TJBA - 8001266-57.2019.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 02:12
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
22/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 11:14
Baixa Definitiva
-
11/07/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001266-57.2019.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Eulalia Lopes Da Silva Advogado: Acrissia Souza Dourado (OAB:BA47771) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Reu: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que a parte reclamante, embora devidamente intimada, deixou de comparecer na audiência, sem apresentar qualquer justificativa plausível pela ausência na solenidade de conciliação, consoante ressai do termo aportado.
A presença da parte nas audiências é obrigatória, devendo as partes apresentar suas justificativas até a abertura da sessão, em caso de impossibilidade de comparecimento.
Prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: “ O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prescreve que: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe.
A extinção do processo independerá, no presente caso, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95).
Ensinamentos do jurisconsulto Ricardo Cunha Chimenti que: “Não comparecimento do autor.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099, de 2691995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído”. (in, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª edição, Editora Saraiva, pág. 102) Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que in casu, não ocorrera, não podendo lhe ser concedido prazo suplementar para apresentação.
Devemos nos ater que o rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, deve-se ao princípio maior do sistema dos Juizados Especiais, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Com efeito, o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a Autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia.
Destarte, com fundamento no art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência.
Condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, devendo a mesma ser intimada para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
Após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
31/05/2024 10:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
11/01/2024 06:33
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 06:33
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:23
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 15:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
-
25/05/2023 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2023 20:03
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
22/05/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
08/05/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 15:07
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 15:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
-
19/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 08:38
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
-
29/03/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 07:19
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
-
01/09/2022 08:19
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 01/09/2022 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
-
29/08/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2022 13:39
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
06/04/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
28/03/2022 07:10
Expedição de citação.
-
28/03/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 07:06
Expedição de citação.
-
28/03/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 06:57
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 01/09/2022 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
-
20/05/2021 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 07/05/2020 23:59.
-
19/05/2021 01:20
Publicado Intimação em 28/04/2020.
-
19/05/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
06/08/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 08:39
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000195-27.2020.8.05.0099
Eliane Aurea Lessa Lopes Miranda - ME
Marines Gomes de Matos
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2020 14:26
Processo nº 8002479-26.2024.8.05.0080
Medilar Importacao e Distribuicao de Pro...
Instituto Nacional de Pesquisa e Gestao ...
Advogado: Thamy Zimmer
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2024 08:47
Processo nº 0540760-91.2015.8.05.0001
Jose Teixeira de Matos
Vilma Fernandez Garrido Teixeira
Advogado: Euvaldo Teixeira de Matos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2015 07:24
Processo nº 8018160-21.2020.8.05.0001
Cristiano Santos Coelho
Estado da Bahia
Advogado: Marileide Soares Mauricio
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2021 14:07
Processo nº 8018160-21.2020.8.05.0001
Cristiano Santos Coelho
Estado da Bahia
Advogado: Marileide Soares Mauricio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2020 19:11