TJBA - 0000099-47.2016.8.05.0275
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des.
Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Vinicius de Moreira Pinheiro Assessor de Juiz Leandro de Castro Santos Juiz Titular.
Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo Digital: 0000099-47.2016.8.05.0275 - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ROSINEIA DE ARAUJO TUNES Advogado(s) do reclamante: KALINE TATIANE PASSOS DA HORA REU: WANDERLEY PREFEITURA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO MALTEZ LOPES SENTENÇA 1.
ROSINEIA DE ARAÚJO TUNES, qualificadas nos autos, ingressou com a presente demanda intitulada de "AÇÃO DE REINVINDICATÓRIA DE CONCURSO PÚBLICO C/C TUTELA ANTECIPADA", em face do MUNICÍPIO DE WANDERLEY/BA, também já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: a) realizou concurso público em 03 de junho de 2012, para o cargo de enfermeira sanitarista; b) o edital previa 02 vagas para o cargo, porém com amparo na lei municipal n° 194, a gestão municipal deu posse a 05 pessoas; c) na vigilância sanitária, se faz necessário um enfermeiro para cada setor: - Visita: vigilância do trabalhador (hoje exercido por um fiscal sanitarista), sem qualificação para exercer a função; - Imunização: seria necessário 3 para a função; - VIEP: sem nenhum servidor exercendo a função; - Ambientalista: sem servidor. d) existem de fato 3 vagas reais, a ambiental, a VIEP e a visita, que hoje é exercida pelo fiscal sanitário. e) ainda há no PSF, 5 enfermeiros contratados. f) a reivindicante é contratada para um cargo onde poderia de fato e de direito esta empossada, como servidora pública de carreira. g) Após procurar várias vezes os gestores do município para reclamar seu direito a tomar posse do concurso, não logrou êxito. 2.
Juntou documentos pessoais; comprovante de endereço; relatório de classificação final dos candidatos por cargo, figurando em 5ª colocação (excedente); procuração; edital nº 001/2012 - Concurso; Portaria de nomeação de candidata aprovada no concurso público, na ordem de classificação, para prover vaga de Enfermeiro Sanitarista; e portarias nomeando duas pessoas para exercerem cargos de coordenação, uma na Vigilância Epidemiológica e outra na Vigilância em Saúde do Trabalhador - VISAT, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Wanderley, Estado da Bahia. 3.
Houve audiência de conciliação inexistosa. 4.
Houve contestação onde se alega preliminares e, no mérito, sustenta, em suma, que o Município de Wanderley convocou os aprovados em estrema sintonia com a ordem de classificação, sendo que a autora foi aprovada fora das vagas ofertadas no concurso, possuindo apenas mera expectativa de direito.
Alega-se também, que não há servidores temporários, não tendo a autora comprovado a existência de contratos temporários. 5.
Houve réplica onde se aduz que "autora realizou concurso para o cargo de enfermeira no Município de Wanderley/BA, nos termos do edital que previa somente 02 (duas vagas para o cargo, porém com base na lei municipal nº 194, a gestão municipal deu posse a 05 (cinco) pessoas.
Além do mais a gestão de 2013/2016 foram contratados vários servidores terceirizados para a função, inclusive a Autora, fora todo esse tempo servidora temporária de um cargo ao qual ela deveria ser efetivada.
Alega-se, também, que "Atualmente existem cerca de 04(quatro) enfermeiras terceirizadas, para esse cargo no município". 6.
O pedido liminar foi indeferido - Decisão ID 27596733. 7.
Anexou-se cópia dos decretos de homologação (077/2012) e prorrogação de validade (044/2014) do concurso público, materializado no Edital 001/2012. 8.
Na última audiência, a requerente manifestou no sentido que é notório que no município existem quatro vagas no PSF, bem como na Casa de Saúde, consta com uma carência de oito enfermeiros, ademais, conforme sentença proferida no processo n° 00000052-10.2015.805.0275, de procedência, este Juízo nomeou e empossou JOSÉ NEILSON, requerendo a antecipação do julgamento da lide. 9.
Reiterou o pleito de julgamento em ID 122620951. 10.
As partes foram intimadas do despacho ID 176144861, a teor do Art. 369 do CPC.
A autora reiterou os pedidos da inicial, desejando o julgamento da lide; o réu, por sua vez, manteve-se silente. 11.
Sendo matéria unicamente de direito vieram-me os autos conclusos para sentença. 12. É a síntese.
Fundamento para decidir.
II.
FUNDAMENTOS 1.
A Constituição Federal erigiu dos princípios informadores da Administração Pública, o amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas, estabelecendo o concurso público como o instrumento que mais se adequa ao sistema de mérito, por obediência aos princípios da igualdade, da competição e da moralidade administrativa (inciso I do Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil). 2.
A propósito, por muito tempo consagrou-se na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a aprovação no certame gerava apenas mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. 3.
Nessa linha de raciocínio, sustentava José dos Santos Carvalho Filho (2008:568), que "a aprovação em concurso não cria, para o aprovado, direito a nomeação.
Trata-se, como já decidido pelo STF, de mera expectativa de direito". 4.
No entanto, a jurisprudência corrente nos tribunais vem reconhecendo que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital e no seu prazo de validade, não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela obrigatoriedade de o Estado prover vagas que anuncia em edital de concurso público, quando há candidato aprovado. 5.
A contrário sensu, permanece nos tribunais o entendimento de que inexiste direito adquirido dos candidatos aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no certame, em relação a eventuais novas vagas que surgirem no prazo de validade do concurso, caracterizando a investidura ato discricionário da Administração Pública. 6.
No caso em concreto, pela leitura dos autos, verifico que a parte Autora foi aprovada no concurso público para o cargo de Enfermeiro, obtendo a quinta classificação num universo de 02 vagas disponíveis.
O certame foi homologado pelo Decreto do Executivo nº 077/2012, publicado no dia 07/07/2012, com previsão de validade de 02 (dois) anos e prorrogado pelo mesmo prazo pelo Decreto Municipal nº 044/2014, publicado no dia 01/07/2014. 7.
Como se sabe, o princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos.
Todavia, se o certame ainda está dentro de seu prazo de validade, a efetiva nomeação e posse deve guardar observância aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 8.
De outra maneira, não é possível aferir pelos documentos produzidos, especialmente os identificados no relatório acima, ante a classificação e nomeação da candidata aprovada no certame para o referido cargo, que a Autora está sendo preterida pela contratação de servidores à título precário para ocupar funções permanentes ou cargos em comissão (direção, chefia e assessoramento) e, sendo assim, inexiste o direito de sê-la nomeada. 9.
De igual modo, não se discute, no caso concreto, se candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, na hipótese em que concorrentes melhores classificados deixaram de tomar posse no prazo legal ou que foram exonerados - o que o colocaria dentro das vagas previstas no edital passando a ter direito subjetivo à nomeação, conforme ensina o Prof.
E Ministro do STF Alexandre de Moraes. 10.
Desse modo, o presente caso se amolda ao entendimento jurisprudencial de que os aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não têm direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 11.
Quanto à fase probatória, insta gizar que este juízo não apenas garantiu às partes o direito de requerer e produzir a prova, como também delas participarem da produção da prova, tratado a norma prevista artigo 396 do CPC como direito fundamental aos litigantes. "Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. " 12.
Nesse ínterim, acerca da ação 00000052-10.2015.805.0275, cabe registrar que, diferentemente desta, que se discute o direito à nomeação para prover o cargo de enfermeiro, aquela refere-se ao cargo de agente comunitário de saúde.
Assim, a mera menção daquela ação não tem dialética com o caso em apreço. 13.
Além disso, se a parte autora pretende utilizar alguma prova emprestada dos autos 52-10.2015 em seu favor, deveria zelar para que os fatos do processo paradigma estejam relacionados aos da presente demanda, inclusive quanto à alegada preterição no concurso público (Edital 001/2012), através de prova de contratação de temporários, ao momento da validade e prorrogação do certame (07/2012 a 07/2016). 14.
Por tais fundamentos, da análise das provas constituídas é inarredável concluir que, em não sendo comprovado a preterição da candidata, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear a candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código Processual Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.I.A.
Após tudo, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cotegipe/BA, 24/10/2022.
Leandro de Castro Santos Juiz de Direito -
15/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:08
Expedição de decisão.
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15/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 11:05
Processo Desarquivado
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17/05/2023 07:21
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2023 13:38
Baixa Definitiva
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17/04/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 13:37
Expedição de decisão.
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17/04/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 13:37
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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30/12/2022 03:28
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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30/12/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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25/10/2022 09:34
Expedição de decisão.
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25/10/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 16:01
Determinado o Arquivamento
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24/10/2022 16:01
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2022 11:36
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 12:23
Conclusos para despacho
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30/04/2022 03:55
Decorrido prazo de WANDERLEY PREFEITURA em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 08:30
Expedição de despacho.
-
28/01/2022 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2021 11:04
Conclusos para despacho
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29/07/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 12:05
Decorrido prazo de WANDERLEY PREFEITURA em 20/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 06:45
Decorrido prazo de ROSINEIA DE ARAUJO TUNES em 15/07/2021 23:59.
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04/07/2021 00:27
Publicado Despacho em 18/06/2021.
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04/07/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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18/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 18:01
Expedição de despacho.
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16/06/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 12:07
Conclusos para despacho
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06/10/2020 12:07
Conclusos para despacho
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06/10/2020 12:07
Conclusos para despacho
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06/10/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 01:46
Devolvidos os autos
-
18/12/2018 11:10
CONCLUSÃO
-
11/12/2018 12:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/11/2018 09:54
MANDADO
-
30/10/2018 10:00
MANDADO
-
30/10/2018 09:59
MANDADO
-
24/10/2018 13:37
RECEBIMENTO
-
18/09/2018 08:59
CONCLUSÃO
-
18/09/2018 08:57
RECEBIMENTO
-
07/06/2018 14:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/04/2018 09:30
MERO EXPEDIENTE
-
03/04/2018 08:54
RECEBIMENTO
-
28/03/2018 12:07
CONCLUSÃO
-
23/10/2017 09:45
CONCLUSÃO
-
17/02/2017 12:18
CONCLUSÃO
-
10/01/2017 11:45
AUDIÊNCIA
-
07/12/2016 10:33
MANDADO
-
07/12/2016 10:22
MANDADO
-
01/12/2016 10:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/11/2016 08:39
MANDADO
-
30/11/2016 08:38
MANDADO
-
29/11/2016 12:30
MANDADO
-
29/11/2016 12:30
MANDADO
-
28/11/2016 12:04
RECEBIMENTO
-
23/11/2016 11:02
CONCLUSÃO
-
23/11/2016 09:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/11/2016 09:08
RECEBIMENTO
-
08/08/2016 10:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/07/2016 09:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/06/2016 10:24
AUDIÊNCIA
-
02/06/2016 10:28
MANDADO
-
02/06/2016 10:28
MANDADO
-
25/05/2016 10:42
MANDADO
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25/05/2016 10:41
MANDADO
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25/05/2016 10:22
MANDADO
-
25/05/2016 10:20
MANDADO
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23/05/2016 08:33
RECEBIMENTO
-
12/05/2016 10:44
CONCLUSÃO
-
11/05/2016 12:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/05/2016 12:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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