TJBA - 8002247-23.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:57
Decorrido prazo de SILVINO DA SILVA SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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20/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501359690
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20/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501359690
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19/05/2025 20:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2025 03:48
Conclusos para despacho
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17/05/2025 03:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 09:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2025 10:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:37
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/09/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2024 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de SILVINO DA SILVA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:01
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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02/07/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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27/06/2024 12:21
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:34
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8002247-23.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Silvino Da Silva Santos Advogado: Gleicy Da Silva E Silva (OAB:BA55467) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002247-23.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: SILVINO DA SILVA SANTOS Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA (OAB:BA55467) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Silvino da Silva Santos, em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba.
Aduz o autor que é consumidor dos serviços prestados pela ré, através do contrato nº 007055686119, e de novembro/2021 a abril/2022 houve um aumento abrupto e injustificado no valor das faturas, sem qualquer alteração no consumo de energia.
Pontua que formulou reclamação junto à Coelba e esta enviou um técnico à sua residência para realizar um teste no medidor, entretanto, o preposto entendeu que o medidor estava normal.
Assevera que, agravando a situação, ao tentar adquirir um cartão de crédito, teve a solicitação recusada, pois a ré negativou seu nome junto ao SPC/SERASA.
Deste modo, requer o deferimento da tutela de urgência, para determinar que a Coelba “garanta a suspensão da publicidade do apontamento registrado em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito até sentença final, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da residência do autor, sob pena de multa diária”.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos, “para declarar a inexigibilidade dos valores de R$ 266,01 (duzentos e sessenta e seis reais e um centavo), vencido em 21/12/2021, o valor de R$ 357,29 (trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), vencido em 21/01/2022, o valor de R$ 297,81 (duzentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos), vencido em 21/02/2022, o valor de R$ 661,86 (seiscentos sessenta e um reais e oitenta seis centavos), vencido em 21/03/2022, o valor de R$ 818,79 (oitocentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), com vencimento datado em 22/04/2022 e o valor de R$ 832,44 (oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), com vencimento em 23/05/2022”, ou, não sendo esse o entendimento, “para revisar as contas de energia vencidas a partir de novembro/2021 a abril/2022, bem como as vencidas no curso do processo que sejam cobradas de forma exorbitante, sendo apresentado valor correto para pagamento dentro da média habitual de consumo”.
Pugna, ainda, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No despacho de id. 195923580 foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e postergada a análise do pleito liminar para após a manifestação da ré.
Manifestação da ré quanto ao pleito liminar no id. 204561761.
Na decisão de id. 208504713 foi deferida a tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade das cobranças dos valores informados, com a exclusão dos dados do autor dos cadastros de proteção ao crédito e, ainda, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor ou o restabeleça, caso suspenso, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente, consolidada em 30 dias.
Em sua defesa (id. 354262522), a ré suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida e, no mérito, sustenta, em apertada síntese, que “ciente do inconformismo da autora com relação ao consumo auferido durante o período impugnado, tratou a COELBA de tomar as devidas providências para atender à solicitação.
Nesse sentido, da análise dos registros internos não foi constatada nenhuma irregularidade na aferição do consumo”.
Afirma que “o que se vislumbra no caso em apreço é a tentativa da parte autora de manter seu consumo com valor fixo, o que é totalmente descabido em se tratando de consumo de energia elétrica, bem como distorce totalmente da realidade do consumo do imóvel.
Outrossim, ainda que se faça análise superficial do consumo da unidade da parte autora, percebe-se a evidente progressão gradativa de consumo ao longo dos meses, de modo que se torna desarrazoado pressupor que tenha a acionada agido de qualquer forma a ser considerada contrária à legalidade exigida em uma relação consumerista, tampouco que as faturas emitidas contêm aferição superior ao que de fato está sendo consumido na unidade da parte autora”.
Ressalta quanto a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e eventual suspensão do serviço, que tais medidas lhe são autorizadas diante do inadimplemento das faturas.
Réplica apresentada no id. 342482178. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia gravita em torno do prejuízo experimentado pelo autor, decorrente das cobranças de consumo de energia elétrica em valores muito acima do usual, sem qualquer justificativa, além da negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em ordem a legitimar o pleito de indenização pelos danos morais suportados.
Para efeito de reparação dos prejuízos objeto da lide, a relação jurídica que vincula as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se a ausência de comprovação pela ré de que o aumento nas faturas dos meses de novembro/21 a abril/22, cujo consumo médio correspondeu a 438 kWh, tenha ocorrido em razão de aumento no consumo pelo autor, tanto mais porquanto é em muito superior às faturas anteriores, que de janeiro/21 a outubro/21 correspondia a um consumo médio de aproximadamente 98 kWh (id. 195581258).
O consumo médio da unidade correspondeu a 98 kWh, sendo que as faturas impugnadas demonstram um consumo de 438 kWh, ou seja, tiveram um aumento de mais de 346% (trezentos e quarenta e seis por cento).
Em sede de defesa, a Coelba afirma que após vistoria no local, “não foi constatada nenhuma irregularidade na aferição do consumo”, entretanto, extrai-se do registro da ocorrência (id. 354262523 – fl. 10) que a verificação do medidor foi apenas visual, não tendo sido realizada análise minuciosa do equipamento.
Frise-se, por oportuno, que ao ser intimada para declinar, justificadamente, quais as provas pretendia produzir, especificando-as, a Coelba requereu apenas o julgamento antecipado da lide, abrindo mão de eventual prova pericial para corroborar sua defesa.
Nestes termos, verifica-se a ausência de comprovação de que o aumento das faturas dos meses de novembro/21 a abril/22 ocorreu em razão de aumento do consumo pelo autor.
Deste modo, o aumento abrupto e exorbitante das faturas, sem qualquer documento ou inspeção da residência que o justificasse, mostra-se despido de indícios de regularidade. É dizer, cabia a Coelba, por força do que dispõe o art. 373, II, do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.
Contudo, considerando que houve efetivo consumo de energia pelo demandante, as contas dos meses de novembro/21 a abril/22 devem ser refaturadas com base na média aritmética dos valores de consumo ocorridos nos 12 (doze) meses anteriores às faturas impugnadas.
No tocante aos alegados danos morais, pacífico se mostra o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de dívida declarada inexistente/nula, ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos, ensejando, assim, a devida reparação.
Nestes termos, a par da incontroversa subjetividade que reflete a mensuração econômica do valor equivalente ao prejuízo moral discutido em determinado caso concreto, é certo que o julgador deve ponderar, entre outras coisas, sobre a qualidade do atingido e a capacidade financeira do ofensor, inibindo futuras incidências sem, no entanto, ocasionar insuportável gravame patrimonial e nem proporcionar enriquecimento ilícito ao lesado.
Tem-se assim que o princípio da razoabilidade deve se fazer imperar, impedindo que através de uma pretensa reparação justa e eficaz, se perfaçam interesses estranhos à finalidade para a qual a via jurisdicional fora acionada.
Neste espeque, o dano extrapatrimonial, por não ser afeto à pecúnia, não é passível de mera recomposição, com o retorno ao status quo ante, mas de compensação.
E, neste propósito, a indenização a ser fixada deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao autor do fato, evitando-se que reincida na conduta danosa.
Deste modo, na hipótese vertente, considerando os critérios retromencionados para a fixação da indenização, deve a ré ser condenada ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante coerente frente aos abalos morais experimentados pelo autor e condizente com o usualmente estabelecido por este Tribunal em situações da espécie: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
APELO NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juízo Primevo, que julgou procedente os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GILBERTO BARRETO DIAS, no sentido de declarar nula a fatura no valor de R$ 7.692,06 (fl. 25), relativa à apuração de irregularidade realizada pela COELBA, bem como condenar a Ré “ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral, corrigidos desde o evento danoso (corte de energia)”. 2 – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: Considerada desnecessária a produção de outras provas além daquelas já anexadas aos autos, deve o julgador proceder ao julgamento antecipado da lide, sem que tal conduta configure cerceamento de defesa e nulidade processual.
Preliminar rejeitada. 3 – DANO MORAL IN RE IPSA: No mérito, a cobrança das diferenças de consumo de energia elétrica apuradas de forma unilateral pela concessionária, em evidente cerceamento de defesa do consumidor, bem como sem a informação clara e adequada sobre a forma pela qual a Ré/Apelante chegou à dívida estipulada, bem como a suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude dos mencionados débitos, configura conduta abusiva da Concessionária, ensejando o dever de indenizar.
O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) amolda-se à extensão lesiva e ao caráter punitivo do instituto, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa do Autor/Apelado. 4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: Por fim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, deixo de majorar, de ofício, a verba causídica, por força do art. 85, §11, do CPC/2015, devido à data de publicação do julgamento de Primeira Instância, quando ainda estava vigente o CPC/1973. 5 – PRELIMINAR REJEITADA.
APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000788-52.2013.8.05.0225, Relator(a): ÍCARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 02/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA DE CONTAS.
INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS.
PERMANÊNCIA DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, APÓS A QUITAÇÃO DA FATURA QUE GEROU A INTERRUPÇÃO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
CONTINUIDADE DA SUSPENSÃO PAUTADA EM FATURA VENCIDA EM DATA POSTERIOR A QUE ENSEJOU O CORTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No que tange a interrupção do fornecimento de energia elétrica, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a suspensão dos serviços, por falta de pagamento, exige aviso prévio, entretanto, a acionada não se desincumbiu do ônus de provar que procedeu a notificação prévia do autor, no que tange a suspensão do fornecimento dos serviços em decorrência do inadimplemento da fatura vencida em 02/02/2016. 2.
Conforme se extrai dos autos, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica deveria ter ocorrido em 17/02/2016, ou seja, 24 horas após o pagamento do débito que ensejou o corte dos serviços, consoante Resolução n. 414/2010 da ANEEL, não sendo lícita a prorrogação da suspensão em face de débito posterior, do qual o consumidor ainda tinha tinha sido notificado. 3.
Entendo que a indenização fixada na sentença, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), encontra-se em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual deve ser mantida. 4.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500806-67.2016.8.05.0271, Relator(a): SANDRA INÊS MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 21/01/2020) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, para determinar que ré proceda ao refaturamento das contas dos meses de novembro/21 a abril/22, com base na média aritmética dos valores de consumo ocorridos nos 12 (doze) meses anteriores às faturas impugnadas, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente desde o seu arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Santo Antônio de Jesus (BA) Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
05/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:21
Julgado procedente em parte o pedido
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04/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 22:45
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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23/02/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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23/02/2024 22:42
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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23/02/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 04:20
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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27/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2023 08:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/07/2023 23:59.
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15/07/2023 17:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/07/2023 23:59.
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15/07/2023 17:50
Decorrido prazo de SILVINO DA SILVA SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 21:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/05/2023 23:59.
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06/07/2023 01:26
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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06/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:53
Expedição de ato ordinatório.
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19/04/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2022 03:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/12/2022 23:59.
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16/12/2022 16:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/10/2022 23:59.
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16/12/2022 14:49
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 13/12/2022 14:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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04/11/2022 19:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 15:25
Expedição de ato ordinatório.
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03/11/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 11:38
Audiência Audiência CEJUSC designada para 13/12/2022 14:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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03/11/2022 11:34
Audiência Audiência CEJUSC cancelada para 11/11/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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07/10/2022 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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07/10/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 16:18
Expedição de carta.
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27/09/2022 16:18
Juntada de Carta
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27/09/2022 16:17
Expedição de ato ordinatório.
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27/09/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 09:18
Audiência Audiência CEJUSC designada para 11/11/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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15/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 09:53
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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01/07/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 09:07
Expedição de decisão.
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29/06/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2022 16:15
Conclusos para decisão
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20/06/2022 16:15
Expedição de carta.
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15/06/2022 09:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/06/2022 23:59.
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11/06/2022 07:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/06/2022 23:59.
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02/06/2022 10:02
Decorrido prazo de SILVINO DA SILVA SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 15:10
Expedição de carta.
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24/05/2022 15:10
Expedição de Carta.
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21/05/2022 19:05
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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21/05/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 11:14
Expedição de despacho.
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19/05/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2022 11:59
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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