TJBA - 8000265-37.2019.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 04:57
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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20/05/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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16/04/2025 13:56
Baixa Definitiva
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16/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:56
Decorrido prazo de EGBERTO OLIVEIRA GONCALVES em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:56
Decorrido prazo de EGBERTO OLIVEIRA GONCALVES em 04/12/2024 23:59.
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16/12/2024 03:04
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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16/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:21
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:21
Juntada de decisão
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13/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000265-37.2019.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Egberto Oliveira Goncalves Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:BA32617) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000265-37.2019.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EGBERTO OLIVEIRA GONCALVES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc...
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA - COELBA e EGBERTO OLIVEIRA GONÇALVES em face da sentença de id 51053865, que julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora.
Alega os embargantes que houve omissão e contradição no dispositivo da referida sentença, uma vez que não analisou os argumentos apresentados pela embargante em sede de contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. É este o teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pedidos que eventualmente não atinjam essas hipóteses não devem sequer ser objeto de conhecimento pelo Juízo, uma vez que visam finalidades estranhas a esta medida aclaratória.
Da análise do pleito, depreende-se claramente que pretendem o embargante em id 98424686 a modificação do entendimento adotado pelo Juízo na sentença, o que não deve prosperar, haja vista que a sentença de id 98424686 enfrentou toda a matéria posta em juízo, a mesma não merece reparo, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na mesma, portanto resta claro que não houve tal omissão ou erro, uma vez que na referida sentença é bastante clara e fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo autor e pelo réu.
Portanto, tal pretensão da embargante, muito embora transmutada sob a roupagem de "contradição", não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que não se prestam os embargos declaratórios para anulação ou modificação da sentença, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado.
Em relação aos embargos de declaração de id 98464769, reconheço omissão apontada, reformando a sentença de id 51053865, apenas no seguinte trecho, para onde lê-se: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS nos seguintes termos: A.
DETERMINAR que a parte ré estabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel rural do autor, descrito na exordial, bem como; B.
CONDENO a ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do STJ;" Leia-se: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS nos seguintes termos: A.
DETERMINAR que a parte ré estabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel rural do autor no prazo de 10 (dez) dias, descrito na exordial, bem como; B.
CONDENO a ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do STJ;" Ante o exposto, à guisa das considerações expedidas e presentes seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos Declaratórios, sanando o vício apontado, para julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, aditando a sentença de id 51053865.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, com as devidas e necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
06/06/2024 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/04/2024 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
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25/03/2024 21:40
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2024 01:34
Decorrido prazo de EGBERTO OLIVEIRA GONCALVES em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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05/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 07:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/10/2023 21:10
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 21:10
Conclusos para decisão
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01/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2022 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 22:33
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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14/04/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 04:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/04/2021 23:59.
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12/07/2021 02:10
Decorrido prazo de EGBERTO OLIVEIRA GONCALVES em 14/04/2021 23:59.
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11/07/2021 09:13
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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11/07/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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11/04/2021 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2021 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2020 09:21
Conclusos para julgamento
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30/03/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2019 18:14
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2019 09:08
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2019 13:04
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2019 11:26
Expedição de citação.
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08/03/2019 16:40
Conclusos para decisão
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08/03/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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