TJBA - 8029435-93.2022.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8029435-93.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR HERDEIRO: SANDRA SILVIA MACEDO DE MATOS e outros (4) Advogado(s): SOCRATES PIRES DOURADO registrado(a) civilmente como SOCRATES PIRES DOURADO (OAB:BA22091), IASMINE LINO ARAUJO GOMES (OAB:BA45608), FILIPE DE CAMPOS GARBELOTTO (OAB:BA30840), FERNANDA CARVALHO LEAO BARRETTO (OAB:BA19266), ANA CAROLINE VENTURA DOS SANTOS (OAB:BA58440), LUCIANA SANTANA ROSSI PEIXOTO MORAES (OAB:BA79475), CLAUDIO BITTENCOURT PEDREIRA (OAB:BA73187) INVENTARIADO: SIGISMUND SIGISFRIED SCHINDLER Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos considerando sua distribuição para esta 5ª Vara de Sucessões, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA 07/2023 -GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
Vistos os autos do inventário em curso, passa-se ao seu saneamento. Intime-se o(a) inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a prática do ato e juntada dos seguintes documentos, caso não estejam já acostados aos autos: a) Certidões negativas de débitos fiscais em nome do(a) falecido(a), expedidas pela Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, sendo que a certidão referente ao Município de Salvador poderá ser obtida por meio do portal eletrônico http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/ ou via e-mail [email protected], nos termos do art. 654 do CPC; b) Certidão de inexistência de testamento, conforme Provimento nº 56/2016 do CNJ, a ser obtida no Registro Central de Testamento Online (RCTO), disponível no sítio da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) - www.censec.org.br, nos moldes dos arts. 618, V, e 620, I, do CPC; c) Habilitação dos herdeiros ainda não habilitados, se for o caso, com a comprovação de sua condição sucessória por meio dos documentos legais cabíveis; d) Caso pendente o recolhimento do ITD, na hipótese de já se encontrarem arrolados todos os bens do de cujus e estarem em concordância todos os herdeiros, diligencie, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento do imposto "mortis causa" eventualmente devido ou reconhecimento da sua isenção, conforme procedimento previsto na Portaria nº:04/2014, conjunta SEFAZ/PGE, através do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-BAHIA), efetuando o "cadastro de usuário externo" e, após habilitado no referido Sistema, peticionando através do endereço eletrônico: http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br; e) Caso não tenha havido publicação de Edital, publique-se.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
Este despacho servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial.
Despacho registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Patrícia Nogueira Rodrigues Juíza de Direito Auxiliar Ato Normativo Conjunto nº 21/2025 -
10/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:34
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2023 15:50
Outras Decisões
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19/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:48
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO DE MATOS SCHINDLER em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 21:40
Decorrido prazo de SANDRO LUIS DE MATOS SCHINDLER em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:18
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE MATOS SCHINDLER em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:14
Decorrido prazo de SANDRA SILVIA MACEDO DE MATOS em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
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16/06/2023 21:36
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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15/06/2023 17:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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01/06/2023 03:38
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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01/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2023 00:10
Decorrido prazo de SANDRA SILVIA MACEDO DE MATOS em 26/09/2022 23:59.
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29/01/2023 13:13
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE MATOS SCHINDLER em 26/09/2022 23:59.
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25/01/2023 18:48
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO DE MATOS SCHINDLER em 26/09/2022 23:59.
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15/12/2022 21:40
Decorrido prazo de SANDRO LUIS DE MATOS SCHINDLER em 26/09/2022 23:59.
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15/12/2022 21:40
Decorrido prazo de AMANDA INGRID SCHINDLER em 26/09/2022 23:59.
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15/12/2022 21:40
Decorrido prazo de SIGISMUND SIGISFRIED SCHINDLER em 26/09/2022 23:59.
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04/12/2022 03:11
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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04/12/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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21/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:40
Conclusos para despacho
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27/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 15:46
Outras Decisões
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28/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 08:36
Conclusos para despacho
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24/06/2022 03:11
Decorrido prazo de SANDRO LUIS DE MATOS SCHINDLER em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 08:48
Decorrido prazo de SANDRA SILVIA MACEDO DE MATOS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 08:48
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE MATOS SCHINDLER em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 08:48
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO DE MATOS SCHINDLER em 21/06/2022 23:59.
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03/05/2022 01:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 08:55
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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18/04/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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07/04/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 14:42
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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