TJBA - 8000720-10.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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10/08/2024 22:18
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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10/08/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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10/08/2024 22:17
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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10/08/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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06/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 06:22
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 04:53
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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02/11/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 04:51
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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02/11/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 10:09
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 31/10/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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31/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000720-10.2023.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Mario Gomes De Medeiros Advogado: Cesar Augusto Da Silva Cesario (OAB:BA64029) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8000720-10.2023.8.05.0194 AUTOR: MARIO GOMES DE MEDEIROS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO RÉU BANCO BMG SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FÁBIO FRASATO CAIRES INTIMAÇÃO ADVOGADO DO AUTOR DECISÃO 1.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E NULIDADE c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANO MORAL c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MÁRIO GOMES DE MEDEIROS contra o BANCO BMG S.A., objetivando a reparação dos alegados danos materiais e morais. 2.
Narra a parte autora que é beneficiária do INSS, tendo percebido a ocorrência de descontos em seus proventos em virtude do contrato de empréstimo n° 16877752, tratando-se de Cartão de Crédito RMC, com descontos no valor de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), firmado com o BANCO BMG S.A, incluído em 25/09/20 3.
Afirma que nunca firmou tal contrato com o requerido, inexistindo o negócio jurídico. 4.
Assim, pugna pela concessão de medida liminar de suspensão dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário por força do suposto empréstimo contraído por ela. 5. É o breve relato.
Passo a decidir. 6.
De início, estando comprovado que a parte autora é beneficiária de benefício previdenciário e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 7.
De igual modo, DEFIRO o pedido de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme documento de identificação juntado no ID de nº. 398083989, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. 8.
Superada essa questão, denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300, trazido no parágrafo anterior, do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências.
Pelo dispositivo legal, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ter natureza satisfativa ou cautelar. 9.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, especificamente o periculum in mora, posto que as cobranças vêm ocorrendo, mensalmente, há mais de 6 (seis) meses, sem que a parte autora se insurgisse contra elas anteriormente.
A principal base dessa argumentação mostra-se no início da narração dos fatos na exordial, a qual afirma o conhecimento do indébito ainda em setembro de 2020, significando mais de três anos arcando com os encargos provenientes da questão. 10.
Tal ponto demonstra a capacidade do autor em lidar com o indébito sem prejudicar a própria subsistência, retirando o caráter de urgência inerente à medida pleiteada. 11.
Sobre o ponto, destaco que, no passado, foram deferidos pedidos dessa natureza, mesmo quando transcorridos mais de seis meses do início dos descontos.
Todavia, em reflexão mais detida e aprofundada sobre o tema, conclui que o "periculum in mora" (ou risco de dano ou ao resultado útil do processo), que é um dos requisitos para a concessão de tutela antecipada de urgência, não se faz presente quando a parte autora não se insurge contra o ato da parte requerida com brevidade, desvelando relativo conformismo com sua situação fática. 12.
Advirta-se, por fim, que a análise do pedido de tutela provisória não interfere de modo definitivo no mérito da questão, que será examinado no momento oportuno do julgamento. 13.
Por estes fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 14.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do empréstimo), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 15.
Nos termos dos arts. 16 e 17 Lei 9.099/95, DESIGNE-SE audiência de conciliação, e CITE-SE a empresa demandada para comparecer à audiência de conciliação, acompanhada de advogado, oportunidade em que, não sendo obtido acordo, deverão, incontinente, contestar a ação, nos termos do artigo 27 da Lei 9.099/95, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 16.
Intime-se a demandante, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. 17.
Ficam as partes advertidas, ademais, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 18.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica redesignada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 31/10/2023, às 10:00horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
09/10/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:02
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 31/10/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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03/10/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 02:26
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO em 17/08/2023 23:59.
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08/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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10/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
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09/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:21
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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