TJBA - 8001408-74.2025.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8001408-74.2025.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: ADEILSON SANTIAGO SANTANA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRANEndereço: 2ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro a AJG.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela de urgência, a demonstração simultânea de fumus boni iuris e de periculum in mora.
Embora o autor apresente plausibilidade de seu direito material, não restou demonstrado o periculum in mora.
O boletim de ocorrência foi registrado em 2021 (ID 508541324), mas o autor aguardou até junho de 2025 para ingressar com o pedido de tutela.
Esse lapso temporal de quase quatro anos afasta a caracterização de urgência, na medida em que não se comprovou risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
A ausência de justificativa para o prolongado período entre o fato gerador e a efetiva busca judicial evidencia a carência do requisito da urgência, tornando inviável o deferimento liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausência de periculum in mora.
Cite-se o réu para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo para contestar, deve o Cartório certificar e encaminhar os autos à conclusão. Não havendo acordo e após a juntada da Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de novo despacho.
Por ocasião da réplica, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando desde já eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso.
Decorrido o prazo da réplica, intime-se a parte ré para o mesmo fim acima (especificar provas), no prazo de 05 (cinco) dias.
Dou à presente decisão força de mandado/carta/carta precatória.
PRIC.
De ordem. Ipiaú (BA), data da assinatura eletrônica Leandra Leal LopesJuiz(a) de Direito1ª substituta -
15/07/2025 11:03
Expedição de citação.
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15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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