TJBA - 8035892-76.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FAGNER DURAQUE DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:22
Decorrido prazo de LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:18
Baixa Definitiva
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19/08/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FAGNER DURAQUE DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU em 15/08/2024 23:59.
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04/08/2024 21:15
Juntada de Petição de Documento_1
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04/08/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 05:50
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:13
Denegado o Habeas Corpus a FAGNER DURAQUE DA SILVA - CPF: *15.***.*79-50 (PACIENTE)
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29/07/2024 16:03
Denegado o Habeas Corpus a FAGNER DURAQUE DA SILVA - CPF: *15.***.*79-50 (PACIENTE)
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29/07/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2024 13:39
Deliberado em sessão - julgado
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24/07/2024 00:19
Decorrido prazo de LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FAGNER DURAQUE DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:03
Incluído em pauta para 22/07/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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12/07/2024 14:22
Solicitado dia de julgamento
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10/07/2024 17:46
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2024 21:28
Juntada de Petição de HC 8035892_76.2024.8.05.0000_receptação_adulteração sinal_audiência de custódia_necessidade_D_ FAGNE
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08/07/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 00:19
Decorrido prazo de LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 06:16
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FAGNER DURAQUE DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:20
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:26
Juntada de Petição de HC_8035892_76.2024.8.05.0000_receptação_PROMOÇÃO_informes juízo correto _ FAGNER DURAQUE DA SILVA
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17/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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08/06/2024 01:24
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8035892-76.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Fagner Duraque Da Silva Advogado: Fernando Antonio Dos Santos Leite (OAB:BA73378-E) Advogado: Liz Glorisman Ramos Santos (OAB:BA65422-A) Impetrante: Liz Glorisman Ramos Santos Impetrante: Fernando Antonio Dos Santos Leite Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado De 1ª Grau Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035892-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: FAGNER DURAQUE DA SILVA e outros (2) Advogado(s): LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS (OAB:BA65422-A), FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE (OAB:BA73378-E) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel.
FERNANDO ANTÔNIO, OAB/BA 73.378, em favor do Paciente FAGNER DURAQUE DA SILVA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PRIMEIRO GRAU DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Relata que o paciente foi preso em flagrante em 31 de maio de 2024, sob suspeita dos delitos previstos nos Artigos 180, caput, e 311, §2º, III, do Código Penal.
Após comunicar a prisão em flagrante ao Plantão Judiciário de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Ministério Público solicitou a conversão da prisão do flagrante em prisão preventiva.
A Defensoria Pública, por sua vez, defendeu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Posteriormente, a Magistrada do Plantão Judiciário de Primeiro Grau homologou o Auto de Prisão em Flagrante e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, justificando-a pela necessidade de garantia da ordem pública.
Ressalta, in casu, que no Auto de Prisão em Flagrante não foi realizada a Audiência de Custódia, resultando na ausência de apresentação do Flagranteado, atual Paciente, perante a Autoridade Judicial.
Contudo, sustenta que a prisão do referido Paciente está contaminada por ilegalidade decorrente da não realização da Audiência de Custódia e a não realização de exame físico.
Expõe que o Juízo de origem considerou a necessidade de garantia da ordem pública devido ao fato de o Paciente responder a outras duas ações penais.
No entanto, o Paciente comunica que não está envolvido em uma Ação Penal pelo crime de roubo majorado, uma vez que a Sentença proferida nos autos de nº 8000596-57.2021.8.05.0142 o absolveu das acusações previstas nos Artigos 157, §2º, II, e §2º-A, I, e no Artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Salienta, ainda, que o fato de o Paciente responder a outra Ação Penal por crime não constitui fundamento justificável para a prisão preventiva.
Destaca-se, portanto, a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva do Paciente, uma vez que não surgem circunstâncias reais e concretas que indiquem que a sua liberdade representará um perigo para o desdobramento da Ação Penal.
Por esse motivo, entende-se que não há necessidade de manter a prisão preventiva.
Expõe que o Paciente busca responder ao processo em liberdade, assumindo a responsabilidade pelos fatos que lhe estão sendo imputados, garantindo a ordem pública, a condução adequada da instrução criminal e assegurando a aplicação da lei penal.
Nessa linha de raciocínio, entende-se que a medida cautelar de exceção não pode ser utilizada como um meio para antecipar uma eventual pena, tampouco como um escudo social contra a presunção de potencialidade delitiva do indivíduo.
Ademais, fundamenta que está presente no caso em questão o fumus boni iuris, o qual reside na ilegalidade em desfavor do Paciente, visto que ele está detido por decreto prisional sem uma base concreta de fundamentação e/ou cautelaridade.
Também se entende presente o periculum in mora, o qual se configura na urgência em pôr fim à patente coação ilegal à qual o Paciente está submetido, uma vez que a decisão que decretou sua prisão preventiva vem causando ao Paciente um sofrimento considerável.
Por fim, pugna pela concessão da medida liminar, declarando a ilegalidade da prisão preventiva do Paciente.
Subsidiariamente, alega a desnecessidade de manutenção de sua prisão cautelar, requerendo a sua liberdade provisória vinculada, com a expedição imediata de alvará de soltura. É o relatório.
A medida liminar consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final, quando da prolação da decisão definitiva.
Em sede de Habeas Corpus, a medida liminar não tem previsão legal, sendo criação da Doutrina e da Jurisprudência e, como tal, reclama requisitos cumulativos, demonstrados no perigo da demora (periculum in mora), bem como receio de dano irreparável ou de difícil reparação (fumus boni juris).
O Magistrado, antevendo a existência destes no caso concreto, antecipa os efeitos do provimento jurisdicional definitivo.
Sabe-se, portanto, que a concessão liminar no mandamus somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial que promova a alegada coação ao direito de ir e vir.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada.
Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. da análise dos autos, colhe-se que o ora paciente foi preso por Policiais Rodoviários Federais conduzindo um veículo Fiat Mobi like, sem habilitação (CNH), com placa adulterada, e sinais identificadores do chassi e motor adulterados, ocasião em que foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes insculpidos no art. 180 c/c art. 311, §2º, III, todos do CP (Receptação e adulteração de sinais identificadores de veículo automotor).
Importante salientar que o paciente, em sede de interrogatório, informou que ia entregar o veículo adulterado em Juazeiro e confessou já ter realizado o mesmo “serviço” anteriormente, tendo sido preso entre 2021 e 2022 em Feira de Santana por essa mesma razão (ID 63112998).
Ademais, embora o impetrante sustente em suas alegações, a ocorrência de ilegalidade da prisão do paciente, eis que, ausente a realização de audiência de custódia, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que a não realização da referida audiência não macula, nem anula o flagrante, considerando que houve decreto de prisão preventiva pelo Juízo de origem, estando a prisão calçada, portanto, em novo título.
De mais a mais, conforme informações trazidas pelo Impetrante, verifica-se que, embora haja a alegação de não realização da audiência de custódia a ensejar a nulidade da prisão em flagrante, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que eventual nulidade do flagrante, pela não realização de audiência de custódia, fica superada com a superveniência do decreto preventivo.
Nessa linha de intelecção, segue o aresto: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
O entendimento firmado pela jurisprudência da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais.
Ademais, a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 2.
Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 600693 RJ 2020/0186589-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020).
Dessa forma, entendo imprescindível, considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito, devendo o mérito do processo ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa.
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora, para a cognição exauriente do processo.
Esta decisão servirá como Ofício para os fins de requisição dos informes judiciais.
Após, encaminhe-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 03 de maio de 2024.
DES.
CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR -
06/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 09:44
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:03
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2024 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 03:58
Juntada de Certidão
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02/06/2024 02:25
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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02/06/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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