TJBA - 8010484-85.2022.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 10:47
Baixa Definitiva
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04/12/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de LUAN GAMA DORIA em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 05:43
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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02/11/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8010484-85.2022.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Barreiras Reu: Luan Gama Doria Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB:SP225061) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB:SP120394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8010484-85.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA REU: LUAN GAMA DORIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor de LUAN GAMA DORIA, distribuída no ano de 2022.
Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação.
Despacho (ID. 336180994) solicitando a emenda da inicial para que fosse juntado comprovante de constituição da mora.
Petição do autor (ID. 370074420) solicitando a dilação do prazo.
Petição do autor informando a cessão de crédito e solicitando o deferimento da substituição processual (ID. 376296615).
Despacho (ID. 388102397) deferindo o pedido de substituição processual e a dilação do prazo para apresentação dos documentos.
Despacho de ID. 388102397, determinando a emenda da inicial para a parte autora realizar a juntada do comprovante de constituição em mora anterior ao ajuizamento do feito, documento essencial ao prosseguimento regular do feito.
Ato ordinatório (ID. 406935290) intimando o autor para cumprir com as determinações judiciais.
Emenda à inicial da parte autora (ID. 407717256).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme exsurge dos autos, o autor colacionou nos autos a notificação extrajudicial em ID. 407717256, entretanto, em análise detida, verifico que a notificação juntada é posterior à propositura da ação de busca e apreensão, bem como retornou sem assinatura do réu.
O Decreto-Lei 911/69 é evidente ao estabelecer que cabe ao credor fiduciário, desde que comprovada a mora, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário Em observação a norma, é possível verificar que a notificação é elemento de procedibilidade para a propositura da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, devendo o devedor fiduciante estar devidamente constituído em mora para que o credor fiduciário requerer a busca e apreensão do bem alienado.
Do que consta nos autos, a notificação apresentada pelo autor tem está datada em 22/06/2023, a ação de busca e apreensão foi distribuída em 12/12/2022.
Ressalto que este é o entendimento dos Tribunais a respeito da notificação ser elemento de procedibilidade da ação, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
EMENDA DA INICIAL PROPORCIONADA.
NOVA NOTIFICAÇÃO COM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a Súmula nº 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
No caso concreto, verificada a invalidade da notificação extrajudicial colacionada à exordial, o magistrado oportunizou a sua emenda, momento em que o autor/apelante trouxe cópia de nova notificação extrajudicial, porém, com data posterior ao ajuizamento da demanda. 3.
Verificada a ausência de condição de procedibilidade da ação, uma vez que a notificação extrajudicial foi efetivada após o ajuizamento da ação, não prestando para o fim colimado, o indeferimento da inicial é medida impositiva.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05450696420198090051, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) (Grifo Nosso).
Desta feita, dispenso maiores digressões para, diante de tal realidade interpretativa, indeferir a petição inicial e determinar a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme estabelece o art 485, inciso IV do CPC.
Custas ex lege, se houverem.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
P.I.C.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v2 -
09/10/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 16:39
Indeferida a petição inicial
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01/10/2023 06:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 23:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 17:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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30/09/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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31/08/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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30/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 21:00
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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22/08/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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01/08/2023 08:10
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 08:11
Conclusos para despacho
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12/12/2022 16:39
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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