TJBA - 0502686-89.2017.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 21:14
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0502686-89.2017.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Claudia Cristina Alves Dos Santos Advogado: Igor Moreno Taquari Gonzaga (OAB:BA52100) Advogado: Barbara Souza Bravo (OAB:BA53086) Interessado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Maria Alice Oliveira Menezes (OAB:BA40120) Advogado: Tais Soares Marcondes (OAB:BA51299) Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Interessado: Assiste Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Maria Alice Oliveira Menezes (OAB:BA40120) Advogado: Pedro Carneiro Sales (OAB:BA39996) Advogado: Marilton Ferreira Dos Santos Jr (OAB:BA38953) Advogado: Tais Soares Marcondes (OAB:BA51299) Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502686-89.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: CLAUDIA CRISTINA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): IGOR MORENO TAQUARI GONZAGA (OAB:BA52100), BARBARA SOUZA BRAVO (OAB:BA53086) INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA40120), TAIS SOARES MARCONDES (OAB:BA51299), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), PEDRO CARNEIRO SALES (OAB:BA39996), MARILTON FERREIRA DOS SANTOS JR (OAB:BA38953) SENTENÇA Visto.
A parte autora celebrou acordo extrajudicial com a primeira acionada CENTRAL NACIONAL UNIMED e requereu a homologação do termo – ID 450106580. É o breve relato, decido.
O art. 487, III, alínea b, do Diploma Processual Civil prevê a extinção do processo quando as partes transigirem.
Em que pese o acordo tenha sido firmado apenas com a acionada CENTRAL NACIONAL UNIMED, a norma do §3º do art. 844 do Código Civil dispõe que: “Art. 844 A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §3 oSe entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores” Assim, em se tratando de relação consumerista e havendo transação com relação a um devedor solidário, a dívida se extingue também quanto aos outros devedores, por força da solidariedade existente, ainda que feita ressalva em sentido contrário no acordo.
Diante do exposto, estando o processo em ordem e as partes regularmente representadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo acostado ao id 450106580, declaro satisfeita a obrigação, com a extinção do processo.
Determino o arquivamento dos autos, com imediata baixa nos sistemas, visto que as partes acordaram em renunciar ao prazo recursal.
Custas remanescentes, pro rata, na forma do art. 90, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em relação a parte beneficiária da gratuidade de justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE) Andressa Santos da Silva Estagiária de Direito -
26/09/2024 15:30
Baixa Definitiva
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26/09/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 04:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:36
Decorrido prazo de ASSISTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:29
Decorrido prazo de ASSISTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:36
Homologada a Transação
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23/09/2024 17:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/09/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 18:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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15/09/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:01
Desentranhado o documento
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29/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 09:50
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA ALVES DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA ALVES DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 10:34
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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29/06/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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20/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0502686-89.2017.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Claudia Cristina Alves Dos Santos Advogado: Igor Moreno Taquari Gonzaga (OAB:BA52100) Advogado: Barbara Souza Bravo (OAB:BA53086) Interessado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Maria Alice Oliveira Menezes (OAB:BA40120) Advogado: Tais Soares Marcondes (OAB:BA51299) Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Interessado: Assiste Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Maria Alice Oliveira Menezes (OAB:BA40120) Advogado: Pedro Carneiro Sales (OAB:BA39996) Advogado: Marilton Ferreira Dos Santos Jr (OAB:BA38953) Advogado: Tais Soares Marcondes (OAB:BA51299) Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502686-89.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: CLAUDIA CRISTINA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): IGOR MORENO TAQUARI GONZAGA registrado(a) civilmente como IGOR MORENO TAQUARI GONZAGA (OAB:BA52100), BARBARA SOUZA BRAVO (OAB:BA53086) INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA40120), TAIS SOARES MARCONDES (OAB:BA51299), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), PEDRO CARNEIRO SALES (OAB:BA39996), MARILTON FERREIRA DOS SANTOS JR (OAB:BA38953) SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLÁUDIA CRISTINA ALVES DOS SANTOS em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED e da ASSISTE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA EPP.
A autora sustenta o seguinte: “Em 12 de Março de 2015, a parte Autora celebrou contrato de plano de saúde fornecido pela Central Nacional Unimed (1ª acionada), através da Assiste administradora de benéficos Ltda- Epp (2ª acionada), sendo titular da carteira e tento sua filha como dependente, estando inteiramente adimplente com suas obrigações contratuais.
Informa o Autora que encontrava-se enferma e em busca de tratamento para identificar o motivo de eventuais tonturas em estágio progressivo, tendo que se submeter à algumas consultas e exames de forma particular, como se vê em Solicitações de Exames médicos apenso a esta exordial.
Ocorre que, a partir do mês de julho/2016, o Autora necessitou realizar uma consulta para obter diagnóstico preciso, conjuntamente precisou realizar exames para verificar o motivo pelo tal mal súbito, e para sua surpresa e dissabor, foi informada que o procedimento não havia sido autorizado pelo plano, tendo em vista o mesmo se encontrar CANCELADO.
Diante da lamentável situação a Autora entrou em contato com a ASSISTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS (2ª Acionada) a fim de obter uma justificativa para o ocorrido, contudo a mesma também não soube explicar o motivo, apenas informou que a primeira Acionada havia cancelado TODOS os contratos da Central Unimed Nacional firmados pela ASSISTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS no período de JUNHO/2016 a DEZEMBRO/2016, no qual não se encontra inserida a Autora, dando apenas como solução a contratação de novo serviço com preço 03 (três) vezes superior.
Como não interessou a Autora, a mesma contratou os serviços de outra empresa de plano de saúde, a AMIL, conforme carteiras em anexo.
Insta salientar que, uma breve pesquisa na internet traz a tona, diversos relatos e reclamações referentes às empresas envolvidas na demanda, inclusive versando sobre o problema narrado, demonstrando a má-fé e a falha na prestação do serviço ao não prestar os esclarecimentos aos consumidores lesados.
Vale frisar que a parte Autora encontrava-se adimplente com suas obrigações, com todos os boletos pagos em dia, não havendo que se falar em atrasos, tampouco qualquer motivo que ensejasse o cancelamento unilateral e SEM PRÉVIO AVISO pelas Acionadas.
FATO É QUE A AUTORA TEVE SEU PLANO DE SAÚDE CANCELADO UNILATERALMENTE SEM JUSTIFICATIVA E SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, NO MEIO DE UM TRATAMENTO DE SAÚDE, RESTANDO EVIDENTE A PRÁTICA ILEGAL E ABUSIVA REALIZADA PELAS ACIONADAS.
Ora, é certo que, tendo o acompanhamento e tratamento se iniciado, a interrupção do mesmo torna-se gravemente danoso a Requerente, podendo mesmo resultar em prejuízo fatal ao resultado final.
Como se não fosse o bastante, ao buscar crédito em instituição financeira bancária, recebeu a negativa do pleito, pois seu nome constava nos órgão de restrição ao débito.
Insatisfeita, a Autora procurou a Câmara de Dirigente Logística da Cidade de Santo Antonio de Jesus e verificou que a ASSISTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS incluíra o seu nome no rol de inadimplentes, mesmo a Autora não possuindo nenhuma divida vencida com e empresa requerida, tendo débito lançado no valor de R$580,92 com vencimento em 01/09/2016 sob o numero do Contrato PLS000033737, FATO é que a Autora desconhece tal débito, por motivo que, a mesmo cancelada de forma unilateral, continuou pagando dois meses subseqüentes, sendo eles, julho/agosto.
Isso gerou instabilidade emocional, abalando completamente o seu psicológico, tendo em vista que diante de um caso grave e envolvendo a saúde de uma pessoa, vê-se diante do arbítrio ilegal do plano réu de postergar seu sofrimento, e pior, CANCELADO UNILATERALMENTE, SEM QUALQUER COMUNICAÇÃO PRÉVIA OU JUSTIFICATIVA, O PLANO DE SAÚDE CONTRATADO E INCLUIR A AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR UMA DÍVIDA INEXISTÊNTE.
Desta forma, resta clarividente que a parte Autora faz jus à REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, pelos diversos fatos de CONSTRANGIMENTO, DOR E SOFRIMENTO acima expostos que acarretam, sobretudo, RISCO À SUA SAÚDE, desperdício de tempo útil e de trabalho E SEJA DETERMINADO, in limine a RETIRADA DA DÍVIDA DOS ORGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, cujas parcelas estão totalmente adimplidas.
Por tais razões, esgotadas as tentativas administrativas para solucionar o impasse com o restabelecimento do plano contratado, vem buscar a tutela jurisdicional para resguardar seus direitos, bem como indenização pelos danos morais suportados pela prática abusiva das rés.”.
A autora requereu, ao final: a) Requer que seja concedida a tutela de urgência, para que seja retirado o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo, e que seja reconhecida a inexistência do débito em lide, como também, a procedência dos pedidos formulados nesta inicial, condenando as Requeridas ao pagamento de indenização de Danos Morais em igual valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de atualização monetária e juros legais, tendo em vista o caráter punitivo-pedagógico da indenização; b) A Citação da Requerida, na pessoa de seus representantes legais, para defender-se querendo, no prazo legal, sob pena de em não o fazendo de ser declarado revel, nos termos legais, e ao final que seja julgado procedente o presente pedido inicial, com a condenação do Réu ao pagamento da indenização dos danos morais e materiais sofridos pela autora, honorários advocatícios e demais cominações legais, contando com o beneplácito de V.Exa., e os benefícios da lei, por ser de direito e justiça; c) Requer ainda A V.Exa., a Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da lei, considerando que a autora não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; [...] h) Reconhecer a inexistência de prestação de serviços ou disponibilização de rede referenciada à parte Autora após sua exclusão por volta do mês de Junho/2016, reconhecendo como indevidas as cobranças após essa data i) Requer, sejam condenadas às Requeridas a REPETIÇÃO DO INDEBITO, conforme preceitua o Art. 42 , Parágrafo Único do CDC, a saber, a quantia de R$- 1.161,84 (hum mil cento e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) com sua devida atualização monetária;”.
Gratuidade da justiça e tutela de urgência concedidas no ID. 224284030.
Contestação da CENTRAL NACIONAL UNIMED no ID. 224284048, sustentando (i) sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade é da ASSISTE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS; (ii) que a rescisão se deu em razão do rompimento do vínculo entre a ASSISTE e a UNIMED; (iii) que é inaplicável o art. 13 da Lei de Plano de Saúde e a Súmula 13 da ANS aos contratos coletivos; (iv) que é a ASSISTE a responsável pelos fatos narrados, inclusive em relação a negativação.
Contestação da ASSISTE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA no ID. 224284109, na qual sustenta que (i) não houve qualquer interrupção nos serviços até 30/09/2016, data em que teria cessada a relação contratual entre os beneficiários e a UNIMED; (ii) a negativação foi devida; (iii) enviou para todos os beneficiários comunicado informando sobre a rescisão contratual; (iv) sua ilegitimidade passiva, sendo a responsável a UNIMED; (v) que a rescisão do contrato é legal, com base no art. 17 da RN n. 195 da ANS; (vi) que a carta foi enviada para autora em 28/07/2016, 60 dias antes do cancelamento, tendo sido disponibilizado plano individual; (vii) a autora deixou de pagar a última parcela do plano, e o documento juntado por ela está em nome de terceiro, não havendo qualquer registro que o relacione com o boleto de pagamento do plano.
Réplica no ID. 224284136.
Apesar de devidamente intimadas, as partes deixaram de declinar se desejariam produzir novas provas. É o relatório.
Os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidades passivas suscitadas pelas acionadas, já que tanto a administradora de benefícios quanto a seguradora participam da cadeia de negócios firmada com o consumidor e dela obtém alguma vantagem econômica.
Assim, respondem solidariamente pelas eventuais falhas nos serviços prestados ao consumidor, pois quaisquer delas pode ser acionada, conjunta ou individualmente, em caso de defeitos na prestação dos serviços.
Neste sentido: Plano de saúde.
Cobertura.
Urgência.
Recusa.
Carência.
Dano moral.
Valor.
Administradora do plano de saúde.
Legitimidade. 1- As empresas que atuam conjuntamente na administração e execução do contrato de plano de saúde respondem solidariamente com a operadora do plano pelos prejuízos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e art 34 do CDC). 2 - Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência (L 9656/98 e art 35-C). 3 -A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 4- O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Se razoável, deve ser mantido. 5 -Apelações não providas.
Processo TJ/DF APC 20.***.***/0027-23.
Relator: Jair Soares.
Julgamento: 03/02/2016. Órgão Julgador: 6ª Turma Cível.
Publicado no DJE:16/02/2016, pág: 326.
Diante da ausência de requerimento de produção de novas provas, é hipótese de julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o inciso I do art. 355 do CPC[1].
A norma presente no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.656/98 é aplicável apenas aos contratos individuais ou familiares, conforme jurisprudência do STJ, abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SEGURADO EM TRATAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS).
A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a resilição unilateral do acordo, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, não é manto protetor às práticas abusivas e ilegais como o cancelamento pleiteado no momento em que o segurado está em pleno tratamento.
Precedentes. 4.
Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.886/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) À época dos fatos, no ano de 2016, estava vigente a RN n. 195 da ANS, que regulava o cancelamento dos planos de saúde por adesão, nos termos do parágrafo único do art. 17, abaixo transcrito: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. (Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01). (Anulado pela RN nº 455, de 30/03/2020) Como se vê, o cancelamento imotivado do plano de saúde seria regular após a vigência mínima de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.
Não há, nos autos, controvérsia quanto o cumprimento da vigência mínima de 12 meses, uma vez que o plano foi contratado em 12/03/2015.
Em relação à notificação prévia, a autora sustenta que descobriu o cancelamento do plano por acaso, ao ter negada a autorização para realização de exames, em julho de 2016, e, tendo entrado em contato com a ASSISTE, foi informada da situação.
A ré ASSISTE,
por outro lado, sustenta que realizou a notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, no dia 28/07/2016, conforme previsto em lei, e que o plano somente foi efetivamente cancelado em 30/09/2016.
Cumpre destacar que não há, nos autos, qualquer prova mínima de que a autora teve os atendimentos negados pelo plano de saúde, ainda em julho de 2016.
Pelo contrário, consta que a autora, em 12/07/2016, foi atendida no Hospital INCAR.
Ademais, no documento ID. 224284120, a UNIMED informa à ASSISTE que prorrogou o prazo de aviso prévio, de modo que o cancelamento somente se operaria em 30/09/2016.
No entanto, isso não exime a ré de comprovar o encaminhamento de carta informando o cancelamento do plano, no prazo mínimo previsto em lei.
Da análise dos autos, não verifiquei a comprovação de envio à consumidora da carta informando sobre o cancelamento do plano de saúde.
Consta uma conversa por e-mail, de março de 2016, mas não tem a ver com a situação controvertida nos autos, pois tratava-se de cancelamento do contrato do plano de saúde, mas a autora optou pela alteração do contrato, e a relação entre as partes permaneceu.
A situação dos autos trata-se de momento posterior, a partir de julho de 2016, em que a CNU informou à ASSISTE a rescisão de todos os contratos com ela.
Quanto a este fato, não identifiquei nos autos o encaminhamento da carta à autora informando sobre o cancelamento, de modo que entendo que ele se deu irregularmente, à revelia do quanto determinado pela RN n. 195/2009, então vigente.
Passo, agora, à análise legalidade da cobrança da fatura com vencimento em 01/09/2016, que ensejou a negativação do nome da autora.
Em um primeiro momento, considerando que se extrai dos autos que o plano permaneceu vigente até o dia 30/09/2016, seria, em tese, devido o pagamento da mensalidade com vencimento em 01/09/2016, pois o serviço teria permanecido à sua disposição para utilização.
Quanto a este ponto, inclusive, reitere-se que a autora não colacionou qualquer prova quanto aos atendimentos que alega terem sido negados pela ré, ainda em julho de 2016.
No entanto, é crível que nesse ínterim a autora tenha tomado conhecimento do cancelamento iminente, independente do meio, tendo realizado, inclusive, a contratação de plano de saúde diverso.
Por outro lado, de nada adianta o prazo ter sido prorrogado para o dia 30/09/2016 se o consumidor não teve ciência de que os serviços estariam à disposição até essa data e, por conseguinte, efetivamente poder utiliza-los.
Tendo como base essas premissas, entendo regular as cobranças realizadas em junho, julho e agosto de 2016, mas não a cobrança do mês de setembro, uma vez que não há qualquer comprovação de que a autora teve ciência da prorrogação do prazo e da possibilidade de sua utilização até o dia 30/09.
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos materiais, mas confirmo a liminar que determinou a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes quanto à fatura com vencimento em 01/09/2016.
Por fim, considero presente a violação dos direitos da personalidade da autora, especialmente pelo cancelamento irregular do plano de saúde, de modo que considero razoável a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para confirmar a liminar concedida, declarar a inexigibilidade da fatura com vencimento em 01/09/2016, e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez) por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 05 de junho de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. -
05/06/2024 16:53
Julgado procedente em parte o pedido
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02/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 23:59
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA ALVES DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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29/09/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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29/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 02:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2021 00:00
Petição
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11/11/2021 00:00
Publicação
-
09/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 00:00
Mero expediente
-
21/08/2019 00:00
Petição
-
15/08/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
11/08/2019 00:00
Petição
-
09/07/2019 00:00
Publicação
-
05/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/07/2019 00:00
Audiência Designada
-
10/04/2019 00:00
Petição
-
10/04/2019 00:00
Petição
-
09/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/04/2019 00:00
Documento
-
16/03/2019 00:00
Publicação
-
14/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/12/2018 00:00
Audiência Designada
-
13/04/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/04/2018 00:00
Petição
-
21/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
13/03/2018 00:00
Petição
-
07/03/2018 00:00
Publicação
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Documento
-
05/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/03/2018 00:00
Petição
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02/03/2018 00:00
Publicação
-
02/03/2018 00:00
Petição
-
28/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/02/2018 00:00
Petição
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07/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2018 00:00
Petição
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29/01/2018 00:00
Documento
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23/01/2018 00:00
Petição
-
13/01/2018 00:00
Publicação
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11/01/2018 00:00
Documento
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11/01/2018 00:00
Expedição de Carta
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11/01/2018 00:00
Expedição de Carta
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11/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/01/2018 00:00
Audiência Designada
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31/10/2017 00:00
Publicação
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25/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/10/2017 00:00
Antecipação de Tutela
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26/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2017 00:00
Expedição de documento
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25/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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