TJBA - 8001131-06.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001131-06.2023.8.05.0145 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: ANA CASSIA MISSIAS DOS SANTOS REU: LEONARDO DE SOUZA MARTINS SENTENÇA Vistos, etc...
Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, especialmente diante do fato da parte autora não ter promovido o saneamento determinado e, quando intimado sobre o assunto, permaneceu em silêncio.
No caso dos autos, a autora ao id.468764494, foi intimada para se manifestar acerca do interesse do prosseguimento do feito, o que não ocorreu.
Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.
Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas e honorários dispensados.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
16/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 18:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/12/2024 22:10
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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18/12/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:27
Juntada de Termo de audiência
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09/07/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2023 18:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/07/2023 03:36
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 12:05
Expedição de intimação.
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29/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:00
Audiência Audiência CEJUSC designada para 21/07/2023 12:10 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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26/06/2023 11:08
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 09:00
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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