TJBA - 8000531-77.2023.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:47
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 23:47
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 23:47
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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16/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025
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03/09/2025 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 14:36
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela autora e pelo réu. De um lado, aduz a autora que a sentença padece de erro material, eis que constou o dispositivo determinação de expedição de certificado de conclusão do curso pós-graduação, sem que houvesse, efetivamente, pedido nesse sentido nestes autos. De outro eito, argui o réu que a sentença é completamente estranha ao objeto dos autos, requerendo sua anulação.
A parte ré apresentou contrarrazões. A autora, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual passo a analisá-los. Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, constato que a decisão vergastada está inquinada do erro material apontado pela autora, eis que, de fato, não houve pedido para emissão de certificado de pós-graduação, eis que trata-se, em verdade, de pedido de restituição de valores pagos a título de matrícula e mensalidades dos meses de Fevereiro/2023 e Março/2023 do curso de Serviço Social, cancelado unilateralmente pelo réu em razão de não formação de turma.
Quanto à omissão aventada pela ré, observo que, apesar da sentença conter o erro material já apontado, a intenção do embargante é questionar o mérito da decisão, visando a sua reforma.
E, sendo assim, deverá aguardar o deslinde do feito, qual seja o exame, pelo 2º grau, dos fundamentos de irresignação a serem eventualmente expostos em Recurso de Apelação. Face ao exposto, acolho os embargos opostos em ID 403543585, para sanar o erro material na sentença de ID 399487625, apenas para retirar o item "a" do dispositivo.
Oportunamente, rejeito os embargos de ID 403992349.
Mantenho íntegros os demais termos da sentença de ID 399487625, que deve ser modificada, se for o caso, através do recurso adequado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 18 de junho de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
09/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 20:50
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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02/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 13:44
Expedição de citação.
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17/07/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 09:55
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
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12/07/2023 08:17
Juntada de Termo de audiência
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11/07/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:21
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2023 20:04
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 09:04
Expedição de citação.
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31/05/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 08:49
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
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29/05/2023 11:36
Outras Decisões
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18/05/2023 20:39
Conclusos para despacho
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18/05/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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