TJBA - 0103736-70.2010.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0103736-70.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Alexandre Freire De Araujo Advogado: Ranieri Lima Resende (OAB:BA27748) Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186) Advogado: Vivia Merelles Cancio (OAB:BA47659) Advogado: Moacir Dos Santos Martins Filho (OAB:BA25758) Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678) Advogado: Marcelly Dos Santos Badaro Lima (OAB:BA33581) Advogado: Ana Carla Farias De Oliveira (OAB:BA33605) Advogado: Pedro Mahin Araujo Trindade (OAB:BA44685) Advogado: Rafael Ramon Santos Sena Da Silva (OAB:BA76324) Advogado: Jaqueline Almeida Silva (OAB:BA32401) Advogado: Karen Couto Aleluia Miranda (OAB:BA58069) Executado: Construtora Oas S.a.
Em Recuperacao Judicial Advogado: Thais Magalhaes Fonseca (OAB:BA31483) Advogado: Gyzella Paranhos Dos Santos Sousa (OAB:BA25357) Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Executado: Imbui I Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Izayhara Katherine Dantas Nunes (OAB:BA31568) Advogado: Gyzella Paranhos Dos Santos Sousa (OAB:BA25357) Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Executado: Construtora Tenda S/a Advogado: Thais Magalhaes Fonseca (OAB:BA31483) Advogado: Gyzella Paranhos Dos Santos Sousa (OAB:BA25357) Advogado: Marcel Torres Da Silva (OAB:BA45741) Perito Do Juízo: Denilson Sodre Do Espirito Santo Registrado(a) Civilmente Como Denilson Sodre Do Espirito Santo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0103736-70.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ALEXANDRE FREIRE DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: RANIERI LIMA RESENDE - BA27748, LAIS PINTO FERREIRA - BA15186, VIVIA MERELLES CANCIO - BA47659, MOACIR DOS SANTOS MARTINS FILHO - BA25758, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES - BA46678, MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA - BA33581, ANA CARLA FARIAS DE OLIVEIRA - BA33605, PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE - BA44685, RAFAEL RAMON SANTOS SENA DA SILVA - BA76324, JAQUELINE ALMEIDA SILVA - BA32401 EXECUTADO: CONSTRUTORA OAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, IMBUI I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA TENDA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: THAIS MAGALHAES FONSECA - BA31483, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA25357, LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711 Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921, IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES - BA31568, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA25357, LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711 Advogados do(a) EXECUTADO: THAIS MAGALHAES FONSECA - BA31483, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA25357, MARCEL TORRES DA SILVA - BA45741 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo exequente em face da decisão de ID 463006798. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado.
No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada.
Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela.
Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante.
A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964).
Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões.
Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
Assim, querendo a parte autora a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso.
Face ao exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.
P.
I.
Salvador, 16 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0103736-70.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Alexandre Freire De Araujo Advogado: Ranieri Lima Resende (OAB:BA27748) Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186) Advogado: Vivia Merelles Cancio (OAB:BA47659) Advogado: Moacir Dos Santos Martins Filho (OAB:BA25758) Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678) Advogado: Marcelly Dos Santos Badaro Lima (OAB:BA33581) Advogado: Ana Carla Farias De Oliveira (OAB:BA33605) Advogado: Pedro Mahin Araujo Trindade (OAB:BA44685) Advogado: Rafael Ramon Santos Sena Da Silva (OAB:BA76324) Advogado: Jaqueline Almeida Silva (OAB:BA32401) Executado: Construtora Oas S.a.
Em Recuperacao Judicial Advogado: Thais Magalhaes Fonseca (OAB:BA31483) Advogado: Gyzella Paranhos Dos Santos Sousa (OAB:BA25357) Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Executado: Imbui I Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Izayhara Katherine Dantas Nunes (OAB:BA31568) Advogado: Gyzella Paranhos Dos Santos Sousa (OAB:BA25357) Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Executado: Construtora Tenda S/a Advogado: Thais Magalhaes Fonseca (OAB:BA31483) Advogado: Gyzella Paranhos Dos Santos Sousa (OAB:BA25357) Advogado: Marcel Torres Da Silva (OAB:BA45741) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0103736-70.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ALEXANDRE FREIRE DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: RANIERI LIMA RESENDE - BA27748, LAIS PINTO FERREIRA - BA15186, VIVIA MERELLES CANCIO - BA47659, MOACIR DOS SANTOS MARTINS FILHO - BA25758, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES - BA46678, MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA - BA33581, ANA CARLA FARIAS DE OLIVEIRA - BA33605, PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE - BA44685, RAFAEL RAMON SANTOS SENA DA SILVA - BA76324, JAQUELINE ALMEIDA SILVA - BA32401 EXECUTADO: CONSTRUTORA OAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, IMBUI I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA TENDA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: THAIS MAGALHAES FONSECA - BA31483, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA25357, LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711 Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921, IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES - BA31568, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA25357, LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711 Advogados do(a) EXECUTADO: THAIS MAGALHAES FONSECA - BA31483, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA25357, MARCEL TORRES DA SILVA - BA45741 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido cumprimento de sentença em face da OAS EMPREENDIMENTOS S/A.
Ressalte-se, todavia, que a Ré submeteu-se a processo de Recuperação Judicial, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS da Comarca de São Paulo, através de decisão proferida em 01/04/2015 nos autos do processo nº 1030812-77.2015.8.26.0100.
Como se sabe, a recuperação judicial tem como finalidade a superação da crise empresarial, permitindo a continuidade econômica da empresa, a fim de evitar a falência, nos termos do artigo 47 da Lei n. 11.101 /2005.
Assim, a lei permite que a empresa apresente perante o judiciário um plano para que o devedor apresente os meios que serão utilizados para pagamento de dívidas com credores, vendas de bens, dentre outros.
Deferida a recuperação judicial, abre-se prazo para que os credores se habilitem perante o administrador judicial e o plano apresentado pelo devedor é submetido à aprovação dos próprios credores.
Ressalte-se que a recuperação judicial versa sobre credores e bens existentes à época da realização do acordo apresentado em juízo.
Dessa forma, após a recuperação, as novas dívidas que surgirem podem ser executadas por credores posteriores, desde que não haja afetação dos bens relacionados no acordo de recuperação judicial.
Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar conflito de competência relacionado a executado em recuperação judicial, firmou o entendimento que a competência para o processamento das execuções é do Juízo das Recuperações, por ser ele responsável pelo controle dos atos de constrição patrimonial.
Como ratio decidendi, entendeu-se que, "via de regra, não se verifica a possibilidade de prosseguimento automático das execuções individuais posteriormente ao processamento e, por conseguinte, à aprovação do plano de recuperação judicial, de modo que é atribuída exclusividade ao Juízo universal onde se processa a recuperação para a prática de atos de execução do patrimônio da sociedade recuperanda, ainda que o crédito exequendo seja posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial".
A finalidade é justamente não comprometer a tentativa de recuperar a sociedade empresária, só competindo ao Juízo Universal decidir acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade.
Eis a ementa do julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial. ( CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 156.384 - CE (2018/0014726-0) - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
Data de Julgamento: Brasília (DF), 1º de março de 2018.) No caso dos autos, constata-se, no entanto, o encerramento do processo de Recuperação Judicial por sentença, com o reconhecimento do cumprimento do plano de pagamento durante o período de fiscalização.
Nesse contexto, muito embora o crédito objeto do presente feito, em tese, submeta-se ao plano de Recuperação, a ausência de habilitação oportune temporis, seja pela recuperanda, seja pelo credor, perante a administração judicial, autoriza o credor a prosseguir a execução individual, após o encerramento do soerguimento empresarial.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do e.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1.
O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação. 2.
De fato, se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença). 3.
Caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC. 4.
Na hipótese, tendo o credor sido excluído do plano recuperacional e optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser ele obrigado a habilitar o seu crédito. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1851692/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 29/06/2021) A matéria foi recentemente enfrentada pelo e.
STJ que assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
CRÉDITO NÃO HABILITADO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. 1.
Ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença, em razão de contrato de participação em plano de expansão de serviço de telefonia. 2.
O reconhecimento da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do processo de soerguimento, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005.
Precedente da Segunda Seção. 3.
A habilitação retardatária de crédito é providência que incumbe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Precedentes. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores (relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05), por tratar-se de direito disponível, pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para então iniciar a um novo cumprimento individual de sentença, devendo a satisfação do crédito, em tais casos, observar as condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05. 5.
A despeito de o crédito não ter sido habilitado, seu valor comporta atualização somente até a data do pedido recuperacional, a fim de garantir tratamento isonômico aos credores, habilitados ou não.
Precedentes. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) No caso dos autos, depreende-se que o crédito do exequente não foi habilitado nos autos da recuperação judicial, o que possibilita o prosseguimento do cumprimento de sentença, neste juízo.
Contudo, tratando-se de crédito concursal, deve este se submeter aos efeitos da recuperação, de modo que seu valor comporta atualização somente até a data do pedido recuperacional, a fim de garantir tratamento isonômico aos credores, habilitados ou não, e o pagamento deverá ser realizado nos termos do plano de recuperação, nas mesmas condições dos demais credores pertencentes à classe de credores quirografários.
Em reforço às conclusões aqui esboçadas, confira-se elucidativo precedente do e.
Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1.
Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação. 3.
Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4.
No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5.
A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.
Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6.
O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal.
Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7.
Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial.
Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial.
Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8.
Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). 9.
Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022.) Dessa forma, deve a execução prosseguir até a quantificação do crédito e julgamento da impugnação apresentada, com a definição dos valores devidos.
Considerando que as partes divergem substancialmente em relação ao valor devido, e não tendo o juízo a expertise necessária para verificação dos cálculos apresentados, nomeio o perito contador Denilson Sodré do Espirito Santo para verificação dos cálculos.
Arbitro o valor dos honorários em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), que devem ser recolhidos pela impugnante, em dez dias, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.
Saliento que o valor devido, conforme título executivo judicial, deve ser atualizado e sofrer incidência de juros de mora até a data do pedido de Recuperação Judicial, após o qual a atualização do valor deve seguir os parâmetros delineados no plano de Recuperação Judicial.
Após delimitação do valor devido, com base nos parâmetros acima delineados, deve ser apurada a forma de pagamento do crédito concursal, na forma do plano de recuperação aprovado judicialmente.
P.
I.
Salvador, 6 de junho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
25/08/2021 15:42
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/10/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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03/10/2017 00:00
Expedição de documento
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03/10/2017 00:00
Expedição de documento
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28/08/2017 00:00
Petição
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25/08/2017 00:00
Publicação
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28/06/2017 00:00
Recebimento
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02/05/2017 00:00
Recebimento
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21/03/2017 00:00
Publicação
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14/02/2017 00:00
Publicação
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04/11/2016 00:00
Petição
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28/09/2016 00:00
Recebimento
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28/09/2016 00:00
Publicação
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26/09/2016 00:00
Recebimento
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23/09/2016 00:00
Procedência em Parte
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13/05/2016 00:00
Publicação
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11/05/2016 00:00
Recebimento
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10/05/2016 00:00
Mero expediente
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09/05/2016 00:00
Expedição de documento
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05/05/2016 00:00
Expedição de documento
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10/12/2015 00:00
Publicação
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04/12/2015 00:00
Recebimento
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04/12/2015 00:00
Mero expediente
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30/11/2015 00:00
Petição
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27/11/2015 00:00
Petição
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11/11/2015 00:00
Publicação
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10/11/2015 00:00
Mero expediente
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19/10/2015 00:00
Petição
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19/10/2015 00:00
Petição
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06/10/2015 00:00
Recebimento
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16/09/2015 00:00
Publicação
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08/09/2015 00:00
Petição
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29/04/2015 00:00
Petição
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28/01/2015 00:00
Expedição de documento
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07/04/2014 00:00
Publicação
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03/04/2014 00:00
Recebimento
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02/04/2014 00:00
Mero expediente
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28/03/2014 00:00
Petição
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28/03/2014 00:00
Petição
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21/01/2014 00:00
Recebimento
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15/01/2014 00:00
Publicação
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04/07/2013 00:00
Petição
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08/04/2013 00:00
Mandado
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18/03/2013 00:00
Mandado
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09/03/2013 00:00
Publicação
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07/03/2013 00:00
Petição
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28/02/2013 00:00
Expedição de documento
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06/02/2013 00:00
Expedição de documento
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21/01/2013 00:00
Expedição de documento
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19/12/2012 00:00
Expedição de documento
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06/11/2012 00:00
Recebimento
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01/11/2012 00:00
Petição
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29/10/2012 00:00
Publicação
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30/08/2012 00:00
Petição
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30/05/2012 00:00
Mandado
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30/05/2012 00:00
Petição
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20/07/2011 16:18
Expedição de documento
-
30/06/2011 15:46
Mero expediente
-
20/05/2011 16:35
Conclusão
-
09/05/2011 12:32
Protocolo de Petição
-
18/11/2010 15:19
Conclusão
-
18/11/2010 15:16
Recebimento
-
17/11/2010 10:21
Remessa
-
16/11/2010 17:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2010
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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