TJBA - 0503951-17.2017.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/03/2025 12:36
Expedição de ato ordinatório.
-
21/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:26
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:25
Expedição de ato ordinatório.
-
21/03/2025 12:25
Expedição de ato ordinatório.
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17/03/2025 13:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:57
Expedição de ato ordinatório.
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03/12/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 12:15
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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07/09/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2024 23:59.
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29/06/2024 07:28
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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29/06/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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17/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0503951-17.2017.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Reu: Almeida Santos Comercio De Plantas Ornamentais Ltda - Me Reu: Jose Carlos Sa De Almeida Reu: Marcia Torres Santos De Almeida Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 0503951-17.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: ALMEIDA SANTOS COMERCIO DE PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha sido apresentado endereço atualizado da parte demandada.
No caso dos autos, constata-se que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 5 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço do réu, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda.
Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado a ré mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo se passado mais de 4 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC.
Para ancorar este entendimento: BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E POSTERIOR CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
I - Facultada por duas vezes a emenda da inicial para o autor comprovar a constituição em mora do réu, bem como para indicar endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão e posterior citação, ele não cumpriu integralmente a determinação.
Mantido o indeferimento da inicial.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07039221920228070017 1678369, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei.
Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 5 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2024, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2020 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial.
DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMAÇARI/BA, 29 de maio de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN -
05/06/2024 19:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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31/10/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 11:03
Juntada de intimação
-
06/10/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 15:19
Expedição de Carta.
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06/10/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 15:19
Expedição de Carta.
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06/10/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 15:18
Expedição de Carta.
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02/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/09/2022 00:00
Petição
-
08/07/2022 00:00
Petição
-
21/04/2022 00:00
Publicação
-
19/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 00:00
Petição
-
22/02/2022 00:00
Antecipação de tutela
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22/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2021 00:00
Petição
-
05/08/2021 00:00
Publicação
-
30/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/05/2021 00:00
Petição
-
15/04/2021 00:00
Publicação
-
13/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
26/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
26/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
24/10/2020 00:00
Petição
-
24/06/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
06/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
20/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
20/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
16/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/05/2018 00:00
Publicação
-
09/05/2018 00:00
Publicação
-
09/05/2018 00:00
Petição
-
07/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/05/2018 00:00
Documento
-
23/02/2018 00:00
Expedição de Carta
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21/02/2018 00:00
Mero expediente
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20/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2018 00:00
Petição
-
05/02/2018 00:00
Publicação
-
30/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/12/2017 00:00
Documento
-
06/12/2017 00:00
Documento
-
06/12/2017 00:00
Documento
-
15/09/2017 00:00
Expedição de Carta
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15/09/2017 00:00
Expedição de Carta
-
15/09/2017 00:00
Expedição de Carta
-
12/09/2017 00:00
Mero expediente
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30/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2017 00:00
Publicação
-
24/08/2017 00:00
Petição
-
21/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2017 00:00
Mero expediente
-
14/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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