TJBA - 8000192-17.2018.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 15:24
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 15:22
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de RAFAEL QUEIROZ MENDES DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA em 11/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 06:12
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
29/06/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
29/06/2024 06:12
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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29/06/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000192-17.2018.8.05.0237 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Edivaldo Machado Advogado: Luiz Sergio Oliveira D Afonseca (OAB:BA7217) Reu: Marina Dos Santos Advogado: Jose Antonio Mendes De Oliveira (OAB:BA10453) Advogado: Rafael Queiroz Mendes De Oliveira (OAB:BA45291) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000192-17.2018.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: EDIVALDO MACHADO Advogado(s): LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA registrado(a) civilmente como LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA (OAB:BA7217) REU: MARINA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA (OAB:BA10453), RAFAEL QUEIROZ MENDES DE OLIVEIRA (OAB:BA45291) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável e dissolução com partilha de bem envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Petição inicial (id 11851965).
Sucintamente, aduziu a parte autora que: Contraiu união com a ré no ano de 1970.
Que dessa união não adveio 04 (quatro) filhos, todos maiores.
Que na constância do relacionamento foi adquirido um bem imóvel.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: i) Seja julgada totalmente procedente a ação para determinar o reconhecimento da união estável e sua dissolução, e, por consequência, a partilha do único bem imóvel adquirido na constância da união.
Atribuiu valor à causa.
Audiência preliminar restou inexitosa, ante a ausência da parte ré (id 13827650).
Em sede de contestação (id 14281892), a ré justificou a ausência na supramencionada assentada, em preliminar arguiu inépcia da inicial.
Pugnou pela improcedência da ação.
Intimado para apresentar réplica (id 15426959).
O autor se manteve inerte (id 21250891).
Determinada nova audiência de conciliação (id 22054328).
A mesma não logrou êxito ante a ausência do autor (id 27389372).
Determinada intimação da parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito, e manifestar-se acerca da contestação apresentada (id 28359436).
Petição da parte autora informando interesse no prosseguimento da ação, bem como requerendo nova audiência de conciliação (id 31851791).
Despacho determinando nova inclusão do feito em audiência de conciliação (id 46800184).
Petição da parte autora (id 84100278) informando a inviabilidade da conciliação, antes requerida.
Requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Despacho intimando para informar se ainda pretendiam produzir provas (id 117436663).
A parte autora informou a pretensão em produzir prova testemunhal (id 119972732).
Despacho determinando a apresentação do rol de testemunhas (id 237027684).
O prazo transcorreu in albis (certidão id 380199919).
Despacho anunciando o julgamento do feito no estado em que se encontra (id 389983838), bem como intimando a parte autora para se manifestar sobre a decisão.
A parte autora permaneceu inerte (id 432736001).
Autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra (id 389983838).
Quanto à inépcia da inicial alegada, constato que a narração autoral é compreensível e permite o exercício da ampla defesa, sob contraditório.
Pediu conforme narrou, indicando fundamentos de fato e de direito que reputou adequados.
No ajuizamento, adunou documentação aos autos.
O exame do caráter persuasivo do manancial probatório não se faz nesta sede, mas no mérito.
Preliminar que afasto.
Passo ao exame do mérito.
Quanto aos pedidos de reconhecimento e dissolução da união estável, bem como de partilha de suposto bem imóvel, entendo que a parte autora não colacionou aos autos qualquer documento apto a comprovar as alegações.
Ressalto, não houve a juntada que documento algum.
Apesar de ter requerido audiência de instrução, não anexou rol de testemunhas, mantendo-se inerte posteriormente.
A parte autora deixou de demonstrar a ocorrência da união, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior (2017), “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio”.
Alegações sem provas equivalem a nada afirmar, retratada pela conhecida máxima: allegare nihil, et allegatum non probare paria sunt. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, afastada a preliminar suscitada, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I).
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º).
Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, à conclusão.
Caso interposto recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
02/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
26/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 07:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
10/04/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 21:22
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA em 04/11/2022 23:59.
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26/01/2023 04:07
Decorrido prazo de RAFAEL QUEIROZ MENDES DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:15
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
17/10/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
16/10/2022 07:46
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
16/10/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
15/10/2022 20:01
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
15/10/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
03/10/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 02:10
Decorrido prazo de RAFAEL QUEIROZ MENDES DE OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:10
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA em 03/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 19:49
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 19:48
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 19:48
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
20/07/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2021 21:53
Decorrido prazo de RAFAEL QUEIROZ MENDES DE OLIVEIRA em 10/12/2020 23:59:59.
-
31/01/2021 19:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA em 10/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 11:34
Audiência conciliação videoconferência não-realizada para 04/12/2020 11:30.
-
03/12/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 04:12
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
20/11/2020 04:12
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
20/11/2020 04:12
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
17/11/2020 12:29
Audiência conciliação videoconferência designada para 04/12/2020 11:30.
-
17/11/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 13:43
Conclusos para julgamento
-
12/06/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 13:39
Audiência conciliação realizada para 12/06/2019 09:50.
-
21/05/2019 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL QUEIROZ MENDES DE OLIVEIRA em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 00:30
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA em 20/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 00:23
Publicado Citação em 26/04/2019.
-
29/04/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 00:23
Publicado Intimação em 26/04/2019.
-
29/04/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 14:28
Expedição de citação.
-
24/04/2019 14:28
Expedição de intimação.
-
24/04/2019 14:27
Audiência conciliação designada para 12/06/2019 09:50.
-
24/04/2019 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 14:39
Conclusos para despacho
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13/03/2019 14:39
Decorrido prazo de EDIVALDO MACHADO - CPF: *62.***.*19-87 (AUTOR) em 24/10/2018.
-
12/03/2019 01:15
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA em 22/10/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 00:24
Publicado Intimação em 21/09/2018.
-
24/09/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 13:02
Expedição de intimação.
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08/08/2018 13:00
Juntada de contestação
-
22/07/2018 20:24
Juntada de Termo de audiência
-
14/07/2018 00:19
Decorrido prazo de MARINA DOS SANTOS em 13/07/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2018 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2018 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2018 13:49
Expedição de citação.
-
15/06/2018 13:45
Audiência conciliação designada para 20/07/2018 09:00.
-
15/06/2018 13:44
Audiência conciliação designada para 20 de julho de 2018, às 09:00 horas.
-
05/06/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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