TJBA - 8000542-51.2023.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 22:25
Recebidos os autos
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11/06/2025 22:25
Juntada de decisão
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11/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/03/2025 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 15:13
Expedição de intimação.
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13/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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07/06/2024 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000542-51.2023.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Romeu Moreira Leite Ganga Advogado: Vera Lucia De Souza (OAB:BA71853) Reu: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000542-51.2023.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: ROMEU MOREIRA LEITE GANGA Advogado(s): VERA LUCIA DE SOUZA (OAB:BA71853) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 MÉRITO Importante destacar de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Cinge-se a controvérsia, na apuração da existência de responsabilidade da ré pelos danos noticiados na inicial, decorrente do não estorno dos valores supostamente pagos indevidamente, referente ao frete do produto adquirido no valor de R$ 890,00 oitocentos e noventa reais e ainda o débito indevido no valor de R$ 1.780,00 ( hum mil setecentos e oitenta reais).
No caso dos autos, a defesa da ré se sustenta no fato de que a parte autora foi vítima de fraude por atuação de terceiros, pretendendo a exclusão de sua responsabilidade.
Não lhe assiste razão.
Compulsando os documentos juntados pela parte, tem-se que a parte autora adquiriu um ELEVADOR AUTOMOTIVO 2500 VERMELHO 2.5t+MACACO JACARÉ no valor de R$ 8.499,99 (oito mil quatrocentos e noventa e noventa reais) junto à plataforma da ré, e, tendo efetuado a compra, esta com o vendedor da plataforma, ATHOS PROMOTORA, quem, posteriormente, entrou em contato com a autora informando a ocorrência de um erro de sistema e que seria necessário o pagamento do frete e enviando um link para pagamento ID. 396125991. É incontroverso que a parte autora efetuou o pagamento do preço frete do pelo produto. É indubitável ademais, que a parte autora adquiriu o produto por meio da plataforma ré, de forma que, se foi possível o envio de dinheiro para terceiros, no caso, o mencionado vendedor ATHOS PROMOTORA, é porque a plataforma permitiu essa interação.
Sendo assim, é forçoso concluir que a ré falhou na prestação dos serviços que divulgam, isto é, intermediação e garantia de compra de produtos, nada fazendo para impedir que a parte autora fosse vítima de fraude.
A atuação da ré em nada impediu o ilícito sofrido pela autora, decerto que as mecânicas de prevenção como classificação e pontuação dos vendedores não foram eficazes, como também a sua missão de garantia na compra.
Não se pode afirmar que o consumidor não adotou as cautelas necessárias no ato haja vista a credibilidade da plataforma no país.
Por oportuno, convém consignar que as próprias empresas devem disponibilizar recursos tecnológicos e profissionais que possam combater esse tipo de fraude, advertindo e orientando o consumidor a respeito de mecanismos e vias seguras de compra.
Sendo assim, ainda que se vislumbre a ocorrência de fraude, e considerando que não se comprovou culpa exclusiva do consumidor, a ré deve responder pelos respectivos danos, levando-se em conta a teoria do risco do empreendimento.
Em relação aos danos, é devida a devolução do valor pago pela autora, em dobro, bem como danos morais, na medida em que a compra gerou no consumidor a expectativa de adquirir o produto, que veio a ser frustrada.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, reconheço o direito do autor à indenização por danos morais.
Quanto ao valor indenizatório, considerando a extensão do dano, a conduta da parte demandada nesse tipo de ilícito, a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 ( dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos deduzidos pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que a Demandada efetue a restituição ao Demandante dos valores R$ 890,00 ( oitocentos e noventa reais) e R$ 1.780,00 ( hum mil setecentos e oitenta reais), na sua dobra legal; b) condenar a Requerida ao pagamento de indenização pela causação de dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária a contar do efetivo prejuízo; c) inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Escoado o prazo recursal sem qualquer manifestação ou irresignação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Medeiros Neto-BA, data da assinatura eletrônica.
William Bossaneli Araujo Juiz de Direito em substituição -
05/06/2024 21:31
Expedição de intimação.
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22/05/2024 14:40
Expedição de intimação.
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22/05/2024 14:40
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:17
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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23/08/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 20:44
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2023 08:04
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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17/07/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 08:04
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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17/07/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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10/07/2023 09:38
Expedição de intimação.
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10/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 09:35
Audiência Conciliação redesignada para 24/08/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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29/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 11:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 11:44
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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26/06/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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