Parerer - Concurso Público - PCBA - Vunesp - Citacao - Litisconsorte - V
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26/06/2023 15:44
Expedição de despacho.
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26/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 21:46
Decorrido prazo de VALDI DA SILVA BARBOSA em 23/09/2022 23:59.
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19/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 19:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
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08/04/2023 18:13
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:05
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
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13/01/2023 07:51
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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04/01/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 15:50
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:46
Expedição de citação.
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12/12/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 08:41
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 08:35
Conclusos para despacho
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20/11/2022 14:24
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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20/11/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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12/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 13:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDI DA SILVA BARBOSA - CPF: *22.***.*96-17 (AUTOR).
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25/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
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12/06/2022 02:29
Decorrido prazo de VALDI DA SILVA BARBOSA em 10/06/2022 23:59.
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22/05/2022 16:50
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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22/05/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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18/05/2022 15:36
Conclusos para despacho
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18/05/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 12:50
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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12/05/2022 17:44
Conclusos para decisão
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12/05/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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