TJBA - 8001100-95.2018.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:43
Baixa Definitiva
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17/09/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 8001100-95.2018.8.05.0230 Regulamentação De Visitas Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Hilza De Oliveira Gomes Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798) Requerido: Uelinton Nascimento Soares Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) n. 8001100-95.2018.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: HILZA DE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: HERCULES GOMES DA SILVA - BA39798 REQUERIDO: UELINTON NASCIMENTO SOARES SENTENÇA Vistos, etc.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Isso ocorre quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. É o caso destes autos.
Realizada a intimação pessoal do(a) requerente, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, esta manteve-se inerte, não promovendo o andamento regular do feito, conforme se verifica pela certidão acostada aos autos (ID 432938660).
Em tais circunstâncias, hei por bem, por sentença, declarar a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do NCPC, ordenando o seu arquivamento, após baixa na distribuição.
Sem custas.
P.R.I. e Cumpra-se.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta f -
27/05/2024 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2024 03:48
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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13/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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13/03/2024 03:48
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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13/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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14/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 02:54
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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11/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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09/08/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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30/07/2023 04:33
Decorrido prazo de HILZA DE OLIVEIRA GOMES em 31/03/2023 23:59.
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26/03/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 01:37
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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25/02/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 11:33
Conclusos para decisão
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14/08/2019 11:52
Audiência conciliação realizada para 14/08/2019 08:30.
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12/06/2019 17:01
Juntada de carta precatória
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22/05/2019 13:39
Juntada de carta precatória
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03/05/2019 16:18
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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23/04/2019 13:19
Juntada de Outros documentos
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20/04/2019 03:47
Publicado Intimação em 17/04/2019.
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20/04/2019 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2019 03:35
Publicado Intimação em 17/04/2019.
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20/04/2019 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2019 16:52
Expedição de intimação.
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15/04/2019 16:52
Expedição de intimação.
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15/04/2019 16:31
Audiência conciliação designada para 14/08/2019 08:30.
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15/04/2019 16:28
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2019 16:16
Expedição de intimação.
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15/04/2019 16:16
Expedição de intimação.
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15/04/2019 16:10
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2019 14:55
Audiência conciliação realizada para 20/02/2019 14:30.
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14/01/2019 10:57
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/01/2019 13:08
Juntada de Ofício
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29/11/2018 16:47
Expedição de citação.
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29/11/2018 16:46
Juntada de carta precatória
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23/11/2018 01:31
Publicado Intimação em 23/11/2018.
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23/11/2018 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 16:27
Expedição de intimação.
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21/11/2018 16:27
Expedição de intimação.
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21/11/2018 16:26
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2018 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2018 10:12
Conclusos para decisão
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24/09/2018 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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