TJBA - 0567726-28.2014.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0567726-28.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jac Engenharia E Construcoes Ltda.
Advogado: Armin Delbert Kuentzer (OAB:BA24350) Exequente: Jose Almeida Costa Advogado: Armin Delbert Kuentzer (OAB:BA24350) Exequente: Iuri Freitas Costa Advogado: Armin Delbert Kuentzer (OAB:BA24350) Executado: M&l Locacao De Maquinas E Equipamentos Ltda - Me Advogado: Allan Patrick Almeida Maciel (OAB:BA19882) Advogado: Victor Ferreira Santos De Souza (OAB:BA25050) Advogado: Marcus Ferreira Santos De Souza (OAB:BA20330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0567726-28.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: JAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., JOSE ALMEIDA COSTA, IURI FREITAS COSTA Requerido(a) EXECUTADO: M&L LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Vistos, Trata-se de ação envolvendo JAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e OUTROS (Exequentes) que, por meio de petição ID. 474322347 resolveram colocar fim ao litígio mediante acordo.
POSTO ISSO.
DECIDO.
Celebrada a autocomposição, observa-se que os advogados que assinam a peça processual possuem poderes de transigência.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Custas e honorários, nos termos da cláusula 05 do acordo.
Expeça-se alvará em nome de Bel.
ARMIN DELBERT KUENTZER, conta – 036.006.639-9., agência – 036, conforme tópico 02 do acordo de Id. 474322347, referente aos valores depositados presentes nos Ids. 131952265 e 131952266.
P.I.
Após, arquive-se imediatamente.
Salvador(BA), 5 de dezembro de 2024.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0567726-28.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jac Engenharia E Construcoes Ltda.
Advogado: Armin Delbert Kuentzer (OAB:BA24350) Exequente: Jose Almeida Costa Advogado: Armin Delbert Kuentzer (OAB:BA24350) Exequente: Iuri Freitas Costa Advogado: Armin Delbert Kuentzer (OAB:BA24350) Executado: M&l Locacao De Maquinas E Equipamentos Ltda - Me Advogado: Allan Patrick Almeida Maciel (OAB:BA19882) Advogado: Victor Ferreira Santos De Souza (OAB:BA25050) Advogado: Marcus Ferreira Santos De Souza (OAB:BA20330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0567726-28.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: JAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., JOSE ALMEIDA COSTA, IURI FREITAS COSTA Requerido(a) EXECUTADO: M&L LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Vistos, Trata-se de ação envolvendo JAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e OUTROS (Exequentes) que, por meio de petição ID. 474322347 resolveram colocar fim ao litígio mediante acordo.
POSTO ISSO.
DECIDO.
Celebrada a autocomposição, observa-se que os advogados que assinam a peça processual possuem poderes de transigência.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Custas e honorários, nos termos da cláusula 05 do acordo.
Expeça-se alvará em nome de Bel.
ARMIN DELBERT KUENTZER, conta – 036.006.639-9., agência – 036, conforme tópico 02 do acordo de Id. 474322347, referente aos valores depositados presentes nos Ids. 131952265 e 131952266.
P.I.
Após, arquive-se imediatamente.
Salvador(BA), 5 de dezembro de 2024.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0567726-28.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jac Engenharia E Construcoes Ltda.
Advogado: Armin Delbert Kuentzer (OAB:BA24350) Exequente: Jose Almeida Costa Advogado: Armin Delbert Kuentzer (OAB:BA24350) Exequente: Iuri Freitas Costa Advogado: Armin Delbert Kuentzer (OAB:BA24350) Executado: M&l Locacao De Maquinas E Equipamentos Ltda - Me Advogado: Allan Patrick Almeida Maciel (OAB:BA19882) Advogado: Victor Ferreira Santos De Souza (OAB:BA25050) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0567726-28.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. e outros (2) Advogado(s): ARMIN DELBERT KUENTZER (OAB:BA24350) EXECUTADO: M&L LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado(s): ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL registrado(a) civilmente como ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL (OAB:BA19882), VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA25050) DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de execução forçada, conforme cálculos apresentados pela parte exequente (ID.
Num. 446513188).
Antes da execução dos atos, certifique-se do pagamento das custas correspondentes ao ato solicitado, ou se o exequente foi beneficiado com Assistência Judiciária Gratuita.
Prosseguindo com a execução nos moldes do art. 835, I, do CPC, a penhora deve priorizar a liquidez em dinheiro.
Assim, autorizo a restrição de ativos financeiros via SISBAJUD até o montante indicado pelo exequente, com a devida documentação anexada ao processo.
Caso a diligência resulte frutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se, nas próximas 24 horas, à liberação de valores excedentes e à transferência dos montantes localizados para conta judicial, evitando a defasagem monetária.
Valores ínfimos identificados devem ser imediatamente liberados.
O(s) executado(s) deve(m) ser intimado(s) sobre estas medidas, preferencialmente por meio eletrônico ou, na ausência deste, por correspondência enviada ao endereço de citação ou ao último cadastrado no processo, conforme o art. 854, § 3º, do CPC.
Se as medidas anteriores não lograrem êxito, fica autorizada a realização de penhora via sistemas CNIB (para imóveis) e RENAJUD (para veículos), além da consulta ao INFOJUD (junto à Receita Federal) para a obtenção da última declaração do imposto de renda, objetivando a localização de bens penhoráveis e garantindo a efetividade processual.
As informações sigilosas obtidas devem ser tratadas sob segredo de justiça.
Caso solicitado, expeça-se em favor do exequente a certidão para a finalidade prevista no art. 828 do CPC.
Fica o cartório autorizado na prática de atos ordinatórios, conforme orientações do PJBA.
Oportunamente, voltem os autos conclusos na fila adequada.
Esta decisão possui força de intimação/ofício.
P.I.C.
Salvador – BA, 06 de junho de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
30/06/2022 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/06/2022 08:55
Processo Reativado
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30/06/2022 08:55
Baixa Definitiva
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30/06/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 16:32
Baixa Definitiva
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28/06/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 08:39
Decorrido prazo de M&L LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 15/06/2022 23:59.
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20/06/2022 08:39
Decorrido prazo de IURI FREITAS COSTA em 15/06/2022 23:59.
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20/06/2022 08:39
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA COSTA em 15/06/2022 23:59.
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20/06/2022 08:39
Decorrido prazo de JAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. em 15/06/2022 23:59.
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04/05/2022 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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04/05/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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04/05/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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30/04/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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11/04/2022 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 16:13
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
11/10/2019 00:00
Petição
-
10/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
02/10/2019 00:00
Petição
-
14/09/2019 00:00
Publicação
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
10/08/2019 00:00
Publicação
-
06/08/2019 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/06/2019 00:00
Petição
-
20/06/2019 00:00
Publicação
-
17/06/2019 00:00
Petição
-
13/06/2019 00:00
Publicação
-
07/06/2019 00:00
Procedência
-
14/11/2017 00:00
Petição
-
07/11/2017 00:00
Petição
-
24/10/2017 00:00
Documento
-
27/09/2017 00:00
Petição
-
26/09/2017 00:00
Petição
-
14/09/2017 00:00
Publicação
-
06/09/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
16/06/2017 00:00
Petição
-
16/06/2017 00:00
Petição
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03/06/2017 00:00
Publicação
-
31/05/2017 00:00
Mero expediente
-
30/05/2017 00:00
Petição
-
30/05/2017 00:00
Petição
-
30/05/2017 00:00
Audiência
-
13/04/2017 00:00
Petição
-
13/04/2017 00:00
Petição
-
23/03/2017 00:00
Petição
-
23/03/2017 00:00
Publicação
-
21/03/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
03/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
22/02/2017 00:00
Petição
-
21/02/2017 00:00
Documento
-
21/02/2017 00:00
Petição
-
27/07/2016 00:00
Petição
-
27/04/2016 00:00
Publicação
-
25/04/2016 00:00
Petição
-
19/04/2016 00:00
Liminar
-
15/04/2016 00:00
Petição
-
16/12/2015 00:00
Publicação
-
11/12/2015 00:00
Mero expediente
-
17/11/2015 00:00
Expedição de documento
-
07/11/2015 00:00
Publicação
-
19/10/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
14/10/2015 00:00
Petição
-
07/10/2015 00:00
Publicação
-
07/10/2015 00:00
Publicação
-
02/10/2015 00:00
Mero expediente
-
25/09/2015 00:00
Petição
-
19/09/2015 00:00
Publicação
-
09/07/2015 00:00
Petição
-
27/04/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
27/04/2015 00:00
Mero expediente
-
24/04/2015 00:00
Petição
-
24/03/2015 00:00
Mandado
-
18/12/2014 00:00
Publicação
-
17/12/2014 00:00
Petição
-
10/12/2014 00:00
Antecipação de tutela
-
10/12/2014 00:00
Publicação
-
04/12/2014 00:00
Petição
-
03/12/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2014
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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