TJBA - 8024183-17.2019.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024183-17.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MONTE AZUL Advogado(s): DAIRELE FONTES (OAB:BA19459) APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL promovida por CONDOMINIO EDIFICIO MONTE AZUL contra NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, com o fim de compelir a Executada ao pagamento do valor da condenação, conforme Sentença ao Id. 398071062, mantida pelo Acórdão Id. 503668857. Iniciada a instrução processual, a Executada apresentou o Termo de Acordo sob Id. 503670078, firmado por patronos com poderes para transigir (Id. 29701006 e 51093597).
Em seguida, trouxe o comprovante de pagamento do ajuste (Id. 503670080). Relatados, decido.
O art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, estabelecem que a solução consensual dos conflitos deve ser promovida e estimulada pelos atores processuais sempre que possível, inclusive no curso do processo judicial.
Portanto, a conversão da presente ação litigiosa em consensual, é amplamente amparada pelo ordenamento jurídico, para que sempre prevaleçam nos processos judiciais a racionalidade e a comunicabilidade entre as partes.
Além disso, a composição sob comento é plenamente regular, tendo em vista que o art. 840 do Código Civil preceitua que é lícito às partes prevenirem litígio mediante concessões mútuas, e por se tratar de transatores maiores e capazes, não havendo indício de vício de vontade.
Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições.
Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais, ficando, após essa etapa, vinculado.
A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Júnior: "A transação se constitui em ato jurídico bilateral, pelo qual as partes, fazendo concessões recíprocas, extinguem os processos. É um equivalente jurisdicional, tendo o efeito de compor a lide, sem intervenção do juiz, produzindo o mesmo resultado da sentença." Jr, Humberto T.
Código de Processo Civil Anotado. 25 ed.
Grupo GEN, 2022. p. 630.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, ao tempo que declaro satisfeita a obrigação e julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 513 c/c art. 924, II, ambos do CPC.
As custas remanescentes deverão ser pagas pela parte executada, sob pena de eventual inscrição em dívida ativa.
As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, portanto, cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
10/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 15:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MONTE AZUL em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:45
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MONTE AZUL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 14:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MONTE AZUL em 27/09/2023 23:59.
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30/09/2023 14:41
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 27/09/2023 23:59.
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08/09/2023 22:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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08/09/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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31/08/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 13:50
Expedição de ato ordinatório.
-
31/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 08:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MONTE AZUL em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:16
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2023 18:54
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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04/08/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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25/07/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MONTE AZUL em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 03:14
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 06/07/2021 23:59.
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16/06/2021 01:46
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
16/06/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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07/06/2021 21:45
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MONTE AZUL em 28/07/2020 23:59:59.
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07/01/2021 02:29
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 28/07/2020 23:59:59.
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10/09/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2020 15:29
Juntada de Termo de audiência
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10/08/2020 06:53
Publicado Despacho em 20/07/2020.
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08/08/2020 11:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MONTE AZUL em 30/06/2020 23:59:59.
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08/08/2020 11:44
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 30/06/2020 23:59:59.
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04/08/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 21:54
Juntada de informação
-
19/07/2020 07:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MONTE AZUL em 18/06/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 21:33
Audiência vídeoconciliação designada para 12/08/2020 10:00.
-
09/07/2020 21:32
Audiência vídeoconciliação cancelada para 27/07/2020 08:20.
-
09/07/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 04:01
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
21/06/2020 18:27
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 18/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 13:21
Audiência vídeoconciliação designada para 27/07/2020 08:20.
-
16/06/2020 13:20
Audiência conciliação cancelada para 23/03/2020 10:00.
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05/06/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 00:34
Publicado Despacho em 18/05/2020.
-
21/05/2020 09:11
Publicado Decisão em 15/05/2020.
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19/05/2020 14:41
Juntada de Certidão
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18/05/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 08:56
Conclusos para decisão
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06/04/2020 12:10
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 02:54
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 03/02/2020 23:59:59.
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29/11/2019 15:58
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/11/2019 08:43
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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11/11/2019 00:31
Publicado Decisão em 08/11/2019.
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07/11/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 11:08
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2019 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2019 11:03
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 10:00.
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01/08/2019 13:15
Conclusos para despacho
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25/07/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 03:17
Publicado Despacho em 23/07/2019.
-
23/07/2019 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 22:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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