TJBA - 8000075-89.2021.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:04
Juntada de Petição de procuração
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20/03/2025 14:29
Juntada de Alvará
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17/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 19:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/01/2025 04:37
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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03/01/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 07:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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20/11/2024 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8000075-89.2021.8.05.0182 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Anderson Araujo Porto Advogado: Sueli Ayako Morishita Hamada (OAB:BA29950-A) Advogado: Cristina Fernandes De Oliveira (OAB:BA65417-A) Advogado: Juliano Hamada (OAB:BA31056-A) Apelado: Anderson Araujo Porto Advogado: Juliano Hamada (OAB:BA31056-A) Advogado: Sueli Ayako Morishita Hamada (OAB:BA29950-A) Advogado: Cristina Fernandes De Oliveira (OAB:BA65417-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio De Melo Santos (OAB:BA29196-A) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio De Melo Santos (OAB:BA29196-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000075-89.2021.8.05.0182 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANDERSON ARAUJO PORTO e outros Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, JULIANO HAMADA, MAURICIO DE MELO SANTOS APELADO: ANDERSON ARAUJO PORTO e outros Advogado(s):CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, JULIANO HAMADA, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, MAURICIO DE MELO SANTOS ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA AO CONSUMIDOR.
PROVA UNILATERAL.
PERÍCIA NÃO ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR OU REPRESENTANTE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO.
I - Verificado o recolhimento parcial do preparo, o recorrente foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a complementação do recolhimento, sob pena de deserção (ID 63363957).
O apelante, então, limitou-se a recolher as custas correspondentes a envio de intimação eletrônica (ID’s 64598377 e 64598378).
Não conhecimento do recurso de apelação cível apresentado pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
II – Recurso do autor.
Pretende este a reforma da sentença para que seja majorada a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos.
III - A concessionária de serviço público imputou ao autor/recorrente o cometimento de ato ilícito de natureza criminal, qual seja: subtrair energia elétrica (art. 155, § 3º do Código Penal), deixado, contudo, de apresentar provas do fato atribuído ao consumidor.
IV - A Resolução de nº 414 da ANEEL, vigente à época do ocorrido, dispunha em seu art. 129 que a perícia técnica realizada no medidor deveria ser acompanhada pelo próprio consumidor ou por seu representante.
Assim, inexiste nos autos documento que comprove que Manasés Miranda Santos é representante do autor.
Isto posto, revela-se ilegítima a conduta da parte ré, ao proceder o corte no fornecimento da energia da unidade consumidora e o dever de indenizar.
V - No que se refere ao pleito de majoração do valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais sofridos, é sabido que na quantificação da indenização deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
VI - No caso em tela, considera-se proporcional e razoável a fixação do montante indenizatório na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, ante o grau de abusividade da prática denunciada pelo consumidor e em harmonia com o entendimento adotado pela jurisprudência desta Egrégia Corte.
VII - Recurso da parte ré não conhecido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8000075-89.2021.8.05.0182, em que figuram como apelantes e apelados ANDERSON ARAÚJO PORTO e outros.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-237 -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DESPACHO 8000075-89.2021.8.05.0182 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Anderson Araujo Porto Advogado: Sueli Ayako Morishita Hamada (OAB:BA29950-A) Advogado: Cristina Fernandes De Oliveira (OAB:BA65417-A) Advogado: Juliano Hamada (OAB:BA31056-A) Apelado: Anderson Araujo Porto Advogado: Juliano Hamada (OAB:BA31056-A) Advogado: Sueli Ayako Morishita Hamada (OAB:BA29950-A) Advogado: Cristina Fernandes De Oliveira (OAB:BA65417-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000075-89.2021.8.05.0182 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANDERSON ARAUJO PORTO e outros Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA (OAB:BA29950-A), CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA65417-A), JULIANO HAMADA (OAB:BA31056-A) APELADO: ANDERSON ARAUJO PORTO e outros Advogado(s): CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA65417-A), JULIANO HAMADA (OAB:BA31056-A), SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA (OAB:BA29950-A) DESPACHO Depreende-se das razões recursais (ID 60896294) que o apelante requer o provimento do recurso objetivando a improcedência de todos os pedidos autorais.
Entretanto limitou-se ao recolhimento parcial do preparo.
Pois bem.
O não pagamento do preparo alusivo ao recurso de apelação cível, é óbice intransponível à análise de suas razões.
Saliente-se que a ausência e ou insuficiência de recolhimento acarreta em deserção, caso a parte apelante, após intimação, não efetue o pagamento do montante, conforme dispõe o art. 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil que dispõe: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. (...) § 2°.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias." Assim sendo, deverá o recorrente, realizar a complementação dos valores devidos para a interposição do recurso de apelação cível, conforme determina a tabela de emolumentos do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Destarte, converto o feito em diligência a fim de oportunizar ao apelante, a partir da publicação deste expediente, que diligencie no sentido de efetuar e comprovar o recolhimento das custas relativas ao apelo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Encerrado o prazo, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se, intime-se.
Salvador/BA, 05 de junho de 2024.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06 -
23/04/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/03/2024 12:16
Juntada de Petição de contra-razões
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03/03/2024 06:19
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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03/03/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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03/03/2024 06:18
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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03/03/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 13:37
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2024 23:16
Decorrido prazo de CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:16
Decorrido prazo de JULIANO HAMADA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:16
Decorrido prazo de SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2024 04:43
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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10/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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02/02/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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19/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 03:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 03:43
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO PORTO - ME em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 01:17
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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09/07/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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23/06/2021 16:06
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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23/06/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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20/06/2021 05:43
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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20/06/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
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10/06/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 12:03
Conclusos para despacho
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29/04/2021 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2021 16:31
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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26/04/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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22/04/2021 19:12
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 12:13
Juntada de Termo de audiência
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14/04/2021 22:24
Juntada de Termo de audiência
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05/04/2021 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 11:51
Audiência Conciliação redesignada para 06/04/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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01/03/2021 11:50
Juntada de Certidão
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24/02/2021 07:32
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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24/02/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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16/02/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 14:48
Conclusos para decisão
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03/02/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 11:53
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2021 16:21
Expedição de citação via Central de Mandados.
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29/01/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 16:07
Audiência conciliação designada para 02/03/2021 09:00.
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29/01/2021 16:00
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2021 15:30
Conclusos para decisão
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29/01/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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