TJBA - 0000589-58.2015.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:23
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
20/03/2025 18:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:06
Expedição de intimação.
-
23/01/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
10/07/2024 08:10
Decorrido prazo de KELLY FAIR SOUZA em 25/06/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:10
Decorrido prazo de JOSE ZITO MORAES FILHO em 25/06/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:58
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
02/07/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
02/07/2024 16:58
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
02/07/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
21/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000589-58.2015.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia Autor: Jose Zito Moraes Filho Advogado: Kelly Fair Souza (OAB:BA37513) Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000589-58.2015.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: JOSE ZITO MORAES FILHO Advogado(s): KELLY FAIR SOUZA (OAB:BA37513) REU: OI MOVEL S/A Advogado(s): DIOGO ALVES FERREIRA (OAB:BA28287), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ ZITO MORAES FILHO em desfavor da OI MOVEL S/A, em virtude da negativação de seu nome que reputou ser indevida.
Para tanto, informou que nunca houve contratação de nenhum serviço pela operadora, sendo surpreendido quando soube da negativação do seu nome.
Em virtude dos fatos elencados, requereu a liminar para retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação da requerida em danos morais.
Juntou documentos.
Na decisão de ID 13471852, foi concedida a liminar em favor da autora.
Audiência de conciliação restou frustrada. (ID 13471852) Ato seguinte, a requerida apresentou contestação, às fls. 24 - 27, alegando: (i) a existência de contrato realizado pelo Autor; (ii) que a parte Autora não tentou comunicação de forma extraprocessual agindo de má fé para obtenção de prestação pecuniária; (iii) inexistência de falha na prestação do serviço; (iv) ausência de danos morais.
Em seguida, a parte requerente apresentou réplica às contestações, em ID 156112357.
Intimados a se manifestarem quanto ao interesse de produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, já a parte requerida manteve-se silente. É o relatório.
Considerando o desinteresse das partes na produção de provas, bem como que não se vislumbra a necessidade de dilação probatória, por ser necessário apenas a análise de prova documental para aferir a legalidade da inscrição do nome do requerente no rol de inadimplentes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, importante mencionar que se aplica no caso em tela as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o requerente e os requeridos se amoldam no conceito de consumidor e fornecedores de serviço, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC.
No caso em tela, verifica-se que a parte requerente se sente lesada por ter tido seu nome inscrito no rol de inadimplentes sem a prévia comunicação, tendo pleiteado, em virtude disso, a condenação em danos morais.
Também alega nunca ajustado contrato com a ré.
Conforme prevê o CDC no artigo 43, §2º, a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes pressupõe a sua comunicação por escrito.
Vejamos: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. §2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Inexistindo a sua comunicação, a inscrição no rol de inadimplentes se torna ilegal, fazendo nascer o dever de indenizar ao consumidor que é in re ipsa, ou seja, não depende da comprovação dos danos (STJ, AgInt no AREsp 1.910.564/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.12.2021).
Ainda, embora a Requerida alegue existir tais contratos, não foram juntadas provas suficientes nos autos existindo apenas prints de tela produzidos pela empresa e não colacionando anexos de contratos seja estes feitos de maneira formal ou por outro meio.
Comprovados estão, pois, o dano, a conduta lesiva e o nexo causal, pelo que entendo por desnecessárias, então, maiores considerações, motivo por que passo à fixação do quantum indenizatório. É cediço que a indenização é arbitral e tem o sentido de compensar a sensação de dor da vítima com uma situação agradável ou normal em contrário.
Mas a medida tem de ser justa e também não pode levar ao enriquecimento sem causa.
Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio à parte autora pela angústia vivida e exercerá, para o réu, função punitiva e preventiva de atos similares, FIXO a indenização por dano moral, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que não acarretará, em hipótese nenhuma, a ruína do réu.
Em face do exposto, TORNO DEFINITIVA A DECISÃO LIMINARMENTE PROLATADA e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: 1) DECLARAR a inexistência do débito questionado nos autos; 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros a partir do evento danoso, que fixo como ocorrido quando do ajuizamento da ação, e correção monetária a partir desta.
Por via de consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certificar, dar vista às partes e arquivar os autos com baixa na distribuição.
Atribuo à presente sentença força de mandado.
Expedientes necessários.
Ibirataia/BA, data e hora do sistema Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
06/06/2024 06:22
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 06:22
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 03:53
Decorrido prazo de FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:53
Decorrido prazo de DIOGO ALVES FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:48
Decorrido prazo de KELLY FAIR SOUZA em 24/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:54
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
01/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
01/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2021 05:05
Decorrido prazo de DIOGO ALVES FERREIRA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:58
Decorrido prazo de FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA em 24/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 09:59
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 08:38
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 08:37
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 09:39
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
16/11/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2021 20:46
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
01/11/2021 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
28/10/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
08/02/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 11:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2018 11:00
Juntada de petição inicial
-
24/04/2017 08:09
CONCLUSÃO
-
12/04/2016 10:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/03/2016 10:51
CONCLUSÃO
-
10/12/2015 09:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/09/2015 09:24
CONCLUSÃO
-
21/09/2015 09:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002092-23.2022.8.05.0228
Maria Helena Gomes dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Zenilda Rita Barretto Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2022 08:10
Processo nº 0001008-82.2000.8.05.0103
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Volney de Souza Fernandes
Advogado: Arisval Vigberto Vesper Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2000 00:00
Processo nº 8001828-34.2021.8.05.0036
Jucelia Vilasboas Frota
Municipio de Caetite
Advogado: Joao Paulo Silveira de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2021 11:40
Processo nº 8001753-58.2022.8.05.0230
Municipio de Santo Estevao
Alex Souza Machado
Advogado: Ricardo Oliveira Rebelo de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2022 11:13
Processo nº 8001262-09.2022.8.05.0244
Banco Votorantim S.A.
Luciano Pereira Borges
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2022 16:16