TJBA - 8004675-34.2020.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 20:05
Decorrido prazo de ACI INCORPORACOES EIRELI em 07/04/2025 23:59.
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27/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8004675-34.2020.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Autor: Comercial Rimar Ltda Advogado: Cinira Gomes Lima Melo (OAB:SP207660) Reu: Aci Incorporacoes Eireli Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8004675-34.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: COMERCIAL RIMAR LTDA Advogado(s): CINIRA GOMES LIMA MELO (OAB:SP207660) REU: ACI INCORPORACOES EIRELI Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de pedido autônomo de produção de prova pericial, intentada por COMERCIAL RIMAR LTDA em face de AUGUSTO COELHO ENGENHARIA LTDA.
A sentença de ID. 445845587, este Juízo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa do exequente.
Em ID 406782466, a parte requerente apresentou embargos de declaração contra a sentença alegando que o processo não se encontrava paralisado, pois os prazos lançados no expediente não guardam relação com as datas das intimações publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, sendo que tal incongruência prejudicou a Requerente. É o breve relatório.
Ao longo dos anos na titularidade desta unidade, observando o acervo da 1ª Vara Cível como um todo, tenho verificado uma razoável quantidade de processos sem movimentação há mais de 100 dias e sem impulso da parte autora há tempo superior a este, nos quais detectamos, no decorrer do tempo, que a parte autora não tinha mais interesse na demanda, seja por ter realizado composição fora dos autos, seja por ter de outra forma a pretensão se esvaziado.
Nestes casos é preciso que o juízo atue, com resultados, para ajustar o seu acervo de modo a manter em tramitação e dentro das prioridades do Juízo, os processos em que as partes tenham de fato interesse no prosseguimento.
Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determina a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência.
Nesta determinação, fica intimado o advogado que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo a diligência ali determinada.
Nesta intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito, já que se trata sempre de direito disponível.
Efetuada a intimação e permanecendo o Autor silente, o Juízo procede com a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, por falta de interesse no prosseguimento da demanda.
Cuidam-se de processos com interesses disponíveis e, em centenas deles, embora a parte autora não possua mais interesse no feito, permanece sem contudo pedir a desistência ou informar a realização de acordo extrajudicial.
Como reflexo do desinteresse dos demandantes, é que na grande maioria das sentenças extintivas não há qualquer impugnação.
Ocorre que, em casos como o do presente processo, em que o Autor demonstra interesse no prosseguimento da lide através de Embargos de Declaração e que os aclaratórios foram rejeitados por este Juízo até então por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC, percebeu-se que o Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Apelação, dava provimento ao Recurso justamente pela demonstração inequívoca do interesse do demandante.
Note-se que este entendimento encontra respaldo nos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento do mérito.
Além disso, deve-se sopesar a utilidade do processo para solucionar a controvérsia ainda existente e a sua importância para pacificar os conflitos sociais.
Por tudo quanto exposto, REVOGO a Sentença extintiva e determino a retomada do curso processual.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Da análise dos autos, verifico que a incompetência deste juízo, haja vista que o domicílio da demandada é na comarca do Rio Grande do Sul.
A ação monitória, deve, em regra, ser proposta no domicílio do réu, conforme a disposição do art.46, CPC.
Este também é o entendimento jurisprudencial, conforme vemos abaixo: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CPC. - A jurisprudência pacífica do Excelso STJ determina que o procedimento da Ação Monitória está sujeito à regra de competência geral, nos termos do artigo 46 do CPC/15, segundo a qual o feito deve tramitar no foro de domicílio do réu. (TJ-MG - CC: 10000220496491000 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) (grifos nossos) No caso em tela, vemos que o endereço do réu juntadas pelo autor em ID 389530363 é: “Rua Servidão das Flores, 89, Jansen, Gravataí/RS, pertencente à comarca de Gravataí/RS.
Do exposto, declaro este juízo incompetente para processar e julgar esta ação Monitória.
Determino ao cartório que proceda à remessa imediata dos autos a uma das Varas Cíveis da comarca de Gravataí/RS.
Intimem-se para conhecimento.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 5 de agosto de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MN -
12/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 01:12
Decorrido prazo de COMERCIAL RIMAR LTDA em 11/07/2024 23:59.
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29/06/2024 07:30
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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29/06/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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12/06/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8004675-34.2020.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Autor: Comercial Rimar Ltda Advogado: Cinira Gomes Lima Melo (OAB:SP207660) Reu: Aci Incorporacoes Eireli Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8004675-34.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: COMERCIAL RIMAR LTDA Advogado(s): CINIRA GOMES LIMA MELO (OAB:SP207660) REU: ACI INCORPORACOES EIRELI Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória intentada por COMERCIAL RIMAR LTDA em face de AUGUSTO COELHO ENGENHARIA LTDA.
Ato ordinatório de ID: 432150486, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do retorno negativo do AR, no prazo de 15 (quinze) dias.
Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte, como se vê ID. 441721886.
Diante do exposto, pela falta de interesse, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, III do NCPC.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
CAMAÇARI/BA, 22 de maio de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MN -
05/06/2024 19:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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24/02/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2024 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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02/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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18/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 10:55
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 10:55
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 10:55
Expedição de Carta.
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06/09/2023 21:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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06/09/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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23/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 11:43
Juntada de intimação
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30/06/2022 11:44
Juntada de intimação
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23/05/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 12:10
Expedição de Carta.
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26/03/2022 09:04
Decorrido prazo de ACI INCORPORACOES EIRELI em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 17:08
Decorrido prazo de COMERCIAL RIMAR LTDA em 24/03/2022 23:59.
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26/02/2022 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
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26/02/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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23/02/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 14:11
Juntada de intimação
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26/10/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 16:15
Citação
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18/01/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2020.
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24/10/2020 03:11
Conclusos para despacho
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19/10/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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