TJBA - 8000855-82.2021.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:06
Processo Desarquivado
-
08/02/2025 11:37
Decorrido prazo de MONIZZE ROCHA DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
28/01/2025 02:25
Decorrido prazo de MONIZZE ROCHA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:25
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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15/12/2024 07:19
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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15/12/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
12/12/2024 11:38
Baixa Definitiva
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12/12/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MONIZZE ROCHA DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2024 22:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2024 22:20
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 21:23
Decorrido prazo de MONIZZE ROCHA DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:12
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:59
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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02/07/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8000855-82.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Monizze Rocha De Souza Advogado: Flavio Dos Reis Santos (OAB:BA66431) Advogado: Antonio Marcos Lima Dos Santos (OAB:BA57815) Interessado: Gmac Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000855-82.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: MONIZZE ROCHA DE SOUZA Advogado(s): FLAVIO DOS REIS SANTOS (OAB:BA66431), ANTONIO MARCOS LIMA DOS SANTOS (OAB:BA57815) INTERESSADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por Monizze Rocha de Souza, em face da GMAC Administradora de Consórcios Ltda..
Aduz a autora que “firmou contrato a partir de uma Proposta de Participação em Grupo de Consórcio com a requerida, CONSÓRCIO FÁCIL TELEMARKETING EIRELI ME, Grupo 755, Cota 861, com carta de crédito no valor de R$ 46.864,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), com prazo de 78 parcelas, sendo o valor da 1ª parcela de R$ 665, 22 (seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos)” Pontua que “no ato da adesão, a requerida, através de sua consultora de vendas, que se identificou por nome de Elisângela, informou que a vaga que teria colocado a autora se tratava de uma vaga exclusiva de GRUPO FÁCIL, com opção de retirada do veículo a partir de 23/03, data prevista para a sua assembleia”, entretanto, após realizar o pagamento da 1ª parcela, ficou aguardando a referida contemplação, para então ser utilizado o valor da carta de crédito na compra de seu veículo, o que não ocorreu, de modo optou por desistir do contrato.
Deste modo, pugna pela procedência dos pedidos, “para anular o contrato de consórcio celebrado, declarando inexigível ainda, qualquer pagamento decorrente deste, determinando o imediato ressarcimento do valor de R$ 665,22 (seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), atualizado monetariamente, desde o efetivo desembolso”, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão de id. 140507865 foi concedida à autora a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Em sua defesa (id. 152789483), a ré impugna a gratuidade da justiça concedida à autora e suscita, preliminarmente, a perda de objeto, tendo em vista o aceite do pedido de desistência do consórcio e a devolução do valor pago por esta.
No mérito, sustenta, em apertada síntese, que em face do acatamento do pedido de desistência e devolução do valor pago, não houve falha na prestação do serviço e todas as informações acerca da contemplação estão claramente descritas no contrato firmado entre as partes, não havendo que falar em dano indenizável.
Assevera que na hipótese de eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o valor arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Devidamente intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (certidão de id. 167716945). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante à impugnação a gratuidade da justiça concedida à autora, tem-se que esta não merece acolhimento, porquanto presentes os pressupostos que justificam a concessão do benefício.
A acionante, após devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica, colacionou aos autos documentação suficiente para a concessão da gratuidade da justiça.
Lado outro, no que pertine a preliminar de perda de objeto em relação a anulação do contrato de consórcio e restituição do valor pago, seu acolhimento, com a consequente extinção do pedido, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
De acordo com a documentação colacionada com a defesa, o contrato firmado entre as partes foi devidamente cancelado em virtude do pedido efetuado pela acionante e o valor por ela pago foi restituído em 03.05.2021 (id. 152789484), antes mesmo da citação da acionada.
Logo, a controvérsia gravita em torno do prejuízo experimentado pela autora, decorrente da frustração da expectativa de contemplação do consórcio que lhe foi gerada no ato de contratação, em ordem a legitimar o pleito de indenização pelos danos morais suportados.
Para efeito de reparação dos prejuízos objeto da lide, a relação jurídica que vincula as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que se caracteriza como um microssistema de caráter principiológico, mormente quando engloba enorme carga valorativa visando a concretização da natureza teleológica insculpida em seu conteúdo.
Isso quer dizer, em outras linhas, que a aplicação do sobredito Código visa alcançar, em sua plenitude, os precípuos fins contidos em suas disposições, buscando do intérprete a efetividade indispensável à pacificação social almejada, mediante trabalho de interpretação capaz de adequar os comandos valorativos de cunho aberto, ao caso concretamente analisado.
Nestes termos, extrai-se da narrativa da autora que no ato de adesão do consórcio, a consultora de vendas lhe informou que “a vaga que teria colocado a autora se tratava de uma VAGA EXCLUSIVA DE GRUPO FÁCIL, com opção de retirada do veículo a partir de 23/03, data prevista para a sua assembleia, afirmando que se não acontecesse a contemplação da requerente a Chevrolet não repassava a sua comissão e seguiu colocando que dentro do grupo que estava colocando a autora, os clientes dela que foram contemplados, foram contemplados no prazo de 10, 12, 15, 45..., dias e assim por diante e afirmou que só dependia do compromisso da requerente para que tudo desse certo, o que motivou a demandante a aderir o presente contrato”.
Entretanto, após realizar o pagamento da 1ª parcela, ficou aguardando a referida contemplação, para então utilizar o valor da carta de crédito na compra de seu veículo, o que não ocorreu.
Da análise de toda documentação colacionada aos autos, extrai-se da conversa de id. 100053300 e do áudio de id. 100054344, que a autora foi induzida a erro na contratação do consórcio, mediante a garantia de contemplação, sob a afirmação da consultora de vendas da empresa ré de que aquela teria “a condição da retirada do veículo a partir do dia 23/03 que é a sua assembleia”, e que “é muito importante para com que o banco aprovando a gente dê continuidade tá para com que eu possa sim ajudar você a pegar o seu veículo logo”.
Ou seja, na hipótese dos autos, restou comprovado que a demandante aderiu ao contrato de consórcio mediante falsa promessa de contemplação em prazo determinado, de modo que, frustradas suas expectativas na aquisição do automóvel, configurado está o dever de indenizar por parte da demandada, já que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento.
O art. 14 do CDC dispõe que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos”.
Outrossim, não fora devidamente observado pela representante da ré o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa depositada na relação jurídica estabelecida.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria e deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL – PROPAGANDA ENGANOSA – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO – CONTRATO ANULADO – RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de prestar ao contratante a informação correta e precisa acerca do produto e serviço oferecido.
Demonstrado que o fornecedor induziu o consumidor a erro no ato da contratação, mediante falsa promessa de contemplação antecipada em consórcio de bem móvel, há de ser declarada a rescisão do contrato, com a devolução integral e imediata dos valores pagos.
Configurado o ato ilícito, é cabível a reparação pelos danos morais sofridos.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. […] (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.305928-6/001, Relatora: Desa.
Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RESCISÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA – PARTE AUTORA QUE PARTICIPOU DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS – TEORIA DA ASSERÇÃO – MÉRITO – PLANO DE CONSÓRCIO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – PROPAGANDA ENGANOSA – PROMESSA DE ENTREGA DE COTA CONTEMPLADA – RESCISÃO DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DE FORMA IMEDIATA – INAPLICABILIDADE DO RESP N. 1.119.300/RS – HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESISTÊNCIA – DANOS MORAIS – REQUISITOS PRESENTES – VALOR ADEQUADO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. […] Com efeito, o caso dos autos não se trata de mera desistência da contratação, mas pleito de rescisão de contrato de consórcio com a devolução de parcelas pagas, em razão da violação à boa-fé contratual, porquanto a pretensão autoral possui como causa de pedir a venda de “consórcio premiado”, mediante conduta ilícita das rés, que, segundo alegado na inicial, ludibriou o autor em sua boa-fé.
Tendo havido abuso da posição contratual em desconformidade com a boa-fé objetiva, impende a manutenção da sentença quanto ao pedido de rescisão do contrato, porque restou demonstrada a publicidade enganosa da apelante, por intermédio de sua representante, quanto à comercialização de cotas contempladas de consórcio, evidenciando vício de consentimento, a justificar a rescisão do contrato, assistindo ao consorciado o direito de receber os valores pagos, sem quaisquer deduções, de forma imediata.
Diante da conduta abusiva da parte ré, estão presentes os requisitos da reparação civil, devendo ser mantida a condenação por danos morais, no valor estabelecido, já que atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (TJMS – Apelação Cível 0804389-89.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/03/2021, Data de Publicação: 19/03/2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
ERRO SUBSTANCIAL CONFIGURADO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA.
CONTRATAÇÃO ANULADA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROVATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, QUANTO À CONTRATAÇÃO DO CONSÓRCIO.
NECESSIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO DA PARTE AUTORA E IMPROVIDO DA DEMANDADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001630-79.2013.8.05.0274, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 16/09/2020) Assim, a par da incontroversa subjetividade que reflete a mensuração econômica do valor equivalente ao prejuízo moral discutido em determinado caso concreto, é certo que o julgador deve ponderar, entre outras coisas, sobre a qualidade do atingido e a capacidade financeira do ofensor, inibindo futuras incidências sem, no entanto, ocasionar insuportável gravame patrimonial e nem proporcionar enriquecimento ilícito ao lesado.
Tem-se assim que o princípio da razoabilidade deve se fazer imperar, impedindo que através de uma pretensa reparação justa e eficaz, se perfaçam interesses estranhos à finalidade para a qual a via jurisdicional fora acionada.
Neste espeque, o dano extrapatrimonial, por não ser afeto à pecúnia, não é passível de mera recomposição, com o retorno ao status quo ante, mas de compensação.
E, neste propósito, a indenização a ser fixada deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao autor do fato, evitando-se que reincida na conduta danosa.
Deste modo, na hipótese vertente, considerando os critérios retromencionados para a fixação da indenização, deve a ré ser condenada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante coerente frente aos abalos morais experimentados pela autora e condizente com o usualmente estabelecido por este Tribunal em situações da espécie (na esteira do precedente acima ementado).
Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de anulação do contrato de consórcio e restituição do valor pago, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora, a ser corrigido monetariamente desde o seu arbitramento e com juros de mora desde a citação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em relação a parte ré, e sobre o valor atualizado da causa, em relação a parte autora, observando-se, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade, consoante disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser esta beneficiária da gratuidade da justiça.
Santo Antônio de Jesus (BA) Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
05/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/02/2024 20:47
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 23:24
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
01/01/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
25/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 21:28
Conclusos para julgamento
-
11/01/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 05:11
Decorrido prazo de MONIZZE ROCHA DE SOUZA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:11
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 18:05
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2021 20:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2021.
-
10/11/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 14:40
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2021 18:10
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
27/09/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 10:07
Expedição de Carta.
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21/09/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 04:54
Decorrido prazo de MONIZZE ROCHA DE SOUZA em 11/06/2021 23:59.
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23/05/2021 06:26
Publicado Despacho em 18/05/2021.
-
23/05/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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20/05/2021 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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