TJBA - 8000192-24.2017.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:18
Expedição de intimação.
-
21/01/2025 13:22
Expedição de intimação.
-
15/12/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 21:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DOURADA em 26/11/2024 23:59.
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02/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 03:35
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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07/10/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000192-24.2017.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Alcione Moreira Dos Santos Advogado: Nubia Araujo Dos Santos (OAB:BA40393) Reu: Municipio De Serra Dourada Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000192-24.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: ALCIONE MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): NUBIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA40393) REU: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:BA18834) DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública Municipal, na pessoa de seu representante judicial e via sistema, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar este cumprimento de sentença, na forma do artigo 535, caput, do CPC.
Advirta-se a Fazenda Pública de que a alegação de excesso de execução não prescindirá da declaração, imediata, do valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Evolua-se a classe para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública".
Transcorrido o prazo em branco ou após a manifestação, façam-se conclusos.
P.R.I.
Serra Dourada - BA, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
30/09/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
29/09/2024 15:56
Expedição de intimação.
-
29/09/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DOURADA em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de NUBIA ARAUJO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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14/06/2024 20:29
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000192-24.2017.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Alcione Moreira Dos Santos Advogado: Nubia Araujo Dos Santos (OAB:BA40393) Reu: Municipio De Serra Dourada Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000192-24.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: ALCIONE MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): NUBIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA40393) REU: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:BA18834) DECISÃO Vistos em inspeção.
Tratam-se de embargos de declaração opostos tempestivamente, em relação à sentença prolatada pelo juízo, colimando afastar vício elencado no art. 1.022 do CPC/2015.
DECIDO.
Dispõe o Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Assim, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, omissão, contradição ou erro material, sendo ônus do Embargante apontar os pontos contraditórios ou omissos da sentença cabíveis de modificação.
Não vislumbro no caso em tela nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, muito menos a existência de erro material, apenas indagações acerca dos fatos que contribuíram para a fundamentação da sentença atacada.
Assim, a teor do quanto exposto e considerando que a sentença embargada não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição, estando devidamente fundamentada e contendo todos os requisitos legais, REJEITO os Embargos de Declaração.
Cumpra-se o determinado na sentença, certificando-se o transcurso do prazo para interposição de recursos e remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I do CPC e súmula 490 do STJ, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Serra Dourada - BA, data da assinatura eletrônica.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito Substituta -
07/06/2024 09:07
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 20:55
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
31/03/2022 16:52
Expedição de intimação.
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31/03/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:42
Expedição de intimação.
-
31/03/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 16:41
Transitado em Julgado em 12/08/2020
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30/01/2022 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DOURADA em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 03:22
Decorrido prazo de KONRADO MEIGHS NEVES VAGO em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 03:22
Decorrido prazo de NUBIA ARAUJO DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
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15/12/2021 09:24
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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15/12/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 14:33
Expedição de intimação.
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13/12/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 11:50
Expedição de intimação.
-
01/12/2021 11:50
Expedição de intimação.
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01/12/2021 11:50
Expedição de intimação.
-
01/12/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 10:25
Decorrido prazo de NUBIA ARAUJO DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 10:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DOURADA em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 10:25
Decorrido prazo de KONRADO MEIGHS NEVES VAGO em 21/06/2021 23:59.
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10/06/2021 02:19
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
10/06/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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02/06/2021 12:55
Expedição de intimação.
-
02/06/2021 12:55
Expedição de intimação.
-
02/06/2021 12:55
Expedição de intimação.
-
02/06/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2020 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DOURADA em 27/07/2020 23:59:59.
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25/12/2020 05:00
Decorrido prazo de ALCIONE MOREIRA DOS SANTOS em 23/07/2020 23:59:59.
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23/09/2020 17:04
Conclusos para julgamento
-
12/09/2020 02:45
Decorrido prazo de KONRADO MEIGHS NEVES VAGO em 20/07/2020 23:59:59.
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21/08/2020 17:01
Decorrido prazo de NUBIA ARAUJO DOS SANTOS em 20/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 07:38
Publicado Intimação em 25/06/2020.
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02/07/2020 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2020 12:03
Expedição de intimação via Sistema.
-
24/06/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 09:57
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2020 20:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DOURADA em 03/03/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2020 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2020 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2020 15:50
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
20/11/2019 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DOURADA em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:43
Decorrido prazo de ALCIONE MOREIRA DOS SANTOS em 19/11/2019 23:59:59.
-
03/11/2019 11:43
Publicado Intimação em 25/10/2019.
-
27/10/2019 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 11:45
Expedição de intimação.
-
24/10/2019 11:45
Expedição de intimação.
-
07/05/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2019 03:41
Decorrido prazo de ALCIONE MOREIRA DOS SANTOS em 13/11/2018 23:59:59.
-
30/03/2019 00:57
Decorrido prazo de KONRADO MEIGHS NEVES VAGO em 25/10/2018 23:59:59.
-
21/02/2019 09:05
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2018 01:13
Publicado Intimação em 10/10/2018.
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10/10/2018 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 11:59
Expedição de intimação.
-
08/10/2018 11:59
Expedição de intimação.
-
06/10/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 19:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DOURADA em 15/02/2018 23:59:59.
-
12/03/2018 21:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 18:25
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2017 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2017 00:17
Publicado Intimação em 09/11/2017.
-
09/11/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2017 11:49
Expedição de citação.
-
07/11/2017 11:34
Expedição de intimação.
-
26/10/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 09:30
Conclusos para decisão
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06/05/2017 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2017
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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